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ID
721957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Reclamação: Ministério Público do Trabalho e Legitimidade para Atuar perante o Supremo

    O Ministério Público do Trabalho - MPT não dispõe de legitimidade para atuar perante o Supremo Tribunal Federal, porque a representação institucional do Ministério Público da União - MPU, nas causas instauradas nesta Corte, inclusive em tema de reclamação, está inserida na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, chefe do MPU (CF, art. 128, § 1º) e em cujo âmbito está estruturado o MPT. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão que deferira pedido de medida liminar em reclamação proposta pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema do Espírito Santo. A reclamante sustenta que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES — ao reconhecer, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPT, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar referida ação, que veio a ser declarada procedente, em tema de contratações, sem concurso público, de pessoal temporário e de investidura, alegadamente inconstitucional, de servidores públicos em cargos comissionados — teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3395/DF). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia do recurso, admitindo o interesse de agir do MPT.
    Rcl 5873 AgR/ES, rel. Min. Celso de Mello, 9.12.2009. (Rcl-5873)

    Não entedi o erro da letra A. Alguém poderia me ajudar?


    Não ente 
  • O erro da "a", creio, está na afirmação absoluta de que não será necessária a intervenção em TODAS "causas cíveis e criminais dos juizados especiais."

    Quando na verdade, no âmbito cível, essa dispensabilidade está limitada às causas inferiores a 20 salários mínimos. 
  • No JECRIM é obrigatoria a presença de advogado, caso nao possua será nomeada a defensoria publica.
  • Segundo o professor Vicente Paulo:

    (...) cabe a mesma observação em relação ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios: como o MPDFT é um dos ramos do MPU, a destituição do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios é da competência do Senado Federal, por decisão de maioria absoluta de seus membros – e NÃO da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    Extraído de:http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=5490&idpag=1

     
  • e) No que se refere aos MPs dos estados e do DF e territórios, a destituição do procurador-geral de justiça antes do final do mandato exige a deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas.
    art. 128 § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
  • O erro da letra "a" está em colocar o Juizado Criminal no "bolo".

    Vejam o que decidiu o STF:

    ADI - 3168



    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem representantes para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. No entanto, no que respeita aos processos criminais, considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade — advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público. Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo impugnado destina-se a regulamentar apenas os processos cíveis, já que se encontra no bojo de normas que tratam de processos cíveis. Além disso, afirmou-se não ser razoável supor que o legislador ordinário tivesse conferido tratamento diferenciado para as causas criminais em curso nos Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum, nos quais se exige a presença de advogado, deixando de fazê-lo em relação àquelas em curso nos Juizados Especiais Criminais Federais. Salientou-se que, no próprio art. 1º da Lei 10.259/2001, há determinação expressa de aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, naquilo que não conflitar com seus dispositivos, sendo, portanto, aplicável, a eles, o art. 68 da Lei 9.099/95, que determina a imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. ADI julgada improcedente, desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/95. Vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que especificavam ainda que o representante não advogado não poderia exercer atos postulatórios. ADI 3168/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2006. (ADI-3168)  
  • Alternativa E – Errada -

    LOMP - Art 9.§2º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.

    A CF estabelece o seguinte procedimento para a destituição do Procurador Geral da República: Proposta – Presidente da República; Autorização – maioria absoluta senatorial; Destituição – maioria absoluta dos integrantes do Poder Legislativos.

    A LOMAN inovou atribuindo ao Colégio dos Procuradores a proposta de destituição, deveria seguir o esquema constitucional, a saber Governador de Estado. Neste sentido tomamos como inconstitucional.

    Como nos Estados o poder legislativo é unicameral a fase autorizativa deveria ser absolvida pela fase destitutória, mas o legislador quis manter o esquema constitucional e estabeleceu que a fase autorizativa sob deliberação de um terço dos membros do legislativo.

    Na fase destitutória e aqui inovou novamente a LOMAN exigindo mera deliberação de um terço, o que vemos também como inconstitucional.

  • Em relação à letra "e" é bom relembrar que: a nomeação e destituição dos Procuradores Gerais de Justiça se dá de forma distinta do PGR. Este deve ser nomeado pelo Presidente da República dentre membros de carreira com aprovação do Senado Federal. Aquele, por sua vez, é nomeado pelo Governador sem necessidade de aprovação da Assembleia Legislativo.
    No caso de destituição, o PGR é destituido pelo Presidente com autorização do SEnado Federal.(Art.128, §2 e 52, XI, CF) 
     A destituição do PGJ se dá pela delibração da maioria absoluta do Poder Legislativo
  • O ERRO DA PRIMEIRA QUESTAO ESTA NO FATO DE SER OBRIGATORIA A A PARTICIPACAO DO ADVOGADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF 
  • Alguém sabe qual é o erro da letra C??? 
  • Ei gente!

    Atenção, viu? 

    O erro da alternativa " e", qual seja, "No que se refere aos MPs dos estados e do DF e territórios, a destituição do procurador-geral de justiça antes do final do mandato exige a deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas", não se encontra no "exige", como destacou a colega. Mas, sim, no fato de que, no MP do DF, a destituição do PGJ deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal, e não da Câmara Legislativa do DF.  

    Bons estudos! :D
    Vamos que vamos!

  • Só para fixar um pouco mais além de trazer mais subsídios, mister se faz necessário mostrar de onde tiramos a conclusão de que a destituição do PGJ do DF é feita pelo SENADO

    Art. 128, § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    Essa LC supracita é a LC 75/93 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), que em seu art 156, §2º nos esclarece:

    § 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.

    Espero ter ajudado

  • Com o devido respeito, acho que está havendo uma confusão aqui: a questão  fala do Procurador Geral do ESTADO e não do Procurador Geral de JUSTIÇA. É importante fazer essa diferenciação, pois senão a questão não teria sentido, uma vez que o PGJ em nada se "equipara" ao AGU. 

    PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - é o chefe do Ministério Público Estadual

    PROCURADOR GERAL DO ESTADO - é o chefe da Procuradoria do Estado, em que muito se assemelha com a AGU em suas funções, porém, em âmbito estadual.

    Feita essa diferencição, vamos à resposta da questão:

    (...)Adotou-se o entendimento fixado na ADI 2581/SP (DJE em 15.8.2008) consoante o qual a forma de nomeação do Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Citou-se, também, a orientação firmada no julgamento da ADI 217/PB (DJU de 13.9.2002) no sentido da constitucionalidade da previsão, na Constituição e na legislação estaduais, da faculdade do Chefe do Executivo local de nomear e exonerar livremente o Procurador-Geral do Estado. Asseverou-se, assim, que o Estado-membro não está obrigado a observar o modelo federal para o provimento do cargo de Advogado-Geral da União (art. 131, § 1º). Verificou-se, ademais, que, nos termos do art. 28 da Lei Complementar estadual 6/94, o Procurador-Geral do Estado desempenha funções de auxiliar imediato do Governador do Estado, o que justificaria a manutenção das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo estadual na escolha de seus auxiliares.
    ADI 2682/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2009. (ADI-2682)



    BONS ESTUDOS A TODOS!!!!
  • Pessoal, recebi um recado e um e-mail (insistente o rapaz) dizendo que o meu recado nessa questão teria sido desnecessário, pois eu falei da assertiva  "C" e a polêmica teria se instaurado na assertiva "E". Então, em homenagem ao meu amigo "insistente" vou tentar explicar a assertiva polêmca:

    e) No que se refere aos MPs dos estados e do DF e territórios, a destituição do procurador-geral de justiça antes do final do mandato exige a deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas.

    Acredito que o erro desse item esteja na exigência de "deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas", pois é a Câmara Legislativa do DF que deve deliberar a destituíção. Vale destacar, também, que a assertiva coloca "assembleis legislativas" no plural, dando a entender que há mais e uma Casa legislativa.

    ENFIM, espero ter contribuído (agora, já que não constribui anteriormente)!
  • Bem, o entendimento do STF é o seguinte: o MP do traballho não dispõe de legitimidade para atuar perante aquele tribunal, pois integra a estrutura do MPU, cujo chefe, que é o Procurador-Geral da República, já atua no STF.
    Agora, a restrição não atinge os MP´s estaduais, relativamente aos processo em que sejam partes, pois não compõe o MPU.
    Abraço.
  • Letra E - Errada (o DF não tem Assembléia Legislativa)
  • Devemos jogar metade dos comentários desta questão no lixo, inclusive esse meu que de nada serve.
  • A destituição do Procurador-Geral do Estado será implementada pela Assembleia Legislativa, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei do respectivo Ministério Público.   Já em relação ao Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios, a destituição se dará por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma de lei complementar. A lei complementar, aludida, é a LC n. 75/93 que em seu art. 156º, § 2º, dispõe: “O Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República”.
  • Acerca das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

     

     a) A indispensabilidade da intervenção do advogado no processo não é absoluta, não sendo obrigatória a sua participação em alguns procedimentos judiciais, a exemplo do que ocorre no habeas corpus e nas causas cíveis e criminais dos juizados especiais. - No que tange ao HC, e aos juizados especiais civeis no limite de 20 S.M o advogado torna-se dispensável, todavia prevalece o entendimento na jurisprudencia que no juizado especial criminal é necessário o advogado.   b) O MP do Trabalho não dispõe de legitimidade para atuar perante o STF, atribuição privativa do procurador-geral da República. - VERDADEIRA entende-se que o MPT integra o MPU cujo chefe da instituição é o PGR, e assim sendo a este incumbe a atuação no STF. Sendo que o MPU inclui: MPF, MPM, MPT, MPDFT.  c) De acordo com o STF, no provimento do cargo de procurador- geral do estado ou de advogado-geral do estado, o estado- membro está obrigado a observar o modelo federal estabelecido para o provimento do cargo de advogado-geral da União. - Procurador geral do Estado não.  d) No âmbito do estado-membro, compete à defensoria pública promover a defesa de servidores públicos processados por atos praticados no exercício de suas funções institucionais. - Prevalece na jurisprudência, mais especificamente a do STF, que neste caso não compete a defensoria pública, e sim a procuradoria do estado.  e) No que se refere aos MPs dos estados e do DF e territórios, a destituição do procurador-geral de justiça antes do final do mandato exige a deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas. - Errado por conta da destituição do procurador geral de justiça do DF e territórios.
  • Alternativa correta B. MPs abrangidos pelo MPU não atuam no STF, pq lá já tem o PGR... Já o Ministério Público estadual, este sim, possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado (até mesmo um Promotor de Justiça).

  • Sobre a "C", vejam que a Constituição do Estado de São Paulo exige que o Procurador-Geral do Estado seja membro de carreira (art. 100, parágrafo único da CESP), o que não encontra eco no caso do Advogado-Geral da União, que pode ser livremente escolhido pelo Presidente da República (art. 131, § 1º da CF/88), tendo o STF, inclusive, em fiscalização abstrata, confirmado a constitucionalidade do dispositivo da Constituição bandeirante (vide ADI 2581/SP).

  • ERRO DA LETRA (E)

    e) No que se refere aos MPs dos estados e do DF e territórios, a destituição do procurador-geral de justiça antes do final do mandato exige a deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


  • Tentando responder à Carol RJ acredito que o erro da letra "C" está no fato de não existir a figura do "Advogado Geral do Estado" e sim apenas a figura do Procurador Geral do Estado que é incumbido de exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Art. 132 da CF/88. Isso é o erro da questão!!! 

  • A) ERRADA!

    Habeas Corpus é Universal, só se exige, via de regra, escrita na lingua portuguesa!

    Em alguns Juizados Especiais não é necessario advogado.

     

    B) CORRETA!

    As funções do MP junto ao STF cabe ao Procurador-Geral da Republica.

     

    C) ERRADA!

    ....

     

    E) ERRADA!

    Procurador-geral de Justiça -> Necessita de Maioria Absoluta da Assembleia.

     

    No caso do DF, O Ministerio Publico cabe a propria União.

     

     

  • A explicação da assertiva correta está neste artigo do Dizer o Direito, que, inclusive, comenta de maneira detalhada a possibilidade de atuação do MPE no STJ.


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html

     

    O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF e STJ?

    NÃO. A jurisprudência continua entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

    Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o Procurador-Geral da República.

    O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF (nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).

    O exercício das funções do Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da LC 75/93 

  • O Ministério Público Federal exercerá as funções nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, incumbindo ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    Todavia, o Procurador-Geral da República poderá delegar aos Subprocuradores-Gerais a incumbência para atuar junto aos órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.

     

    by neto..

  • a) Errada.

    Lei 9099/95: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    b) Correta.

    Quem atua perante ao STF é o MPF. A competência é privativa, não exclusiva, pois há previsão na LC 75 de delegação aos Sub-procuradores Gerais da República para atuação nos diversos órgãos da Suprema Corte.

    c) Errada.

    Trata-se de uma intervenção não compatível com a autonomia de cada ente federativo.

    "O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não.

    [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
    = ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2009, P, DJE de 19-6-2009 
     ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008"

    d) Errada. 

    Vide CF, Art 134, caput.

    e) Errada.

    Compete privativamente a união legislar sobre a organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes. No caso dos estados, a assertiva encontra-se correta. No caso do DF e Territórios, a aprovação dar-se-á não por aprovação da CLDF, mas pelo Senado Federal. Pelo princípio da simetria das formas, a destituição de PGJDFT dar-se-á pelo mesmo modelo, exigindo-se maioria absoluta do Senado Federal.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 (Art's 155,156 parágrafo 2°)

    MPDFT /Chefe:Procurador-Geral de Justiça

    Nomeado:Presidente da República (Com mandato de 2 anos,permitida 1 recondução);

    Posse:Procurador-Geral da República (Chefe do MPU e Chefe do MPF);

    Destituição:Por Maioria Absoluta do Senado Federal,mediante Representação do Presidente da República.

  • DESATUALIZADA.

  • Acerca das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: . O MP do Trabalho não dispõe de legitimidade para atuar perante o STF, atribuição privativa do procurador-geral da República.

  • O MPT não pode atuar diretamente no STF. O exercício das funções do MPU (dentre os quais se inclui o MPT) junto ao STF cabe privativamente ao Procurador-Geral da República. Quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF isso significa que não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte. Importante esclarecer, no entanto, que o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

  • (E) A título de comparação: art. 114, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 114, § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal). Isso porque, quem organiza a DP hoje é o próprio DF (EC de 2012), assim, já que quem organiza o MPDFT é a União, a destituição deve ser precedida da aprovação do Senado Federal, e não da CLDF.