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Gabarito letra E.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente
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Letra A - INCORRETA.
Art. 162, CPP. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Letra B - INCORRETA.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Letra C- INCORRETA.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Letra D - INCORRETA.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Letra E - CORRETA.
Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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a) Existem duas hipóteses para a dispensa da necropsia: casos de morte violenta sem que haja infração penal a ser apurada, quando será suficiente exame externo do cadáver; mesmo havendo infração penal a ser apurada, as lesões externas permitirem precisar a causa da morte, não havendo necessidade de exame interno para constatar qualquer circunstância relevante. Na alternativa em questão, faltou este último detalhe. (INCORRETA)
b) O erro está na última sentença: o silêncio não importa em confissão, e não pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa. (INCORRETA)
c) Da obrigatoriedade de depor, as pessoas que sabem do fato em razão da profissão, função, ministério ou ofício são proibidas de depor, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Entretanto, se vierem a depor, estarão sujeitos a compromisso, ou seja, serão obrigados a falar a verdade, e não obrigados a depor. (INCORRETA)
d) Neste caso, não há condição de a produção de provas antecipadas seja feita após o início da ação penal, podendo ser executada mesmo antes de iniciada a ação penal. (INCORRETA)
e) É o que consta no art. 157, § 1º do CPP: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". (CORRETA)
valeu e bonse estudos!!!
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Alternativa A - Errada Art. 162. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
A violência aqui não é a da causa da morte, mas a do tipo penal que motiva a persecução penal (conduta do suspeito ou acusado).
Alternativa B - Errada
Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Alternativa C – Errada –
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Alternativa E – Correta - A questão trata das exceções de admissão de provas ilícita por derivação. Se não há nexo causal não se pode falar em derivação. Aqui teremos investigações operando de forma independente. Uma demonstrando o fato através de prova ilícita, mas outra paralela e independente demonstrando o mesmo fato através de prova lícita. Ora não pode o ilícito sobreviver ao lícito sobre o mesmo fato e isso não tem nada de derivado.
Art. 157 § 1o.São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
“A título de exemplo, suponhamos que por meio de uma interceptação telefônica ilegal seja apreendido carregamento de drogas. Como a apreensão decorreu de uma prova ilícita, ela é contaminada pela ilicitude probatória, bem como todas as demais provas dela decorrentes. No entanto, paralelamente à interceptação telefônica ilegal, corriam outras diligências investigatórias independentes e lícitas (oitiva de testemunhas, apreensão legal de documentos etc.), de modo que, por meio delas, fatalmente chegar-se-ia ao carregamento de drogas. Com efeito, como essas diligências são consideradas fontes independentes, a apreensão do carregamento de drogas não será contaminada pela ilicitude e poderá ser admitida no processo.”
Continua ...
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Alternativa D – Errada O princípio da verdade real, e da certeza da condenação pelos fatos, que informa a atividade do juiz no processo penal impões a produção de provas para formar a convicção sobre os fatos antes de sentenciar, e, em persistindo a dúvida sobre o fato será tomado como não realizado, não podendo imputar quaisquer prejuízos ao acusado. O pedido de produção probatória antes da instrução presume, pela letra da lei, quando não sedimentada a postulação, parcialidade do juiz, exceto quando estas são consideradas urgentes, devendo a medida ser adequada, relevante e proporcional ( mínima e única via de se produzir os fatos – ultima ratio) .
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Continua ...
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Oportuno lembrar que o PIDCP prevê Art. 14, g) de não pode ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. O termo depor deve ser entendido no sentido amplo, sendo vedado a invocação do art. 156 como justificativa para validar produção prova autoincriminadora, sendo legítima a postulação de sua desconsideração no processo pela defesa, conjugado com a presunção de inocência constitucional e a garantia do silência. Resumidamente a conduta de autoincriminar-se além de atípica, é vedada pelo direito acreditado; se produzida na instrução criminal é prova ilegal, e as derivadas também. Não usando o direito de defesa, autoincriminando-se em qualquer caso, a prova é ilegal sempre quando piora sua situação sobre os fatos. Observa-se que há um esvaziamento da atenuante de confissão, se o Estado condenar em provas exclisivamente derivadas desta confissão, temos em verdade todo processo nulo por prova ilegal. O princípio da verdade real deve ser levado a efeito pelo Estado-juiz, mas sem macular os direitos e garantias fundamentais.
“O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. “
Particularmente, não gosto do que escrevi e conclui. Vivemos uma realidade social onde a autoridade judicial, e somente esta, deveria ponderar sobre a autoincriminação no processo, caso a caso. Esta questão caberia ao juiz não ao constituinte devido a dinâmica desta mesma realidade social, onde as individualidades são várias e complexas, e sua atuação se justificaria pela razoabilidade, ponderabilidade e motivação.
Final
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a) ERRADA - Artigo 162, Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. CPP
b) ERRADA - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. CPP
c) ERRADA - Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. CPP
d) ERRADA - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; CPP
e) CORRETA - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. CPP
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Considero a letra D como CERTA! Senão vejamos:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
O JUIZ ATUANDO ANTES DE INICIAR O PROCESSO, OU SEJA, DURANTE A FASE DE INQUÉRITO, SEM SER PROVOCADO???
E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FICA AONDE? E O PRINCÍPIO DA INÉRCIA?!
hoje tá mais do que provado por A + B que o juiz não pode atuar de ofício durante as investigações. É papel do juiz ser equidistante, esperando provocação pra tomar alguma medida. Tanto é que depende de provocação pra determinar a prisão preventiva, por exemplo. Afirmar que que ele pode determinar a produção antecipada de prova de OFÍCIO é voltar pra era pré-histórica que prevalecia o Sistema inquisitorial, que há muito tempo já foi abolido do nosso sistema jurídico!
portanto, questão deveria ter sido anulada!
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Segundo o sistema acusatório a letra "d" estaria correta, uma vez que seria vedado ao juiz, atuar de ofício em sede de inquérito policial, que é um sistema inquisitivo. Só no Brasil que olhamos primeiro para a lei para depois ver o que podemos fazer pela Constituição.
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Lembro que a letra D está errada pelo seguinte texto inserido: desde que após o .... Lembramos que o art. 156, I menciona o seguinte: mesmo que antes de ...
d) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Questão excelente !!!
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Pessoal, antes de copiar e colar o texto de uma lei tentem verificar se ela é válida atualmente, ou seja, se não foi revogada expressa ou tácitamente por outra lei, como também se foi recepcionada pela Constituição, quando publicada antes desta.
O art. 156 inciso I não foi recepcionado pela constituição, portanto está revogado tácitamente, um dia algum deputado, senador, irá ter iniciativa pra retirar o texto que já foi revogado, revogando expressamente, modificando, etc. Assim como ocorre com muitas leis, que em sua maioria são a consolidação da jurisprudência do supremo e STJ.
Assim, para qualquer concurso realizado após a vigência da Constituição a alternativa D está correta.
A alternativa E também está correta.
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O amigo (Kayto) disse sobre a incostitucionalidade (tácita, após CF88) do ARTIGO 156, I.
EU até concordo com a DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE deste artigo, todavia não tenho notícia de sequer um julgamento ou ADI...
Gentileza se alguém tiver material a este respeito ...repassar pra gente aqui no site.
Grato.
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Concordo com o colega acima! Se alguém tiver algum julgado de ADI falando sobre a inconstitucionalidade deste inciso do item D, por favor, colacione aqui, afinal, aparentemente não há nenhuma decisão dos tribunais superiores neste sentido, prevalecendo o que diz a lei!
Espero ter contribuído!
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essa ação, contudo, não declarou a inconstitucionalidade do 156, apenas trata de questão similar presente em outro dispositivo legal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. “JUIZ DE INSTRUÇÃO”. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL. 1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o).
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O erro da letra "D" reside no fato de limitar a possibilidade do juiz de requisitar provas de ofício à fase da ação penal, quando na verdade poderá fazê-lo inclusive durante a fase do inquérito policial.
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A letra E está correta, sem dúvida.
No entanto, a letra A também está correta, percebam que o p. único do art. 162 diz "ou".
Assim, Morte violenta/simples exame externo em duas hipóteses:
1 - quando não houver infração penal
2 - quando, havendo infração, o simples exame externo for bastante para precisar a causa da morte
Dessa forma, se, por exemplo, João decepa a cabeça de Paulo com uma espada; a autópsia somente será obrigatória se houver necessidade de exame interno para apurar alguma outra circunstância relevante.
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a) ERRADA - Nos casos de morte violenta, desde que as lesões externas permitam precisar a causa da morte, basta o simples exame externo do cadáver, ainda que haja infração penal a apurar.
=> Com base no art. 162, parágrafo único, do CPP, nos casos de morte violenta (não natural) bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante (fato axiomático ou intuitivo).
Fonte: Processo penal, parte geral. Leonardo Barreto Moreira Alves.
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Pessoal, a letra "D" jamais pode estar correta visto que ela restringiu a possibilidade de produção antecipada de provas pelo juiz no curso da Ação Penal, veja: "desde que após o início da ação penal". Erro sutil, mas torna a assertiva inválida.
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GABARITO: E
Art. 157. § 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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O entendimento é bem simples quanto à D. Pois bem há duas correntes em relação ao ônus da prova:
A primeira (não considerando nível de hierarquia, apenas pontuação na explicação) de que o ônus da prova cabe tanto a defesa quanto a acusação, para àquele de demonstrar fatos probantes em relação aos excludentes de ilicitude e culpabilidade, fatos modificativos, impedimento de autoria, basta então que se tenha dúvida para o acusado ser absolvido e para este dos fatos típicos, autoria ou participação, relação de causalidade, dolo ou culpa, tem-se que haver juízo de certeza, fato constitutivo.
E há uma segunda corrente que diz que tudo isso é de responsabilidade apenas da alegação.
Bom, e juiz pode produzir provas? Sim, de ofício! Tanto que pode proceder novo interrogatório a todo tempo e também sobre pontos não esclarecidos ele pode intervir pra complementar a inquirição, por exemplo.
E quando ele produz estas provas? Nas duas fases:
ANTES DA AÇÃO PENAL, pode solicitar provas antecipadas se considerá-las relevantes e urgentes, ou seja, ainda na fase investigatória ou extrajudicial.
ANTES DE PROFERIR SENTENÇA OU NO CURSO DA INSTRUÇÃO, para que dirima quais dúvidas.
Há quem não concorde com a produção de provas por parte do magistrado na fase do procedimento administrativo pré-processual e deve atuar só quando provocado pelas partes para que mantenha a sua imparcialidade, afinal, a função é julgar!
Espero ter resumido de modo claro.
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CANSAÇO FEZ EU ERRAR
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Sobre a produção antecipada de provas mencionada na assertiva "d", registre-se que trata de prerrogativa do juiz de garantias
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
(...)
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
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O erro da letra D está na parte: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida."
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
(...)
Tanto este inciso quando o II do mesmo artigo são os chamados PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ, que se justifica pelo princípio da busca da verdade real.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4° (VETADO)
§ 5° O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Abraço!!!
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Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
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PAREM COM TEXTÕES E SEJAM OBJETIVOS. JÁ SABEMOS QUE SÃO "INTELIGENTINHOS".POVO CHAT@ DA @#%@...
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