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ID
718846
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Câmara Municipal de Espírito Santo do Pontal, Minas Gerais, após instaurar e processar o prefeito local por quebra de decoro, deliberou, em votação secreta, por cinco votos a quatro, que a acusação era procedente e o afastou do cargo. Inconformado, o prefeito impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o juízo da comarca, para que fosse imediatamente reconduzido ao cargo, ao fundamento de que não pode ser cassado porque a votação, além de secreta, não perfizera os dois terços exigidos pela lei. Em se admitindo que o concursando é o juiz local, assinale a alternativa que apresenta a decisão correta.

Alternativas
Comentários
  • MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 VIII, DA CF E 16, VIII E 101, VIII, "A" DA CE.
    "A competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas á matéria penal, como previsto no art. 101, VII, letra "a da CE". CÂMARA MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO EXECUTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 29, XI E 31 DA C.F. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Ao presidente da Câmara municipal dispensa-se autorização da Edilidade para representá-la, nos casos em que atua em defesa de suas prerrogativas funcionais e institucionais, pois que, nesta hipótese, exerce função de representação típica". "A Constituição Federal (arts. 29, XI e. 31) assegura à Câmara Municipal o controle político-administrativo dos atos e negócios do Executivo Municipal, o que lhe dá direito líquido e certo de receber deste informações e documentos, de seu interesse institucional, ou de interesse da coletividade, que não podem ser sonegados".
  • A questão é do concurso para a magistratura de Minas Gerais, portanto, pressupõe o conhecimento dos candidatos da Constituição do Estado de MG, que assim dispõe:
    Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: 
    I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
    c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;
  • Complementando a informação do colega acima:

    Ver art. 125, §1º da CRFB/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Corriqueiramente as bancas se utilizam dessa fórmula para eliminar candidatos de outras regiões. As regras do jogo poderiam ser diferentes, mais honestas, surtindo o mesmo efeito (aprovação do percentual desejado). Agora, valer-se de regionalismos e especificidades tais, reputo covardia!
  • O "Juízo da Comarca" é incompetente. De acordo com o art. 29, X, CRFB/88, segue-se o preceito: "X- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça".
  • Joice, o fundamento não é o do art. 29, X da Constituição da República, mas o do art. 106, I, "c" da Constituição do Estado de Minas Gerais.

    O art. 29, X serve para definir a competência do julgamento do PREFEITO e, mesmo assim, apenas em matéria criminal.

    A competência discutida na questão é para apreciação do MS contra ato do Presidente da Câmara quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito, ou seja, impeachment.

    Com relação aos dois argumentos trazidos pelo impetrante, vale acrescentar que quanto ao primeiro, o de ser a votação secreta ou não, cabe ao Regimento Interno da Câmara dizer.

    No que tange à necessidade de 2/3 dos membros, no mínimo, para a cassação, assiste razão ao Prefeito, nos termos do art. 5º, inciso II do DL 201/67.

    A título de curiosidade, se o Prefeito fosse de um dos Municípios do Rio de Janeiro, a competência para o MS seria de Juízo da Comarca correspondente. Se fosse na própria Capital fluminense, o argumento quanto à necessidade de voto secreto não seria válido, já que o Regimento da Câmara do Rio aboliu no início da década passada essa forma de votação.

  • Só com o conhecimento da Constituição dava para acertar a questão... (artigo 29, inciso X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça)

  • Deferir – atender, conceder, concordar

    Diferir – ser diferente, distinguir, divergir, discordar.

  • Vanessa Vanessa, 

     

    apenas uma observação ao seu comentário: em direito, diferir a liminar significa dizer que sua  apreciação foi postergada para depois da apresentação da contestação e, portanto, da abertura do contraditório.

  • A questão não trata de julgamento do Prefeito, mas do julgamento de Mandado de segurança contra ato da Câmara Municipal, que é competência originária do TJMG estabelecida na alínea "C", inciso I do artigo 106 da Constituição Estadual de MG. Portanto caberia ao Juiz da comarca declinar da competência ou extinguir a ação.

  • Regimento Interno do Estado de Minas Gerais

    Art. 37. Compete às câmaras cíveis processar e julgar:

    I - com a participação de todos os seus membros:

    c) o mandado de segurança contra:

    2) ato da presidência de câmara municipal ou de suas comissões, quando se tratar de perda de mandato de prefeito.

  • Boa! Obrigada! :)