-
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Crime de competência da Justiça Federal praticado por magistrado. Art. 96, inciso III, da Constituição Federal. Competência do Tribunal de Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 809602, DIAS TOFFOLI, grifos acrescidos)
-
A - CORRETA. (JÁ EXPLICADA)
B - INCORRETA.
SÚMULA Nº 722, STF. São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
C - INCORRETA.
Art. 30, CF. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
D - INCORRETA.
Art. 24, cf. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
E - INCORRETA.
Não existe competência legislativa concorrente com leis municipais (vide art. 24 - supra)
-
Não sei se é pertinente, mas creio que haja algo incompleto na letra "A". A assertiva considerada como correta procura traduzir entendimento do STF, citado pelo acolega acima, mas talvez de forma incompleta. O entendimento do Supremo sobre a matéria não abrange todos os “magistrados locais”, conforme contido na assertiva, mas apenas os magistrados locais que estão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Justiça (juízes de direito), pois os juízes federais, juízes do trabalho e juízes eleitorais podem ser considerados “magistrados locais”, mas não serão julgados pelo Tribunal de Justiça em caso de prática de crime da competência da justiça federal. A expressão “magistrados locais”, fora do contexto do entendimento do STF, pode tornar a assertiva errada.
-
complementando
alternativa (d) errada
STF ADI 3669 / DF - DISTRITO FEDERAL
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART. 235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. 2. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
-
LETRA E: ERRADA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. TEOR DE FLÚOR. RESTRIÇÃO À SUA COMPOSIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCIPLINADA POR LEI FEDERAL. 1. A decisão agravada aplicou entendimento fixado pela 2ª Turma desta Corte no julgamento do RE 596.489-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, DJe 20.11.2009, o qual declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 8.640/2000. 2. No caso, padece de inconstitucionalidade a lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em regramento de âmbito nacional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 477508 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00141)
-
LETRA D: ERRADA.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART. 235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. 2. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 3669, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00624 RTJ VOL-00201-03 PP-00937 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 87-94 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 115-118)
-
NOVELINO: " os Municípios, apesar de não estarem entre os entes federativos com competencia competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, como no caso de assuntos de interesse local.
-
Pelo jeito o conteúdo do Novelino não está de acordo com o gabarito..
-
Na alternativa E, acredito que o erro esteja na palavra "concorrente".
Correto estaria se fosse "suplementar".
currentVote
noRating
noWeight
-
Na letra E, acima dessa discussão sobre a existência ou não da competencia concorrente dos municípios, acredito que o erro esteja na palavra "restringir". O município poderá SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual...e por suplementar entende-se acrescentar, adicionar, completar....e não restringir.
-
Sobre a letra A:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Crime de competência da Justiça Federal praticado por magistrado. Art. 96, inciso III, da Constituição Federal. Competência do Tribunal de Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, TribunalPleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2. Agravo regimental não provido.AI 809602 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 18/10/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
-
GAB.: A
b) SÚMULA VINCULANTE Nº 46 STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
-
É válido trazer à baila o recente entendimento do STF que, a despeito de ter sido tomado em RE sem repercussão geral, aponta para um entendimento próximo ao trazido na letra "e". Em tempo, a incorreção na alternativa diz respeito à competencia legislativa concorrente, que não abrange os Municípios (vide art. 24 CF). Ademais, os Municípios possuem competencia para SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual, no que couber (CF, art. 30, II).
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
29/6/2017 (Info 870).
Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24...
É verdade. No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam
para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local.
Maiores esclarecimentos, vide informativo 870 disponível no site "Dizer o Direito".
-
Acerca da organização político- administrativa do Estado brasileiro, de acordo com o posicionamento do STF, é correto afirmar que: Cabe ao tribunal de justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los, mesmo na hipótese de prática de crime de competência da justiça federal.