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ID
721606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre procedimento sumaríssimo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra C´´
    Art. 852-A., da CLT´´ Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.´´
    Art. 852-H.da CLT
      § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 
  • a) CERTO. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (CLT, art. 852-A).
    b) CERTO. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (CLT, art. 852-A, parágrafo único).
    c) ERRADO. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (CLT, Art. 852-H, parágrafo 2°. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.)
    d) CERTO. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (CLT, art. 852-H, parágrafo 1°).
    e) CERTO. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação. (CLT, art. 852-B, inciso II e § 1°).

  • Testemunhas no processo do trabalho:
    Procedimento sumário - 02
    Procedimento ordinário - 03
    Inquérito para apuração de falta grave - 06
  • Em relação ao comentário do colega acima, é muito importante fazer uma diferenciação sobre os procedimentos.
    Sumário - diferente - Sumariíssimo
    Sumário: até 3 testemunhas para cada parte.
    Sumariíssimo: até 2 testemunhas para cada parte.
    Segue abaixo um resumo sobre procedimentos trabalhistas.
    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (comum)
    • Dissídios, cujo valor da causa EXCEDAM a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
    • Número de Testemunhas: Até 3 (três) testemunhas para cada parte.
    PROCEDIMENTO SUMÁRIO ( DISSÍDIO DE ALÇADA)
    • Dissídios, cujo valor da causa NÃO EXCEDAM a 2 (DOIS) o salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da reclamação.
    • A CLT é OMISSA em relação ao número de testemunhas.
    • Entendimento majoritário: 3 (três) testemunhas para cada parte (aplicação subsidiária do CPC).

    PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO 

    •  Conforme Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumariíssimo.

    Quanto ao número máximo de testemunhas, o Art. 852 - H, §2º da CLT é bem claro, senão vejamos.

    • Art. 852-H. (...)
      §2º.  As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
      Espero ter ajudado GALERA...
      VAMOO QUE VAMOOOOOOOOO!!!!!!! \o/



       

  • De forma mais resumida, algumas observações importantes a título de complementação:
    Processo Sumaríssimo:
    - Causas de até 40 salários mínimos
    - Lei 9.957 de 12.01.2000
    - Previsão Legal:Art. 852-A ao 852-I da CLT.
    --> A Reclamação tem de ser resolvida no prazo de até 15 dias.
    - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (nenhuma destas pode ser parte no procedimento sumaríssimo; teriam que ser pelo procedimento ordinário – Mas Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista podem).

  • GABARITO: C

    Percebam que muitas questões da FCC tratam do mesmo tema: testemunhas no procedimento sumaríssimo. Uma vez mais a questão é respondida com base no art. 852-H, §2º e 3º da CLT. No procedimento sumaríssimo, somente serão ouvidas até 2 testemunhas para cada parte, ou seja, cada parte somente poderá arrolar até 2 testemunhas, diferentemente do rito ordinário, em que são 3 e o inquérito para apuração de falta grave, em que são 6 para cada parte, conforme art. 821 da CLT.

    Letra “A”: correta, em conformidade com o art. 852-A da CLT.
    Letra “B”: correta, de acordo com o § único do art. 852-A da CLT.
    Letra “D”: correta, em conformidade com o art. 852-H, §1º da CLT.
    Letra “E”: correta, de acordo com o art. 852-B, II e § 1º da CLT.-
  • PROCEDIMENTO SUMARISSIMO ---> 2 PALAVRAR --> 2 TESTEMUNHAS

    PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO ----> 3 PALAVRAS --> 3 TESTEMUNHAS

  • GABARITO ITEM C

     

    PROC.SUMARÍSSIMO--> ATÉ 2 TESTEMUNHAS

     

    PROC.ORDINÁRIO ---> ATÉ 3 TESTEMUNHAS

  • AS TESTEMUNHAS ATÉ O MÁXIMO de 2 NO PROC. SUMARÍSSIMO.

  • Do Procedimento Sumaríssimo

            Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;                            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;                             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.                       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.                       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 5º (VETADO)                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.                      (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

              Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 2º (VETADO)                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.    

  • 01/03/19 CERTO.

  • Na execução poderá ser feita a citação por edital no Rito Sumaríssimo, no caso do

    Art. 880, § 3º CLT- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.