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Processo |
HC 197986 / RJ HABEAS CORPUS 2011/0034965-5 |
Relator(a) |
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) |
Órgão Julgador |
T6 - SEXTA TURMA |
Data do Julgamento |
01/12/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 01/02/2012 |
Ementa |
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃOTARDIA. IRREGULARIDADE.1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestivadas razões de apelação do Ministério Público constitui merairregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que nãoimpede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto noprazo legal.2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia dascontrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus emrelação às razões do recurso, também deve ser considerada merairregularidade.3. Ordem denegada. |
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Letra D: Súmula 713 STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
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Letra E
Segundo o STJ, há julgamento extra petita neste caso. (HC 197.008, 5ª T., j. 9.8.11)
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letra C SÚMULA Nº 707 Incorreta
CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
letra B SÚMULA Nº 727 Incorreta
NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a produção antecipada da prova testemunhal em sede de recurso em sentido estrito, no qual se pleiteava somente a decretação da prisão preventiva do acusado, em evidente julgamento extra petita.
II. Não pode o Tribunal a quo determinar providência não requerida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos consectários contraditório e ampla defesa, e o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appelatum, aplicado por analogia. III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 197.008/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QU
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Galera,
vou dar uma sugestão aqui, nada a ver com a questão em si, mas acredito que nos ajuda de alguma forma.
Quando colarem jurisprudência do STF ou do STJ, utilizem a ferramenta "Resultado sem Formatação".
É um link que aparece em cima do acórdão pesquisado.
É só clicar e dar um "control C - control V".
A ementa sai bem ajeitada aqui e evita um prolongamento de espaço nos comentários.
Quem gostou da ideia, que inclusive nem é originalmente minha, hehe, divulgue também.
Abraço a todos!
Ótimos estudos!
Em frente!
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CORRETA LETRA A - art. 600, CPP
As contrarrazões ao recurso fora do prazo legal afiguram-se como mera irregularidade, em contrapartida, o recurso intempestivo não é admitido, deve seguir a regra geral art. 798, do CPP, cujos prazos são peremptórios.
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Discordo da afirmação contida na alternativa "a".
Tudo bem que o recurso de apelação da defesa deva possuir efeito devolutivo amplo (com exceção da apelação interposta contra o veredicto do Tribunal do Júri), vez que tal informalidade privilegia a ampla defesa, mas o mesmo não pode se dizer da apelação do Estado-acusação.
A falta de razões por parte do MP fere a dialeticidade, corolário do princípio constitucional do contraditório.
Tenho, portanto, que deve ser dada interpretação conforme à CRFB aos arts. 600 e 601 do CPP, para rejeitar a apelação não arrazoada pela acusação.
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LETRA A – CORRETO –
PRECEDENTE:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO.1. Segundo a
jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação
do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu
desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando
interposto no prazo legal.2. A defesa ofereceu contrarrazões ao recurso da
acusação e lá não apresentou nenhuma insurgência quanto ao recebimento pelo Tribunal
de Justiça das razões do Parquet, juntadas a destempo. Não há falar em
nulidade, até porque não houve demonstração de prejuízo à defesa do paciente,
como requer o art. 563 do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental
improvido.(AgRg no HC 229.104/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013)(Grifamos)
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LETRA E
HABEAS CORPUS Nº 197.008 - ES (2011/0028350-9)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : AMERINDO CAMPOS
ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a produção antecipada da prova testemunhal em sede de recurso em sentido estrito, no qual se pleiteava somente a decretação da prisão preventiva do acusado, em evidente julgamento extra petita .
II. Não pode o Tribunal a quo determinar providência não requerida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos consectários contraditório e ampla defesa, e o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appelatum, aplicado por analogia.
III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
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A tempestividade recursal é medida pela interposição do recurso, sendo que razões apresentadas fora do prazo caracterizam mera irregularidade, referência é importante para os recursos onde as razões têm prazo autônomo, como a apelação e o RESE (STJ HC 204.099).