-
gab. "c"
Justificando a resposta:
AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 339082 - salvador/BA Ementa: Eleições 2010. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. A apresentação das contas de campanha relativas ao pleito de 2006 antes da formalização do requerimento de registro de candidatura nas eleições de 2010 é suficiente para a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral. O art. 10, § 5º, da Lei n. 9.504/97 autoriza os partidos políticos a preencherem as vagas remanescentes. O reexame de fatos e provas não é possível no recurso especial (Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental ao qual se nega provimento.
-
CUIDADO COM ESSA QUESTÃO.
O TSE mudou a interpretação da lei eleitoral feita para as eleições de 2010, quando era exigido apenas que o político apresentasse as contas para ter liberado o registro de candidato.
Ao final de cada eleição, os políticos que participaram da disputa são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral um relatório do que foi gasto e arrecadado pelo candidato, pelo partido e pelo comitê financeiro. A reprovaçao acontece quando são identificadas irregularidades nessa prestação de contas.
Esta não é a primeira vez que uma regra semelhante é aprovada pela Justiça Eleitoral. Em 2008, o TSE também considerava inelegíveis os políticos que tiveram contas de campanha reprovadas.
Não basta apenas apresentar as contas, elas devem ser aprovadas!
base legal:
Resolução 23376/2012
Art. 52. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
§ 1º Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.
-
Primeiro o TSE considera que bastava a apresentação das contas, depois muda sua posição, exigindo que as contas devem ser apresentadas e aprovadas. Agora (dia 28/06/2012) volta novamente ao posicionamento absurdo anterior:
Por maioria de votos, o plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu na noite desta quinta-feira os candidatos poderão obter a certidão de quitação eleitoral e o registro de candidatura mesmo que não tenham sido aprovadas as suas contas de campanha. O ministro Dias Toffoli havia solicitado vista do pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado em três votos a três. Hoje, ele desempatou a decisão a favor da candidatura das contas não aprovadas. O ministro desempatou o julgamento a favor do pedido de reconsideração apresentado pelo PT (Partido dos Trabalhadores), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro. O pedido petista foi apoiado por outros 13 partidos. Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano obtenham o registro de candidatura.
O ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a ação”, destacou Toffoli.No entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação eleitoral. Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi.
-
108-93.2012.613.0048
REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 10893 - borda da mata/MG
Decisão Monocrática de 14/08/2012
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/08/2012
Decisão:
O Juízo da 48ª Zona Eleitoral de Minas Gerais julgou procedente impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, para indeferir o pedido de registro de candidatura de Geraldo Xavier Silva Valente ao cargo de vereador do Município de Borda da Mata/MG, sob o fundamento de que a desaprovação das contas impede a quitação eleitoral.
Interposto recurso pelo candidato, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, deu-lhe provimento para deferir o registro
(fls. 72-75).
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 72):
Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ação de Impugnação de registro de candidatura - AIRC. Prestação de contas. Desaprovação. Pedido da impugnação julgado procedente. Registro indeferido.
A desaprovação de prestação de contas não gera óbice à quitação eleitoral. Condição de elegibilidade satisfeita.
Recurso provido.
-
Art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97: A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Como se vê, a expedição de certidão de quitação eleitoral prescinde de aprovação das contas da campanha eleitoral anterior, tanto que menciona tão-somente sua apresentação regular.
-
Agora, só uma observação quanto ao julgado postado acima: Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi. Assim, importante ficarmos atentos à composição do TSE para as próximas eleições, pois isso pode mudar de novo.
E ainda, hoje, ainda predomina esse posicionamento medonho do Toffoli, que tem reiterado:
Contas de campanha “[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]”(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)
-
Em junho de 2012, ao excluir o § 2º do art. 52 de sua Resolução nº 23.376/2012, que dispunha acerca da suspensão de quitação eleitoral a candidatos que tivessem suas contas rejeitadas, o TSE levou a crer que o entendimento adotado seria, de fato, o mais benéfico aos candidatos.
Com efeito, esse posicionamento é o que está expressa e inequivocamente na jurisprudência atual da Corte Superior, conforme se pode depreender dos julgados do ano de 2012 e 2013, a exemplo do exposto neste:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MANTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009.
2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE.
3. Agravo regimental desprovido.
(AR-REspe nº 232-11/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, TSE).
http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/a-desaprovacao-das-contas-de-campanha-e-a-quitacao-eleitoral-a-evolucao-do-entendimento-do-tribunal-superior-eleitoral
-
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2012. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide na espécie a Súmula 83/STJ.
2. O agravante não atacou fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação dos enunciados 182 da Súmula do STJ e 283 da Súmula da Suprema Corte.
3. Agravo regimetal desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 224559, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014 )
AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO. ELEIÇÕES 2014. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se examinam, no processo de registro de candidatura, os vícios porventura existentes na prestação de contas de campanha. Precedentes: AgR-REspe nº 625-17, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 20.11.2012; AgR-REspe nº 503-83, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 20.9.2012; AgR-REspe nº 744-97, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 29.11.2012.
2. A não apresentação oportuna das contas de campanha enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final da legislatura, conforme prevê o art. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217. Precedentes: AgR-REspe nº 269-07, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 8.11.2012; AgR-REspe nº 60-94, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 31.5.2013; REspe nº 2512-75, red. para o acórdão Ministro Dias Toffoli, DJE de 1º.7.2013.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 89941, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/10/2014 )
-
Então a questão está desatualizada? Pois a jurisprudência agora é outra, segundo o que foi explanado pelo Lucas Mandel. (abaixo)
-
Prezados, penso que a questão está alinhada ao atual posicionamento jurisprudencial do TSE.
Muito embora o art. 52, § 2º da Resolução 23.376/2.012 dispor que "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral", o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento remansoso de que "exige-se APENAS a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90" (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli).
Nesse espeque, a Lei 9.504/97, mormente quanto o artigo supracitado, estabelece que qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, para investigar condutas que estejam em desacordo com esta lei. Seu §1º conclui que sendo comprovados a captação ou gastos ilíticos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. Tal condenação acarretaria ao agente político a pecha de candidato inelegível, desconstituindo o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente (art. 26-C, §2º da LC 64/90).
Em outras palavras, basta que o candidato tenha apresentado a prestação de contas de campanha eleitoral anterior, independentemente de sua aprovação pela Justiça Eleitoral. Isso porque em possível desaprovação das contas, existem mecanimos capazes de combater tais abusos.
-
Súmula-TSE nº 57
A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.
-
Bem intuitiva esta questão, para quem milita na advocacia. É só imaginar que temos ações que tramitam por anos e anos. Logo, se o candidato fez a parte dele, que é apresentar as contas, não importa quem irá julgá-las o fato é que não depende mais dele quando será julgada e o candidato não pode ser prejudicado pela ineficiência do sistema.
Ademais, se acreditam que ele não pode ser candidato, que julgue as contas e as reprove, mas enquanto isso... segue o baile...
-
Comentários professores:
''[..]A aprovação com ressalvas de suas contas não será suficiente para impedir sua candidatura nas eleições. Isso se deve ao fato de que o texto do art. 11, §7º da Lei 9.504/97 dita que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral, sendo silente ao mencionar sobre a necessidade de tais contas terem sido aprovadas ou não pela justiça especializada. No mesmo sentido, a Súmula nº 57 do Tribunal Superior Eleitoral é categórica ao dizer que basta a apresentação das contas de campanha para a obtenção da quitação eleitoral pelo cidadão.
Em razão da Lei 12.034/09, alterou o art. 11 da Lei 9.504, definindo o conceito de quitação eleitoral - basta a apresentação das contas, o TSE editou a Súmula 57, no sentido de que bastará a apresentação das contas de campanha para a obtenção da quitação eleitoral.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Súmula TSE nº 57: "A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009."
Existem, ainda, penalidades secundárias, como o recolhimento ao Tesouro Nacional de aplicação irregular do fundo partidário, utilização de recursos de fonte vedada, utilização de recursos de origem não identificada. O Prazo para recolhimento será de 5 dias após Trânsito em Julgado, sob pena de envio à Procuradoria da Fazenda para cobrança.
JURISPRUDÊNCIA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2017. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. - A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009 (Súmula n.º 57 do TSE). (TRE-PE - RE: 13938 BELO JARDIM - PE, Relator: JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 19/06/2017, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/06/2017) ''