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ID
723064
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à jornada de trabalho e períodos de descanso previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"

    Fundamento: Art. 66 da CLT

    "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso".

  • b) Incorreta:

    Art. 58 (CLT) - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    c e d) Incorretas

     

    Art. 71 (CLT)  – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º  – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    e) Incorreta.
    O art. 59 da CLT - "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho" determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias.

     

  • LETRA “A”
    a) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. (CORRETA)
    Justificativa: CLT, Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    b) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários. (ERRADA)
    Justificativa: CLT, Art 58,§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    c) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração não exceda de seis horas, será obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação de trinta minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. (ERRADA)
    Justificativa:CLT, Art 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    d) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, será obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação de uma hora no mínimo, que poderá ser reduzido por acordo individual entre empregado e empregador. (ERRADA)
    Justificativa: CLT, Art 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
     
    e) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de três por dia, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (ERRADA)
    Justificativa: CLT, Art 59, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • Cabe uma complementação a questão:
    "É inválida cláusula  de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (Art 71  da CLT e Art 7º XXII CF/88), infenso à negociação coletiva" (OJ 342, SBDI-1, TST).
  • INTERVALO INTERJORNADA (entre duas jornadas)
     
    É o descanso concedido ao empregado entre o final de uma jornada diária de trabalho e o início de outra.
    A CLT assegura um intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas, nos termos do art. 66. Em regra, tal intervalo não é remunerado, porém a jurisprudência (Súmula 110 do TST) prevê situações, em que o desrespeito a este intervalo pode ensejar, além da falta administrativa, a correspondente remuneração.
    “Súmula nº 110 - Jornada de trabalho. Intervalo
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • Cuidado com a letra D. A Súmula 437, II / TST diz que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública."
  • Observem que há conflito entre o disposto no §3 º do art. 70 da CLT e o item II da Súmula 437 do TST no que diz respeito à possibilidade de se reduzir tempo de intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Logo, devemos nos ater ao enuncado da questão.
  • Importante observar que a nova redação do § 5o do art. 71 da CLT traz uma exceção à regra da impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva:


    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

    § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) 


  • GABARITO ITEM A

     

    B)NÃO EXCEDENTES DE 5 MIN,E 1O MIN DIÁRIOS. SÚM 366 TST

     

    C)+4H ATÉ 6H ---> 15 MIN DE INTERVALO

     

    D)SEGUNDO TST NA SÚM 437,II NÃO PODE SER SUPRIDO OU REDUZIDO,APESAR DA CLT NO ART.71 TRAZER UMA POSSIBILIDADE.

     

    E)HORAS EXTRAS--> MÁX 2 HORAS DIA

     

     

     

  • ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  
     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;   
     

  • Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  
     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

  • Hj teríamos 2 respostas corretas p/ esta questão. As alternativas "A" e "D".