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Letra da Lei, alternativa "a" CORRETA
Art. 103 CPP No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
alternativa "b" ERRADA
Esta alternativa versa sobre, QUESTÕES PREJUDICIAIS que vêm prevista nos arts. 92 e seguintes do CPP. São prejudiciais exatamente porque exigem uma decisão prévia. Para tanto, é necessário que a solução da contravérsia afete a própria decisão sobre a existência do crime. Nisso reside a prejudicialidade: Na impossibilidade de uma correta decisão penal sem o prévio julgamento da questão.
Não sendo de competência do juiz penal decidir sobre questões prejudiciais, mas apenas verificar o nível de prejudicialidade que elas têm em relação à decisão penal, bem como decidir pela suspensão do processo penal até que elas seja resolvidas na esfera cível (tributária ou administrativa).
Art. 92. CPP. "Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérvia dirimida por senteça transitado em julgado, sem prejuizo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".
Este artigo refere-se a prejudicialidade obrigatória que ocorre nos casos em que a matéria objeto da controvérsia está completamente afastada, alheia à esfera de atuação da jurisdição penal e que por relevância jurídica, não pode ser objeto da expansão da jurisdição penal. É o caso da decisão sobre o estado civil das pessoas que incumbe, com exclusividade, ao juizo cível. Dessa forma, tornar-se obrigatória a suspensão do processo, objetivando aguardar a decisão na esfera cível.
Art. 93 CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá , desde que essa questão seja de dificil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Este artigo refere-se as questões de prejudicialidade facultativa em que se extrai os requisitos:
1. A questão deve versar sobre circunstância elementar, relacionada à existência do crime;
2. Já existir ação civil sobre a matéria em andamento;
3. Deve versar sobre questão cível que não seja "estado civil das pessoas" e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite;
4. A questão deve ser de difícil solução.
( Aury Lopes Jr.)
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ATERNATIVA C - "c) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União". ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO:
"Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé".
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Para a questão, veja os seguintes arts. do CPP.
A) CORRETA. 103, caput.
B) Errada. 92-93. A dependência do juízo cível não obrigatoriamente ocasiona a suspensão do processo. A questão dá a entender que a suspensão é regra, portanto, está errada.
C) Errada. 122. 90 dias.
D) Errada. 127. "...ou ainda antes do oferecimento da denúncia ou queixa".
E) Errada. 149. A dúvida é pré-requesito. Se não existir, mesmo que haja o requerimento, o juiz mediante o princípio do livre convencimento pode indeferir o incidente.
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complementando...
E- O incidente de insanidade mental é instaurado quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Pode ser instaurado no inquérito policial ou na ação penal, mas somente é instaurado por ordem judicial.A perícia psiquiátrica realizada no inquérito policial só pode ser instaurada pelo juiz. Se o delegado percebe a insanidade, representa à autoridade judiciária o incidente de insanidade mental, conforme art. 149, § 1.º, do Código de Processo Penal.O incidente pode decorrer do requerimento das seguintes pessoas:Ministério Público, defensor,curador;cônjuge, ascendente, descendente e irmão.Observação: O incidente pode também ser instaurado de ofício.O incidente é instaurado quando há dúvida sobre a saúde mental e para verificar se na época dos atos era o indivíduo imputável ou inimputável, conforme art. 26, par. ún. do Código Penal. Não basta a doença mental, precisa saber se em virtude dela, ao tempo da ação ou omissão, era incapaz de entender o caráter ilícito da infração. A interdição no cível é irrelevante para o processo penal. A perícia penal visa verificar a imputabilidade. O incidente é autuado em apartado (art. 153, CPP), o juiz expede portaria de instauração e nomeia curador. Se já houver processo em andamento, esse ficará suspenso até julgamento do incidente. Determina o juiz que as partes elaborem quesitos. Com os quesitos, é realizada a perícia psiquiátrica. O prazo para realização do exame é de 45 dias, prorrogável por igual período, conforme. art. 150, § 1.º, Código de Processo Penal. As partes examinam o laudo, se estiver regular, o juiz homologará. A homologação do laudo não significa concordância. A homologação diz respeito somente quanto aos aspectos formais. O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz, ou seja, a prova não é exclusivamente técnica.
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a) Correto– Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
b) Errado - A regra é não suspender o curso da ação penal, exceto na ação civil sobre séria e fundada dúvida sobre o estado civil das pessoas prejudiciais devolutivas (heterogêneas absolutas). Nas demais ações temos mera faculdade (heterogêneas relativas), pois o juiz penal independe do civil, sendo-lhes objetos diferentes. Art. 92 e 93.
c) Errado– Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
d) Errado – Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
e) Errado – No incidente de falsidade o juiz somente o recebe após o devido exame médico-legal que é obrigatório. Art. 149. Esta pode ser inclusive aproveitada no civil.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
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A alternativa b me confundiu quando mencionou que a existência da infração penal dependia de questão do juízo cível. É sabido que a suspensão do processo somente é obrigatória quando versar sobre o estado civil das pessoas. A palavra depende me levou a crer que esse era justamente o tema da ação cível. Fica a dica para as próximas questãos. Entendo ser mais uma pegadinha do que uma questão de interpretação ou conhecimento.
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Alternativa E)
STJ
"É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado" (HC 95.616/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/04/2010)
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Alternativa correta letra A
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
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O tempo é curto e não tenho costume de fazer o que fiz agora. Mas quando bati o olho na alternativa A tive certeza que se tratava da alternativa correta. Marquei e passei para a outra sem ler as alternativas restantes. Não façam isso em casa!
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A) Nos tribunais de segundo grau, o juiz que se julgar suspeito deverá declarar o fato nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. (CORRETA. REVISOR PASSA AO SUBSTITUTO, RELATOR APRESENTA PROCESSO PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO).
B) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão da competência do juízo cível e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal deverá suspender o curso do processo. (ERRADA. SALVO DÚVIDA QUANTO AO ESTADO CIVIL).
C) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União. (ERRADA. 90 DIAS, LEBRANDO QUE ISSO NO SEQUESTRO, POIS ARRESTO E HIPOTECA SÃO REMETIDOS AO JUÍZO CÍVEL)
D) O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens, em qualquer fase do processo, desde que já oferecida denúncia ou queixa. (ERRADA. NÃO PRECISA DO OFERECIMENTO).
E) A dúvida sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo o respectivo requerimento, por si só, suficiente para obrigar o juiz a determinar a sua caracterização, sob pena de nulidade, uma vez que se trata de prova exclusivamente técnica. (ERRADA. NÃO POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE).
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Letra a. Certa. Em conformidade com o art. 103, que diz: no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
b) Errada. A suspensão só será obrigatória na hipótese do art. 92 do CPP.
c) Errada. Em desconformidade com o art. 123 do CPP.
d) Errada. A alternativa fere o art. 127.
e) Errada. Alternativa em desacordo com entendimento dos tribunais: não basta o mero requerimento. É preciso incutir no juiz dúvida razoável para que ele analise o cabimento da instauração do incidente.