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ID
718855
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

O Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos administrativos, quer no que tange à conformidade dos elementos vinculados com a lei (controle de legalidade stricto sensu) quer no que toca à compatibilidade dos elementos discricionários com os princípios constitucionalmente expressos (controle da legalidade lato sensu), decretando sua nulidade, se necessário)

PORQUE

são elementos do ato administrativo o sujeito, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ambas estão corretas porém entre as assertivas não há nenhum tipo de relação. São afirmações corretas mas não justificativas.

  • O que seria esse sujeito? Seria algum outro, mas podendo também receber este nome?
  • Sujeito refere-se ao elemento competência
  • Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
     
    “A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

    ELEMENTOS (Requisitos de validade) do  ATO ADMINISTRATIVO:

    COMPETÊNCIA 

    É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.

    FINALIDADE  

        É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

  • FORMA

        É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.       

    MOTIVO

     É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

     Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz  que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.

    OBJETO

        É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.



    Fontes:
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
    http://www.tudosobreconcursos.com/atos-administrativos

  • "Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como "sujeito".
    M. A & V.P.

  • Esse é o tipo de questão que não mede conhecimento de ngn, só serve para derrubar!
  • Segundo a Vunesp, o judiciário pode fazer controle da legalidade lato sensu dos atos discricionários, adotando a posição do cabm. 
  • Não concordo com a primeira parte da questão.... pois o judiciário pode analisar os elementos discricionários quando estes violarem também a razoabilidade e proporcionalidade. E tais  princípios  não estão expressos na CF  e sim princípios implícitos, derivados da cláusula geral do devido processo legal. Tais princípios estão expressos na lei de processo ADM Federal e não na CF. 

    O Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos administrativos, quer no que tange à conformidade dos elementos vinculados com a lei (controle de legalidade stricto sensu) quer no que toca à compatibilidade dos elementos discricionários com os princípios constitucionalmente expressos (controle da legalidade lato sensu), decretando sua nulidade, se necessário) 

    Conclusão, onde se lê expressos, leia-se também, implícitos. 

    é o meu entedimento. Bons estudos galera.
  • PESSOAL, EU ERREI A QUESTÃO, MAS, OLHANDO O SITE DO STJ, OLHA SÓ A PARTE DO ACÓRDÃO... É A QUESTÃO COPIADA. AI QUE RAIVA!!!!!

    REsp 1103633 / MG



    (...)Nos termos do caput do art. 11, d a Lei nº 8.429/92: 'Art. 11.
    Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
    princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
    viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade , e
    lealdade às instituições e notadamente:...omissis...' A afronta ao
    princípio da moralidade administrava enseja o controle do ato
    administrativo sob o prisma da legalidade lato sensu, ou seja, não
    somente da vinculação do ato à legalidade estrita, da conformidade
    dos atos com as normas em sentido estrito, mas também da
    conformidade dos atos com os princípios gerais de Direito,
    previstos, explicita ou implicitamente, na Constituição. O controle
    jurisdicional dos atos administrativos abrange, então, o exame da
    conformidade dos elementos vinculados dos atos administrativos com a
    lei (controle de legalidade stricto sensu) e da compatibilidade dos
    elementos discricionários com os princípios constitucionalmente expressos (controle da legalidade lato sensu), ressalvado o exame do
    mérito da atividade administrativa, que envolve a análise de
    oportunidade e conveniência do ato. A Carta Maga, no seu art. 37,
    cobra dos Administradores Públicos um comportamento ético, perfilado
    com o interesse público e dentro dos parâmetros legais.(...). (fls.
    137/138)
  • A questão avalia, sim, o conhecimento do candidato. Na segunda parte, avalia o conhecimento no que tange aos elementos do ato administrativo. Na primeira parte avalia não só o conhecimento jurisprudecial por si, mas a compreensão do candidato de que princípios constitucionais expressos, como normas positivadas que são, norteiam a legalidade de determinado ato administrativo tanto quanto as regras legais. Como corolário desse raciocínio, o Judiciário pode, por exemplo, anular um ato administrativo com o fundamento de desrespeito à moralidade, prescindindo de uma regra que estabeleça um parâmetro positivado objetivo sobre o que cumpre e o que não cumpre a moralidade em cada caso expecífico.
  • SUJEITO É SACANAGEM....... COMPETÊNCIA.
  • "Alguns autores mencionam a competência como elemento do ato administrativo. No entanto, preferimos o termo sujeito ou agente como elemento de existência do ato administrativo, uma vez que a competência é requisito de validade" (Rafael Carvalho Rezende Oliveira).

  • Sujeito, na concepção do professor Celso Antonio Bandeira de Mello, é a Competência, bons estudos

  • Colegas, alguns doutrinadores, ao inves de denominar a competencia de competencia, chamam de sujeitos, outros de sujeito-competencia...

    A Vunesp não inventou isso...

  • Atos administrativos são passíveis de controle judiciário tanto os vinculados como os discricionários, no que tange ao princípio da legalidade. O poder judiciário não pode avaliar o mérito administrativo (motivo +objeto), mas deve, desde que impulsionado, avaliar a LEGALIDADE em sentido amplo ( Latu sensu)

    A segunda afirmativa apenas cita os elementos, porém sem justificar a primeira afirmação.

    Como complemento, cito ainda:

    Súmula 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • O que justifica o controle de legalidade pelo Poder  Judiciário é o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Art. 5, XXXV, CF - 88. 

     

     

     

  • Letra D. 

     

  • CO(S)-FI-FO-M-OB (ETC)

  • Errei por considerar a primeira falsa, por não falar dos pcps constitucionais implicitos

  •  

    REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Embora inexista absoluto consenso na doutrina a respeito de quais seriam, de fato, os elementos ou requisitos que compõem os atos administrativos, sem dúvida, para fins de concursos públicos, deve-se ter em mente a posição amplamente majoritária, abaixo exposta, inclusive porque dispõe de expressa base legal (art. 2º da Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular).

    À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto.

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/direito-administrativo-atos-administrativos-requisitos-ou-elementos-dos-atos-administrativos-205

     

  • O SUJEITO quiz entrar de qualquer jeito nos COMFIFOMOB que a doutrina autorizou sua entrada.
  • GABARITO: D

    Em relação aos atos vinculados o Poder Judiciário não possui limites para a apreciação daqueles, vez que todos os seus elementos são definidos em lei, devendo analisar a sua total legalidade e, em sendo o caso, decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade com a lei inexistiu.

    O Poder Judiciário não pode substituir o agente público interferindo nos aspectos de conveniência e oportunidade no momento da apreciação do ato administrativo discricionário, sendo limitado a verificar a legalidade do ato praticado até seus limites.

    Mnemônico: CO.O FIOFO 

    São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    O = Objeto.

    FO = Forma

  • Sujeito = competência

  • Mnemônico:

    COMO FIOFO SUJO

    Co: Competencia

    Mo: Motivo

    Fi: Finalidade

    O: Objeto

    FO: Forma

    SU: Sujeito