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ID
721573
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, em se tratando de alteração, suspensão e da interrupção do contrato de trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra A´´
    Art.468 Parágrafo único da CLT - ''Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.''

    E para enaltecer a altenativa correta vejamos o teor S.372 do TST:

     

     GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

     
  • B) INCORRETA
    Art. 468 (CLT). Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    c) INCORRETA
    469 (CLT) § 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação

    D) INCORRETA
    Art. 473- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    IV- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    E) INCORRETA
    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
  • Mas aí é que tá, meu caro.

    Eis a típica questão que se formos pela "lógica leiga", erramos.

    É preciso ter muito cuidado pra não se deixar levar por conclusões que partem de deduções que se afastam do direito propriamente dito.

    Apenas a título de complementação, a alternativa A elenca uma atribuição do Poder Diretivo do Empregador sobre a Organização do Empregado. Poder este que, utilizado sob a delimitação da razoabilidade, proporcionalidade e respectivos limites legais, confere ao Empregador a possibilidade de melhor conduzir a atividade laboral objetivando sempre a sua otimização. 
  • Aspectos gerais sobre a alteração do contrato de trabalho:
    Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao EMPREGADO, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (art. 468 CLT). Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual pejudicial ao trabalhador. Não é possível, portanto, a alteração do contrato que gere prejuízos ao obreiro, mesmo que haja sua concordância, pois presume-se que houve coação. Note-se que é possível que uma alteração aparentemente lesiva seja considerada legal: se a mudança não se der em virtude de imposição patronal, mas por interesse extracontratual do empregado.
    Reversão ao cargo anterior: o empregador, no exercício do seu poder diretivo, pode determinar, sem justo motivo, que o empregado deixe cargo de confiança, voltando a ocupar cargo anterior. TODAVIA, caso o empregado tenha percebido gratificação de função por 10 anos, e o empregador SEM JUSTO MOTIVO lhe retirar o cargo, a gratificação não poderá lhe ser tirada.
    Adicional de transferência: vale lembrar que o o adicional devido ao empregado transferido de localidade, é de 25%, e devido durante o período que durar a prestação do serviço em localidade diversa.
  • a) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.( correto)   

        ->Redação integral do art. 468,§único, CLT.


     b) Nos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, diante do caráter bilateral do pacto.( errado)

     Art. 468, CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


     c) Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, ficando obrigado a pagamento suplementar nunca inferior a 30% (trinta por cento) dos salários que recebia, enquanto durar esta situação.( errado)

      469,§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação  



    d) O empregado poderá deixar decomparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.( errado)

     Art. 473- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:IV- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada


     e) O empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.( errado)
     Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

  • Em relação a letra E, o STF e o TST divergem sobre´até que momento o trabalhador aposentado por invalidez poderia, recuperando sua capacidade laborativa, retornar ao emprego:
    Súmula 217 do STF - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
    Súmula 160 do TST - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultando, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
    Gostaria de saber qual o posicionamento da banca FCC em relação a esse assunto. Alguém ja viu alguma questão abordando esse tópico?


  • Prezado diogorubo,

    Interessante sua pergunta. Eu ainda não vi esta questão em provas, mas considerando que:

    i) A Súmula 217 STF data de 1964
    ii) A Súmula 160 TST data de 1982 sendo revista e mantida em 2003
    iii) A existência de todos os Princípios protetivos do trabalhador no Direito do Trabalho
    iv) Trata-se de prova para TRT

    Eu me jogo sem medo na posição do TST. Se alguém tiver opinião diversa, agradeceria uma explicação!

    Bons estudos!
  • Não lembro de quem copiei esse comentário, mas ajuda:

     

    • SUSPENSÃO, ONDE SS SIGNFICA: SEM SALÁRIO

    • INTERRUPÇÃO, ONDE NTER SIGNFICA: NÃO TRABALHA E RECEBE

  • Poxa muito bom...concurseiros e seus macetes rsrs obrigada por compartilhar : )
     

    • SUSPENSÃO, ONDE SS SIGNFICA: SEM SALÁRIO

    • INTERRUPÇÃO, ONDE NTER SIGNFICA: NÃO TRABALHA E RECEBE

  • Alternativa letra A Texto literal do texto conforme artigo 468 parágrafo único da CLT.

  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.                        

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.     

  • Gab - A

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.