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ID
722020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito de aspectos inerentes à obrigação e ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Aos feras em tributário:
    Não entendi bem essa resposta do gabarito...
    Com relação à competência tributária creio que esteja correta a assertiva...
    Entretanto, com relação ao recolhimento e destinação deste tributo, fica neste mesmo município, ou vai para o município de origem do prestador de serviços...
    Agradeço a quem puder enviar a resposta para o meu perfil...
  • em geral fica com o próprio município que exige o tributo, mas sempre pode haver alguma lei municipal abrindo margem para o assunto ser tratado por convênio.
  • STJ, AgRg no Ag 756212 / SC - T1(...)7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nosentido de que o município competente para a cobrança do ISS éaquele em cujo território se realizou o fato gerador.
  • A) A SV não trata exatamente do assunto, mais denota o posicionamento do STF quanto a importancia da constituição do CT no delito...

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

    B) O que suspende o CT é a liminar em MS ou a tutela antecipada.
  • Para compreender o ISS, basta analisar onde ocorrerá o ônus do serviço, onde o município será prejudicado, ou seja, Rio de Janeiro e Duque de Caxias são cidades vizinhas, uma construtora do Rio irá construi uma Megaloja em Caxias, é incabível este imposto ficar com o Município do Rio de Janeiro, pois é Caxias que receberá obras, caminhões, buracos, trânsito, todo o ônus da construção.

    Abs
  • ERRADA: b) A impetração do mandado de segurança após o lançamento definitivo do crédito tributário tem o condão de impedir o início da ação penal
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 23 DO DEC. 70.235/72. VALIDADE. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃODO CURSO DA AÇÃO PENAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA RECEITA FEDERAL A PEDIDO DO PRÓPRIO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA ALEGADA SOMENTE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. ART. 565 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. (...)3. Consoante já decidiu esta Suprema Corte, "a impetração de mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito tributário, não tem o condão de impedir o início da ação penal" (HC 95.578/PB, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 17.04.2009). 4. No caso em tela, não obstante a denúncia ter sido recebida antes do encerramento definitivo do procedimento fiscal, a ação penal ficou suspensa durante toda a tramitação do processo administrativo na Receita Federal e somente retomou seu curso após o julgamento definitivo do feito pelo Conselho de Contribuintes. 5. Ressalte-se que a suspensão do andamento da ação penal até o lançamento definitivo do crédito tributário foi requerida ao Magistrado de primeiro grau pelo próprio recorrente. 6. De outro giro, a nulidade da denúncia por falta de justa causa, em razão de ter sido oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, somente foi alegada pelo recorrente após a sentença condenatória. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da prolação da sentença" (RHC 84.849/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 12.08.2005). No mesmo sentido: HC 82.000, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 81.790, Rel. Min. Carlos Velloso; HC 74.265, Rel. Min. Ilmar Galvão; RHC 75.975, Rel. Min. Néri da Silveira). 8. Além disso, na presente hipótese, não houve prejuízo para o recorrente, já que a ação penal ficou suspensa, a pedido de sua própria defesa, durante todo o trâmite do procedimento administrativo-fiscal, somente retomando seu curso após a constituição definitiva do crédito tributário. 9. Não se pode admitir que agora o recorrente pretenda anular todo o processo, quando foi a pedido de sua própria defesa que a ação penal foi suspensa até o encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 10. De fato, segundo o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 11. Recurso desprovido. (RHC 95108 / ES)

  • ERRADA: c) Os insumos isentos não se incluem no rol das hipóteses exoneratórias que não geram créditos tributários a serem compensados.
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição deinsumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 508708 AgR / RS )
     
    CORRETA: d) Em se tratando de ISS sobre serviços prestados em local diverso do domicílio do prestador, a competência tributária territorial é do município no qual os serviços sejam prestados.
    EMENTA: ISS: competência para tributação: local da prestação do serviço. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida com base em legislação infraconstitucional -artigo 12 do DL 406/68 - a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.AI 789872 AgR / SC
     
     
    ERRADA: e) A invalidade de um dos elementos que integram a relação jurídica tributária importa a anulação integral do crédito tributário, razão pela qual não se admite a convalidação de vício formal ou material constante do ato de lançamento.
    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVALIDADE INTEGRAL DO LANÇAMENTO.COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, dado que interposto de decisão monocrática e com intuito modificativo. 2. A invalidade de um dos elementos que compõem a relação jurídica tributária nem sempre importa anulação integral do crédito tributárioA necessidade de refeitura integral do ato-lançamento pressupõe que o vício formal não possa ser convalidado ou então coloque em dúvida a própria existência do fato jurídico tributário ou de sua expressão econômica. 3. Se o vício for material, de modo a permitir o recálculo do valor devido mediante simples aritmética baseada na decisão administrativa ou judicial, o lançamento poderá ser corrigido sem a necessidade de reinício do ato. De modo semelhante, a inconstitucionalidade de um dos elementos da regra-matriz nem sempre implica invalidade de todo o conjunto. 4. Caso em que o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU não vicia totalmente o lançamento tributário. A matéria relativa à compensação e à correção monetária deve ser examinada a tempo e modo próprio. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 422715 ED / PR)
  • e) A invalidade de um dos elementos que integram a relação jurídica tributária importa a anulação integral do crédito tributário, razão pela qual não se admite a convalidação de vício formal ou material constante do ato de lançamento.

    CTN:
     Art. 149. O lançamento é efetuado e 
    revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial
    .

  • Atenção pessoal! Essa questão foi ANULADA pela banca!

    Justificativa:

    Não há opção correta, uma vez que há um julgado no âmbito do STJ no sentido contrário à opção indicada como gabarito. Por essa razão, opta-se por 
  • Em relação a alternativa D, o STJ sinaliza uma mudança de entendimento:
    "O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (...) o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento. (...) O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento". (Notícia STJ 04/12/2012 - REsp 1060210).
  • A questão pede o entendimento do STF e não do STJ.
  • Item A

    STF - Habeas corpus. Penal. Crimes contra a ordem tributária. Alegação de que não há justa causa para a ação penal enquanto o lançamento do tributo estiver pendente de decisão definitiva no processo administrativo tributário. Procedência do pedido. Questão não analisada no Superior Tribunal de Justiça. Dupla supressão de instância. Precedentes. Ordem concedida de ofício.
    1. O habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça porque as questões levadas à discussão, as mesmas desta impetração, não teriam sido objeto de análise de forma definitiva pelo Tribunal de Justiça local. Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância, inadmitida por esta Suprema Corte.
    2. Habeas corpus não conhecido.
    3. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a pendência do procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, como também do inquérito policial.
    4. Ordem concedida de ofício.
    (HC 96055 / SP -  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  06/04/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma - Publicação DJe-081  DIVULG 06-05-2010  PUBLIC 07-05-2010)