RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRAVAMENTO DE PORTAELETRÔNICA DE SEGURANÇA DE BANCO. DISSABOR, MAS QUE, PORCONSEQUÊNCIA DE SEUS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, PODE OCASIONAR DANOSMORAIS. CONSUMIDOR QUE FICA, DESNECESSARIAMENTE, RETIDO POR PERÍODODE DEZ MINUTOS, SOFRENDO, DURANTE ESSE LAPSO TEMPORAL,DESPROPOSITADO INSULTO POR PARTE DE FUNCIONÁRIO DO BANCO. DANOSMORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO, QUE DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DERAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conforme reconhecido em reiterados precedentes das duas Turmas daSegunda Seção do STJ, em regra, o simples travamento de portagiratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, emsendo a situação adequadamente conduzida pelos vigilantes eprepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar efetivoabalo moral, não exsurgindo, por isso, o dever de indenizar.2. No caso, porém, diante das circunstâncias fáticas econstrangimento experimentado pelo consumidor, ultrapassando o meroaborrecimento, o Banco não questiona a sua obrigação de reparar osdanos morais, insurgindo-se apenas quanto ao valor arbitrado que,segundo afirma, mostra-se exorbitante. Está assentado najurisprudência do STJ que, em sede de recurso especial, só é cabívela revisão de tais valores quando se mostrarem ínfimos ouexorbitantes, ressaindo da necessária proporcionalidade erazoabilidade que deve nortear a sua fixação.3. O arbitramento efetuado pelo acórdão recorrido, consistente aoequivalente a 100 salários mínimos, mostra-se discrepante dajurisprudência desta Corte, em casos análogos.4. Recurso especial parcialmente provido para fixar, em atenção àscircunstâncias do caso, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). |