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ID
722014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos princípios que regem a atividade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O princípio da legalidade afasta em caráter absoluto a possibilidade de se remeter, para o plano infralegal, a definição de aspectos inerentes aos elementos do tributo.
    ERRADO: o princípio da legalidade tributária, no Brasil, não é absoluto. Veja as seguintes hipóteses:
    - instituição ou majoração de imposto (STF admite essa possibilidade para outras modalidades de tributo) por medida provisória (art. 62, § 2º da CF);
    - alteração de alíquota por decreto do Executivo, como ocorre com o II, IE, IPI e IOF (art. 153, § 1º).

    b) De acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei, em sentido formal, configura o veículo apto para instituir tributo, razão pela qual é vedada a instituição de tributo por intermédio de medida provisória.
    ERRADO: vide comentário acima sobre art. 62, § 2º da CF.

    c) Dado que o estabelecimento da progressividade de alíquotas constitui instrumento a serviço do princípio da capacidade contributiva, entende o STF ser constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, com base no valor venal do imóvel.
    ERRADO: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel." (Súmula 656 do STF)

    d) Segundo o STF, o denominado princípio da vedação ao confisco tem aplicação apenas em relação ao tributo e não à sanção, motivo pelo qual não estende a sua aplicação às multas moratórias.
    ERRADO: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).

    e) Segundo o STF, é constitucional lei estadual que estabelece alíquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em razão do tipo do veículo, por entender que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.
    CORRETO: “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
  • Acrescento ao elucidativo comentário do colega acima, relativamente à assertiva "a",  a possibilidade de alteração de alíquotas de Imposto de Exportação até mesmo por órgãos que integrem a estrutura do Poder Executivo, por atos normativos inferiores a um Decreto, e não pessoalmente pelo Presidente da República.
  • Em relação à letra e), conforme os ensimantos de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 3ª Edição, 2011, pág. 165):
    Ad argumentandum, quanto ao IPVA, entendemos que sua "progressidvidade" veio a lume de forma implícita com a Emenda Constitucional n. 42/03, conforme se depreende do comando inserto no art. 155, §6°, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo. 
    Note o dispositivo:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)        III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Alguém poderia dar outra explicação sobre a alternativa "D", ainda tenho dúvidas!

    Grata
  • Sobre a letra D, salvo melhor juizo elas nao podem ultrapassar o principal sob pena de se estar caracterizado o carater confiscatorio. Isso so vale para multas
  • Complementando o comentário sobre a alternativa "D":

    d) Segundo o STF, o denominado princípio da vedação ao confisco tem aplicação apenas em relação ao tributo e não à sanção, motivo pelo qual não estende a sua aplicação às multas moratórias.

    ERRADO: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).

    Complemento: a "sacanagem" dessa questão é que o art. 150, IV da CF, que é a própria previsão constitucional expressa do princípio da vedação ao confisco, refere-se somente aos TRIBUTOS, e não às multas. Veja o inciso reproduzido literalmente:
    É vedado: "utilizar tributo com efeito de confisco".
    Daí que a chave para descobrir que a alternativa está errada é a ADIN cujo trecho mais relevante está transcrito acima. Nessa ADIN, o STF entende que não só o TRIBUTO, mas também a MULTA não pode ter caráter confiscatório, sob pena de infringir o art. 150, IV da CF, mesmo que este inciso fale especificamente em TRIBUTO. Trata-se de verdadeira interpretação extensiva operada pelo STF.
    Espero que, agora, tenha ficado claro.
  • LB Bravo, obrigada pelas explicações, foram muito úteis!

    Grata
  • Item "c" http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8279&revista_caderno=26

    Item "d"

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.058 – 27/03/2012 - STF

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. 50% DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    Esta Suprema Corte firmou orientação quanto à possibilidade do
    controle de constitucionalidade das multas desproporcionais, isto é, que
    tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo,
    portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à
    gravidade da conduta da parte agravada.
  • “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA.

    CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES.

    1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da

    Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n.

    523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA,

    DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.


    “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)



  • Essa súmula do STF, da letra C, segue valendo? O entendimento quanto à progressividade do ITCMD atual é de que é constitucional. Deveria, por lógica, ser também assim com o ITBI, mas talvez siga valendo essa súmula..

  • CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    [...]

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • C)  Cuidado – mudança de entendimento 

    "A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    A votação não fora unânime, entretanto a posição que prevalecera tomou por fundamento, sentido contrario ao que até então vinha se entendido, preconizando que “O entendimento de que a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD seria inconstitucional decola (...) da suposição de que esse § 1º do artigo 145 a admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal”. A redação dada traria duas proposições distintas no referido artigo I) que os impostos deveram sempre que possível ter caráter pessoal e II) os impostos deverão ser graduados segundo a capacidade contributiva (todos eles). Para Eros grau, ainda, em voto vencedor “o § 1º do artigo 145 da Constituição determina como devem ser os impostos, todos eles. Não somente como devem ser alguns deles. Não apenas como devem ser os impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a luz solar passando através de um cristal, bem polido”.

    À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e  redação da Súmula restam prejudicados."

    (

    Progressividade do ITBI: RE 562045/RS x Súmula 656 STF

    Karla CortezKarla Cortez

    Publicado em . Elaborado em .



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf#ixzz3IEJBEckn


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf#ixzz3IEGqLRm8

  • Marcelo, agradeço pelo excelente comentário acerca da atualização do entendimento do STF sobre a constitucionalidade da incidência de progressividade sobre impostos reais.


    A quem interessar, vide a ementa do julgado, proferido pelo Pleno da Corte Suprema e referido por Marcelo:


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO." (RE 562045, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)


  • Um ponto adicional sobre a letra C: conforme explicado no livro do Ricardo Alexandre (2015 p. 102), a tendência do STF é realmente superar no futuro as súmulas 656 (ITBI) e 668 (IPTU), em razão dessa decisão de 2013 sobre o ITCMD citada pelos outros colegas (de que é possível haver progressividade não apenas em impostos pessoais, mas também em impostos reais). Mas vejam a advertência do Ricardo Alexandre: 

    "Não obstante, enquanto tal modificação não ocorrer de maneira expressa, recomenda-se aos que se preparam para provas de concursos públicos que continuem a considerar corretas as assertivas que afirmem literalmente o que consta das citadas Súmulas. A probabilidade maior de abordagem do novo entendimento nos concursos é em questões que se refiram diretamente ao ITCMD ou que, de maneira mais ampla, considerem incorretas assertivas que afirmem que a progressividade de alíquotas de impostos reais somente pode ser implementada quando houver expressa autorização constitucional nesse sentido." 

  • Na realidade, o STF entende que o princípio do não confisco aplica-se também às

    multas, inclusive às moratórias.