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ID
721129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Afrodite trabalha em posto de revenda de combustível líquido, possuindo contato permanente com líquidos combustíveis. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, ela terá direito ao adicional de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA E: sobre o adicional periculosidade, dispõe a CLT:
    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    Parágrafo 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações ou participações nos lucros da empresa.”
    Súmula 191 – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. (...)
    Súmula 364 – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    Súmula 39 – Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
  • Resposta: alternativa E.
    Literalidade da CLT:
    "Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."

  • Complementando:

    O frentista de posto de gasolina lida com atividades insalubres (inala e manuseia substâncias tóxicas e produtos químicos)  e perigosas (inflamáveis).

    Mas, conforme o entendimento do artigo 193, parágrafo segundo da CLT, não cabe cumulação desses dois adicionais.
  • Boa questão. Como dica deve o concurseiro decorar que: Havendo diferenciação de percentual estaremos a falar de insalubridade (40%, 20% e 10%) que incidiram sempre sobre o salário mínimo. Já a periculosidade é sempre sobre o salário base com percentual fixo de 30%. Agora ficou mais fácil, né!.
    A questão suscita, por outro lado uma reflexão, vejamos:
    Assiste razão ao colega EULER quando diz que não pode haver cumulação entre os institutos (periculosidade e insalubridade). Entendimento este adotado pela doutrina e jurisprudência.
    Todavia, ao meu singelo pensar errou o legislador ao inserir o § 2º (parágrafo segundo) no art. 193, pois, se formos analisar o comando descrito percebe que aquele faculta ao empregado o percentual da insalubridade, ou seja, se refere ao que descreve o artigo anterior. Assim, ao meu ver seria mais acertado se a redação legal estivesse a seguinde ordem:
               "Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
                Parágrafo único (§ 2º - 193) - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido."
    Entretanto, quando o legislador inseriu (equivocadamente) tal previsão no adicional de periculosidade semeou-se dúvida quanto a praticidade culminando em prejuízo ao trabalhador por não poder acumular os institutos que possuem caráter salarial e natureza alimentar. Sendo sensatos, existem situações que podem ocorrer concomitantemente os dois riscos à saúde do trabalhador, por exemplo: o frentista, indicado no caso hipotético.
    Para ver que meu pensamento não é único ou isolado, veja a tese disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17593/possibilidade-de-cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-de-periculosidade. Leiam, é interessante!
  • Adicional de Periculosidade ou Insalubridade
     
    Quando no ambiente de trabalho houver estoque de gasolina, álcool ou diesel para revenda, os empregados sujeitos ao risco devem receber adicional de periculosidade correspondente a 30% do seu salário base.
    Quando não houver estoque de combustíveis mas a empresa exercer a atividade de lavagem de veículos e/ou de serviços de troca de óleo e lubrificação, aqueles trabalhadores expostos devem receber um adicional de insalubridade correspondente a 20% do salário mínimo.
  • Pessoal,
    Em relação à resposta, acredito que a questão já foi perfeitamente respondida com as súmulas indicadas acima.
    Entretanto, MUITO CUIDADO no que se refere ao adicional de insalubridade, pois, conforme os comentários acima, ANTIGAMENTE a incidência se dava sobre o salário mínimo, todavia, com a superveniência da Súmula Vinculante nº 4, este passou a incidir sobre o salário básico, conforme mencionado pela súmula indicada abaixo:

    Súmula nº 228 do TST
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
    Suspensa a aplicação na parte em que permite a utilização do salário básico, em decorrência de liminar concedida no processo Rcl. 6.266-MC/DF.

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

  • CUIDADO EM DOBRO:

    Em 15 de julho de 2008, o presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar na Medida Cautelar em Reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI (Rcl 6.266-MC/DF), em face da edição da nova redação da Súmula 228 do TST, suspendendo a sua aplicação na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

    Fonte: Renato Saraiva - Direito do Trabalho - Série Concursos Públicos 11ª Edição - pg 350.

  • No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

    A síntese da decisão em liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes foi a seguinte:

    "..... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa".

  • Galera falou em periculosidade lembre: será sempre de 30% e sempre sobre o salário base.
    Falou em insalubridade kembrem da regra: pode ser de 10% (o próximo é só dobrar) 20% (o próximo é só dobrar) ou 40%. sempre sobre o salário MÍNIMO cuidado com as pegadinhas. O empregado jamais poderá cumular insalubridade e periculosidade deverá escolher um dos dois, caso faça jus a ambos.
  • Pessoal, montei uma tabelinha para decorar estes percentuais, vejam abaixo:

    TEMA: PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
    PERICULOSIDADE INSALUBRIDADE
    Exposição de risco de morte (mata de uma vez só). Ex.: frentista trabalhando com bomba de gasolina (súm.39, TST); policial Exposição de risco de saúde (mata aos poucos). Ex.: reparador de máquinas que não usa E.P.I e está submetido a agentes físicos (ruídos) e químicos.
    Art. 193, CLT Art. 192, CLT
    Calculado sobre salário-base Calculado sobre salário-mínimo
    Adicional de 30% Adicional de 10%, 20% ou 40%, de acordo com grau de insalubridade: mín, méd, máx
    Exceção:eletricitários: adicional de 30% calculado sobre salário-base + acréscimos (prêmios, bônus etc)  
    OBSERVAÇÃO: Empregado recebe apenas um dos adicionais, não ambos!
  • Atenção para a atualização de setembro:

    Súmula 228 - Ressalva registrando a suspensão provisória de sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal, para orientação dos jurisdicionados.

    E também para a atualização de Dezembro, Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2012:

    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
    .........................................................................................................
    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."
  • Uma amiga esteve me ensinando esses dias um recurso mnemônico para memorizar a base de cálculo dos adicionais:

    - Adicional de PericuloSIdade = incide sobre o salário báSIco.

    - Adicional de INsalubridade = incide sobre o salário mÍNimo.

    Acho que é válido.. kkkkkk

    Bons estudos! Força, Foco e Fé!
  • Letra E.

     

    Gabarito (E), pois inflamáveis se relacio nam à periculosidade, e a alíquota deste adicional é de 30%.

     

    Se a questão explorasse o fato do em pregado laborar em prédio vertical onde e xiste tanque de armazenamento de infláveis

    etc., é bom relembrar a OJ 385:

     

    OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. D EVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO.

    CONSTRUÇÃO VERTICAL.

     

    É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical),

    seja em pavimento igual ou distinto da quele onde estão instalados tanques p ara armazenamento de líquido inflamável, em

    quantidade acima do limite legal, considerando -se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Trabalho insalubre: mata aos poucos

    Trabalho perigoso: mata na hora

     

    *sendo bem extremista pra ficar mais fácil de gravar kkkk

  • Periculaosidade ---- 30% sobre o salário base.

  • 28/02/19 CERTO