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ID
718753
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O artigo 1.º, caput, da Resolução n.º 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral, estabelece que “o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.

É correto afirmar que a competência para decretar a perda do mandato de vereador, por infidelidade partidária, será do

Alternativas
Comentários
  • Resolução n.º 22.610/07

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. RESUMINDO:

    CARGO FEDERAL ---  TSE
    CARGOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS --- TRE (DO ESTADO)
  • Assertiva correta B
    É válido salientar que tal matéria, perda de mandato em virtude de desfiliação partidária sem justa causa, não está elencada nos principais diplomas eleitorais, mas tão somente na referida Resolução 22.610/2007 do TSE. No art. 2º desta mesma resolução informa que o TSE é responsável por processar e julgar os pedidos relativos a mandato federal sobre 
    perda de mandato em virtude de desfiliação partidária sem justa causa, e é aí que tenho uma dúvida: quais são os madatos federais neste sentido? Presidente e vice eu sei que são, mas e os demais mandatos, Senador, Deputados Federais etc. serão julgados pelo TSE ou pelo TRE do respectivo estado? Se alguém puder alumiar fico grato. 
  • RESPOSTA CORRETA: B
    Olá  Marcelo, segue abaixo breve resumo sobre os cargos:
    PODERES
    Executivo
    1. Executivo Federal – Presidente e vice
    2. Executivo Estadual – Governador e vice
    3. Executivo Municipal – Prefeito e vice
    Legislativo
    1. Legislativo Federal – Deputados federais e senadores (com os seus respectivos suplentes)
    2. Legislativo Estadual – Deputados estaduais (com os seus respectivos suplentes)
    3. Legislativo Municipal – Vereadores (com os seus respectivos suplentes)
    Entretanto, sua dúvida me fez refletir sobre outro assunto: em que momento a competência é da Justiça Eleitoral (TER/TSE) e quando a competência é da Justiça Comum (Federal/Estadual)?
    Em uma dessas questões envolvendo competência no Direito Eleitoral, nosso colega Cassio Castro publicou a seguinte decisão:
    TRE-PA -  Ação Cautelar AC 46819 PA (TRE-PA)
    Data de Publicação: 10/09/2010
    Ementa: AÇÃO CAUTELAR. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO DE VEREADOR E POSSE DE SUPLENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. Não compete à Justiça Eleitoral declarar vago cargo de vereador, e ainda menos determinar a posse de suplente, exaurindo-se a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos. Incompetência reconhecida. . AGIND ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, declarar a incompetência da Corte, para determinar o encaminhamento dos auto... [1]
    Ou seja, em se tratando de discussão sobre o cargo APÓS a diplomação, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral, pois o papel da Justiça Eleitoral finda com a diplomação dos eleitos, salvo recurso contra diplomação e a AIME (ação de impugnação ao mandato eletivo). “A Justiça Eleitoral deve fiscalizar o andamento do processo eleitoral assegurando a sua lisura, moralidade e, por via de consequência, a garantia de um processo democrático na escolha dos mandatários dos detentores da soberania dentro de um Estado Democrático de Direito. Findo este dever, cabe à Justiça Eleitoral reiniciar os preparativos para o pleito vindouro com as mesmas cautelas anteriormente relatadas para novas futuras eleições e assim sucessivamente.”[2]
    Espero ter ajudado!
    Esse tema costuma ser bastante cobrado nas provas...
    Bons Estudos
    Fontes:
    [1] - http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/938298ee-a9
    [2] - http://jus.com.br/revista/texto/12192/resolucao-tse-no-22-610-2007
  • A Resolução 22.610/07 do TSE assim dispõe:

    ˜Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado"

    Em regra, os conflitos relativos ao exercício do mandato e sua perda são da competência da Justiça Comum, uma vez que a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação e posse dos eleitos.
    No entanto, em matéria de perda do mandato por infidelidade partidária, a competência não será da justiça comum, mas da Justiça Eleitoral, conforme a natureza do mandato do parlamentar. Se federal, a competência será do TSE, se estadual ou municipal, a competência será do TRE.
    Ressalte-se que a regra é alvo de críticas, pois não seria dado ao TSE definir, através de mera resolução, a competência jurisdicional para o julgamento da questão, já que a Constituição confere à LC a tarefa de regulamentar a competência no âmbito eleitoral (art. 121).

    Confira-se, a respeito, a seguinte consulta formulada perante a Justiça Eleitoral:

    "Consulta. Desfiliação partidária sem justa causa. Perda de cargo. Competência. Justiça eleitoral. Não obstante a autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Assim, no que tange à perdado cargo por desfiliação partidária sem justa causa, a competência para julgar a matéria pertence à Justiça Eleitoral, devido aos reflexos que a perda de cargo eletivo acarreta no âmbito eleitoral"(Resol. 22.893, Rel. Min. Felix Fischer)

  • Alguém podería me confirmar: a competência para decretar a perda do mandato de senador ou de deputado federal é do TSE? 

  • Paloma, sim, o TSE é o competente, considerando que os mandatos de senadores e deputados federais são federais.

    Presumo que sua dúvida vem do fato de que a eleição deles seja de âmbito estadual (a circunscrição eleitoral é estadual, ou seja, somente os eleitores de um dado Estado votam nos candidatos ao Congresso Nacional inscritos naquele Estado, e não nos candidatos do país inteiro).
  • Concurseiros,

    O art. 35 XII diz referente ao Juiz Eleitoral: 
    ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá‑los ao Tribunal Regional;
    Bem, então, podemos concluir que o TRE julga por desfiliação partidária sem causa mas julga o registro de um vereador é o Juiz Eleitoral??
    Grato pela ajuda,
  • Paloma e Rafael RP;

    Entendo que a dúvida deriva-se do art. 29, Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;


  •  PERDA DE MANDATO

    O item IV está disposto na Resolução 22610/07 do TSE, em seu artigo 2º, que reza:

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

  • Conforme artigo 2º, parte final, da Resolução TSE 22.610/2007:

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Milhares de resoluções do TSE, súmulas, leis que mudam anualmente. A questão que fica é...como lidar? O índice de acerto das questões de direito eleitoral não chega nem perto das outras matérias. É uma verdadeira batalha de neurônios!
  • A Ação para perda de mandado por infidelidade partidária é uma das pouca, senão a unica, em que o juiz eleitoral não é competente para julgar pedidos relativos a mandatos municipais.

    Normalmente é

    TSE - FEDERAIS

    TRE- ESTADUAIS

    JUIZ ELEITORAL - MUNICIPAIS

    Inclusive o art. 2º da resolução do TSE suscitou bastante polêmica em razão da supressão de competência dos juízes eleitorais para processar e julgar a perda de mandatos por infidelidade dos prefeitos e vereadores.

    Relembrando a súm 67 TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.