-
ambas estão corretas porém entre as assertivas não há nenhum tipo de relação. São afirmações corretas mas não justificativas.
-
O que seria esse sujeito? Seria algum outro, mas podendo também receber este nome?
-
Sujeito refere-se ao elemento competência
-
Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.
ELEMENTOS (Requisitos de validade) do ATO ADMINISTRATIVO:
COMPETÊNCIA
É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
FINALIDADE
É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
-
FORMA
É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.
OBJETO
É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
Fontes:
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
http://www.tudosobreconcursos.com/atos-administrativos
-
"Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como "sujeito".
M. A & V.P.
-
Esse é o tipo de questão que não mede conhecimento de ngn, só serve para derrubar!
-
Segundo a Vunesp, o judiciário pode fazer controle da legalidade lato sensu dos atos discricionários, adotando a posição do cabm.
-
Não concordo com a primeira parte da questão.... pois o judiciário pode analisar os elementos discricionários quando estes violarem também a razoabilidade e proporcionalidade. E tais princípios não estão expressos na CF e sim princípios implícitos, derivados da cláusula geral do devido processo legal. Tais princípios estão expressos na lei de processo ADM Federal e não na CF.
O Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos administrativos, quer no que tange à conformidade dos elementos vinculados com a lei (controle de legalidade stricto sensu) quer no que toca à compatibilidade dos elementos discricionários com os princípios constitucionalmente expressos (controle da legalidade lato sensu), decretando sua nulidade, se necessário)
Conclusão, onde se lê expressos, leia-se também, implícitos.
é o meu entedimento. Bons estudos galera.
-
PESSOAL, EU ERREI A QUESTÃO, MAS, OLHANDO O SITE DO STJ, OLHA SÓ A PARTE DO ACÓRDÃO... É A QUESTÃO COPIADA. AI QUE RAIVA!!!!!
REsp 1103633 / MG
(...)Nos termos do caput do art. 11, d a Lei nº 8.429/92: 'Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade , e
lealdade às instituições e notadamente:...omissis...' A afronta ao
princípio da moralidade administrava enseja o controle do ato
administrativo sob o prisma da legalidade lato sensu, ou seja, não
somente da vinculação do ato à legalidade estrita, da conformidade
dos atos com as normas em sentido estrito, mas também da
conformidade dos atos com os princípios gerais de Direito,
previstos, explicita ou implicitamente, na Constituição. O controle
jurisdicional dos atos administrativos abrange, então, o exame da
conformidade dos elementos vinculados dos atos administrativos com a
lei (controle de legalidade stricto sensu) e da compatibilidade dos
elementos discricionários com os princípios constitucionalmente expressos (controle da legalidade lato sensu), ressalvado o exame do
mérito da atividade administrativa, que envolve a análise de
oportunidade e conveniência do ato. A Carta Maga, no seu art. 37,
cobra dos Administradores Públicos um comportamento ético, perfilado
com o interesse público e dentro dos parâmetros legais.(...). (fls.
137/138)
-
A questão avalia, sim, o conhecimento do candidato. Na segunda parte, avalia o conhecimento no que tange aos elementos do ato administrativo. Na primeira parte avalia não só o conhecimento jurisprudecial por si, mas a compreensão do candidato de que princípios constitucionais expressos, como normas positivadas que são, norteiam a legalidade de determinado ato administrativo tanto quanto as regras legais. Como corolário desse raciocínio, o Judiciário pode, por exemplo, anular um ato administrativo com o fundamento de desrespeito à moralidade, prescindindo de uma regra que estabeleça um parâmetro positivado objetivo sobre o que cumpre e o que não cumpre a moralidade em cada caso expecífico.
-
SUJEITO É SACANAGEM....... COMPETÊNCIA.
-
"Alguns autores mencionam a competência como elemento do ato administrativo. No entanto, preferimos o termo sujeito ou agente como elemento de existência do ato administrativo, uma vez que a competência é requisito de validade" (Rafael Carvalho Rezende Oliveira).
-
Sujeito, na concepção do professor Celso Antonio Bandeira de Mello, é a Competência, bons estudos
-
Colegas, alguns doutrinadores, ao inves de denominar a competencia de competencia, chamam de sujeitos, outros de sujeito-competencia...
A Vunesp não inventou isso...
-
Atos administrativos são passíveis de controle judiciário tanto os vinculados como os discricionários, no que tange ao princípio da legalidade. O poder judiciário não pode avaliar o mérito administrativo (motivo +objeto), mas deve, desde que impulsionado, avaliar a LEGALIDADE em sentido amplo ( Latu sensu)
A segunda afirmativa apenas cita os elementos, porém sem justificar a primeira afirmação.
Como complemento, cito ainda:
Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE
VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,
A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
-
O que justifica o controle de legalidade pelo Poder Judiciário é o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Art. 5, XXXV, CF - 88.
-
Letra D.
-
CO(S)-FI-FO-M-OB (ETC)
-
Errei por considerar a primeira falsa, por não falar dos pcps constitucionais implicitos
-
REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Embora inexista absoluto consenso na doutrina a respeito de quais seriam, de fato, os elementos ou requisitos que compõem os atos administrativos, sem dúvida, para fins de concursos públicos, deve-se ter em mente a posição amplamente majoritária, abaixo exposta, inclusive porque dispõe de expressa base legal (art. 2º da Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular).
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/direito-administrativo-atos-administrativos-requisitos-ou-elementos-dos-atos-administrativos-205
-
O SUJEITO quiz entrar de qualquer jeito nos COMFIFOMOB que a doutrina autorizou sua entrada.
-
GABARITO: D
Em relação aos atos vinculados o Poder Judiciário não possui limites para a apreciação daqueles, vez que todos os seus elementos são definidos em lei, devendo analisar a sua total legalidade e, em sendo o caso, decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade com a lei inexistiu.
O Poder Judiciário não pode substituir o agente público interferindo nos aspectos de conveniência e oportunidade no momento da apreciação do ato administrativo discricionário, sendo limitado a verificar a legalidade do ato praticado até seus limites.
Mnemônico: CO.O FIOFO
São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma
-
Sujeito = competência
-
Mnemônico:
COMO FIOFO SUJO
Co: Competencia
Mo: Motivo
Fi: Finalidade
O: Objeto
FO: Forma
SU: Sujeito