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ID
721603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme legislação específica em relação às audiências trabalhistas, o comparecimento das partes e as consequências de suas ausências, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Letra´´ E´´  
    Art. 844 da CLT-´´ O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.´´

    Complementando

    Súmula nº 122 do TST- REVELIA. ATESTADO MÉDICO

     

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • FUNDAMENTO LEGAL DE CADA ALTERNATIVA
     
       a) As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas como regra, sendo que o juiz manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
        b) Nas audiências trabalhistas é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
        c) Se por doença ou qualquer outro motivo, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente na audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
      
    Continua no próximo comentário.

  • Continuação do comentário anterior.

        d) O não comparecimento do reclamado à primeira audiência designada como Una importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
        e) O não comparecimento do reclamante à primeira audiência designada como Una importa na confissão quanto à matéria fática, não ocorrendo o arquivamento da ação.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • A literalidade da Lei diz: "motivo poderoso".  Motivo poderoso é bem diferente de qualquer motivo.
  • No caso da alternativa E (resposta), o examinador tentou confundir o candidato no que se refere às consequências advindas do não comparecimento em audiência por parte do reclamante. Eis as consequências corretas para cada hipótese:
    • O não comparecimento do reclamante  à primeira audiência, que pretende ser UNA, importa arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 844 da CLT.
    • O não comparecimento do reclamante à audiência em prosseguimento é que implicará a confissão do reclamante quanto à matéria fática, desde que o reclamante tenha sido advertido quanto a essa penalidade.
    É o que se depreende do o teor do Enunciado 74, da Súmula do TST:

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
     
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


    Bons estudos a todos!
    Fé sempre!!!
  • Cleide,

    “Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo PODEROSO, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”

    A doutrina estabelece que o legislador praticou atecnia  quando estabeleceu a palavra “poderoso”, ao invés de ponderoso – DE PONDERAÇÂO. Assim, o motivo de ser ponderoso, importante, forte, plausível.
  • REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA:
    - Reclamante: Em caso de doença, para o processo não ser arquivado, ele pode ser representado por alguém pertencente ao mesmo sindicato ou a mesma profissão. (art. 843, §2º)
    - Reclamado: poderá ser representado pelo sócio, gerente, diretor ou preposto. (Obs.: em regra, o preposto tem de ser empregado, salvo quando for empregador doméstico, microempresário ou pequeno empresário – súmula 377).
     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (reclamação plúrima: de litisconsórcio)
            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
            Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    -->Revelia no Processo do Trabalho é a ausência da parte, não a ausência da contestação, como no processo civil.
    -->Não comparecendo o reclamante na audiência de instrução – quando tripartida – e a ação já foi contestada, o feito não será arquivado, ocorrerá a Confissão do Reclamante - Súmula 09 do TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.
  • Pessoal pegou pesado na avaliação do comentário da colega Mari Costa, sendo que eu, mesmo já tendo lido tantas vezes o que ela citou, nunca havia atentado para os detalhes desse enunciado tão bem explicado por nossa colega.

    Vamos melhorar na avaliação dos comentários!

    "O Sucesso do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
  • Bem, para mim a questão deveria ter sido anulada, pois há dois itens que seria a resposta: o c) e o e). 

    Beijos! ;)
  • Lais

    Com certeza era questão para ser anulada, se fosse uma banca coerente. De fato, a letra "e" está incorreta. Agora, dizer que, na letra "c", "qualquer motivo" é o mesmo de "qualquer motivo PONDEROSO" é demais. A palavra PONDEROSO foi usada na CLT justamente para diferenciar QUALQUER MOTIVO de MOTIVO IMPORTANTE, SIGNIFICANTE.

    Fica aqui meu protesto da não anulação.

  • O enunciado é claro: "legislação específica". Passível  de anulação. Alternativas falsas "c" e "e". Se existe atecnia, não deve ser considerada nessa questão.

  • os dois só o XP, windows 7 só ntfs
  • É questão que cabe recurso, pois "alegar que perdeu o ônibus" é qualquer motivo. E não motivo PODEROSO como dita a lei. Mas é questão pra candidato BOM rir da banca na hora da prova e marcar E diante do erro tosco que a mesma apresenta. Não cabe a candidato bom ficar brigando com a banca. Concurso é marcar X onde querem e aguardar nomeação, e não viver de dissertar doutrina e letra de lei esmiuçada em recursos. CHEGA A SER TOSCA DE TÃO FÁCIL  a letra E como errada.


  • Questão perfeita também.


    Alternativa incompleta não significa alternativa incorreta.
    A ausência da qualificadora "poderoso" não invalida a assertiva, mesmo porque em seu lugar não foi utilizada palavra com valor restritivo.
    Com efeito, ao que parece a questão não foi anulada, com toda razão.
  • LETRA E

     

    Ausente Reclamante na audiência inauguralarquivamento ( paga 2% das custas e despesas processuais, salvo JG) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência inauguralrevelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ;

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausência de AMBOSInaugural = arquivamento ; Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO FICTA para ambas as partes

  • Na Letra C Faltou "poderoso"

    ART 843 § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo PODEROSO, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  • Questão desatualizada. Não podemos afirmar sem nenhuma ressalva o disposto no item D, por causa da alteração no art. 844, da CLT pela Reforma Trabalhista:

     

    "Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.[...]

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                   

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."