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Letra "C" é a certa.
Periculosidade: 30% sobre o salário base.
Insalubridade: 10,20 ou 40% sobre o salário mínimo vigente.
Me corrijam se eu estiver errado mas, salário contratual não quer dizer necessariamente salario base.O salario contratual como consta na questão não poderia ser a remuneração ?
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Gabarito:´´Letra C´´
Para complementar:
Súmula nº 39 do TST-PERICULOSIDADE Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade
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Respondendo a pergunta da Naty, de acordo com Renato Saraiva:
“Remuneração consiste na somatória da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em pecúnia, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo obreiro de terceiros, a título de gorjeta.
Nesse contexto pela análise do art. 457 consolidado, podemos extrair a seguinte fórmula:
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETA
Frisa-se que o salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (alimentação, habitação, etc).
Já as gorjetas são sempre pagas em dinheiro e por terceiros, não sendo pagas pelo próprio empregador.”
Partindo desse conceito, acredito que o examinador colocou o termo “salário contratual” apenas para confundir o candidato. Ademais, pela exclusão das outras opções, é possível chegar à resposta correta.
Espero ter ajudado.
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Discordo do gabarito. Salário contratual não necessáriamente corresponde ao salário base.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: (risco de vida)
30% sobre o SALÁRIO BÁSICO não calculando com gratificações ou bônus
Exceção: Súmula nº 191 do TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
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O empregado que exerce atividade em condições insalubres ou perigosas tem direito a receber um pagamento adicional que varia entre 10% e 40% dependendo do grau de insalubridade e de 30% no caso de periculosidade, prevê a CLT.
Atividades laborais insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos e são classificados como de grau máximo, médio ou mínimo e o adicional é de 40%, 20% e 10%, respectivamente.
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis em condições de risco acentuado.
A caracterização da insalubridade e da periculosidade é feita por meio de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, (NRs15 e 16) e o empregado não pode receber simultaneamente os dois adicionais, ele tem que optar por um ou por outro.
Para efeito jurídico uma atividade somente é reconhecida como insalubre ou perigosa quando incluída em relação baixada pelo (MTE).
http://blog.mte.gov.br/?p=3202
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O salário-base, ou salário básico, é composto da parcela paga em dinheiro mais as parcelas pagas in natura. Por isso está correto o gabarito da questão. O vale-refeição é salário in natura, e serve como base de cálculo para o adicional de periculosidade. Como a questão falou que o empregado somente recebe salário base e o vale refeição, este é seu salário contratual.
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DESTAQUE:
Recente alteração no art. 193/CLT estende o adicional de periculosidade aos seguranças particulares:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
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Fundamento da resposta: Legal (arts. 192 e 193, CLT). Atenção para os percentuais!
1. "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". QC0214
2. "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". QC0214
3. "§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". QC0214
4. "§ 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". QC0214.
COMENTÁRIOS: Os limites do adicional de insalubridade são: 10%, 20% ou 40%, ao passo que é de 30% o adicional de periculosidade.
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GABARITO ITEM C
SÚM 39 TST
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Entende-se por adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.
O adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, o qual foi inserido juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970384/o-que-se-entende-por-adicional-de-penosidade-selma-de-moura-galdino-vianna
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Súmula nº 39 do TST
PERICULOSIDADE. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).