SóProvas


ID
724021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, para o trabalhador sujeito à carga semanal de 40 horas, o divisor para cálculo das horas extras é

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 431 do TST
     
    SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.  - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
    Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
  • Correta: B

    Súmula nº 431 do TST

    SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.  - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.  

     Não confundir com a do Bancario

    Súmula nº 343 do TST

    BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).


     

  • O cálculo para se chegar a este número:
     
    Jornada Semanal = 40h
    Dias Trabalhados = 6 (seg-sab)

    40/6 = 6,6 horas/dia
     
    6,6 x 30(dias) = 200

  • Complementando os estudos aos Concurseiros para uma questão mais aprofundada.

    Vou explicar o divisor 220 e lhe dar a regra, pois aí você entende qualquer divisor.
    A jornada padrão do trabalhador está prevista na Constituição e é de 8 horas diárias e 44 semanais, correto?
    O direito do Trabalho utiliza a ficção de que o mês tem SEMPRE 5 semanas.
    Então, 44 X 5 = 220 (QUANTIDADE DE HORAS LABORADAS NO MÊS).
    Veja como a regra vale para qualquer um: O bancário padrão trabalha 6 horas por dia, de segunda a sexta, certo?
    Só que por Súmula do TST sabemos que o sábado é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado.
    Desta forma, ele tem uma semana com 36 horas de trabalho, já que a gente considera de segunda a sábado, certo?
    Apenas faça a conta: 36 X 5 = 180 (É O DIVISOR DO BANCÁRIO SUBMETIDO A JORNADA DE 6 HORAS).
    Cuidado apenas, que em recente Súmula do TST nº 431, foi feita a menção a um divisor 200, mas neste caso, você só pode utiliza-lo se a questão for muito específica no sentido de que o trabalhador cumpria jornada de 8 horas em apenas cinco dias por semana, perfazendo um total de 40 horas semanais (fora, portanto, do padrão).
    Novamente fazendo a conta básica: 40 X 5 = 200
    Não esqueça do importante... se a questão não fala em jornada, ou não fala nada especial sobre a jornada, bem como se o empregado em discussão não for um trabalhador com jornada especial reconhecida (tal como o bancário), utilize o divisor 220.

    Comentários de Gabi M
    Bons Estudos.

  • Completando a explicação acima.

    O porquê do tal mês ficto de 5 semanas, explicação encontrada na Lei 605/49, que em seu art. 3º prescreve que a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador. Assim sendo, 1/6 de 30 dias é igual a 5, e isso indica que a Lei 605/49 considera que o mês tem 5 semanas, razão pela qual a jurisprudência também considera como sendo o mês de 5 semanas quando calcula e estabelece o divisor do salário.

    Comentários de Elcio Aparecido de Souza

    Bons Estudos.
  • comentários excelentes, vlw.
  • Aplicação dos divisores fica assim:
    6 horas: 180.
    8 horas diárias e 40 semanais: 200. Súmula 431.
    O bancário sujeito a 8 horas tem divisor 220, conforme Súmula 343.
    8 horas e 44 semanais: 220. Previsto na CLT.
  • Excelentes comentários....valeu
  • 44 (horas por semana) : 6 (Dias por semana) = 7,333 X 30 = 220h -
              Este 7,333 corresponde a 7h20min. Por isso  que não há necessidade de trabalha efetivamente 8h/dia, porque pode trabalhar 7h20 de segunda a sábado e estará respeitando a constituição, porque o padrão médio é isso, são as 44h da semana : 6 dias de trabalho que matematicamente dará 7,3333, dízima periódica, que se refere a 7,20.   
              Multiplicando este 7,333 X 30 = 219,999. Esta é a quantidade de horas por mês que representa um salário normal, que todos arredondam para 220h.
  • "De acordo com entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, para o trabalhador sujeito à carga semanal de 40 horas, o divisor para cálculo das horas extras é:"

    A carga horária de somente 40 horas denota que o trabalhados cumpre jornada diária de 8 horas, cinco dias na semana (é a minha carga horária, rsrs). 8 * 5 = 40 horas semanais.

    No máximo, podem ser acrescentadas 02 horas-extras por dia. 

    2 * 5 = 10 (total de horas-extras na semana). 10 *  4 = 40 (total de horas-extras no mês)

    40 horas semanais * 4 = 160 horas mensais

    160 horas mensais + 40 horas-extras mensais =

    200...

    (E não precisou trabalhar com números decimais, rsrsrs)




  • Complementando os excelentes comentários, houve uma atualização recente, na 2º semana do TST, da súmula 431, mas nada que tenha alterado o entendimento já consolidado.

    Vejam a nova redação:


    Súmula nº 431 do TST.  SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho,
    aplica-se o divisor 200  para o cálculo do valor do salário-hora.


    A redação antiga era:



    "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho"

    Assim, o TST especificou com a nova redação "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora.


     

  • CUIDADO! Houve recente alteração em várias Súmulas do TST! Súmula 343 que fala do divisor 220 para bancário que labora 8h - FOI CANCELADA!!
  • Complementando o comentário da Colega Franciele Gemin:

    A Súmula nº 343, que tratava da hora-salário do bancário cuja jornada de trabalho fosse de oito horas, foi cancelada. Deu-se, no seu lugar, nova redação à Súmula nº 124. E, conforme essa nova escrita, o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário, na hipótese de ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, deixa de ser 180 e será: a) 150, para bancários submetidos à jornada de seis horas; b) 200, para bancários submetidos à jornada de oito horas; Nos demais casos, o divisor aplicável será: a) 180, para bancários submetidos à jornada de seis horas; b) 220, para bancários submetidos à jornada de oito horas.

    http://www.cnf.org.br/noticia/-/blogs/tst-atualiza-sumulas-e-orientacoes-jurisprudenciais
  • GABARITO: LETRA “B”.
    A resposta encontra-se na Súmula nº 431 do TST, de setembro de 2012, cuja redação segue:
    “Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora”.

    Tal divisor decorre da divisão de 40h por 6 dias úteis de trabalho (segunda a sábado), multiplicado por 30 dias, que é igual a 200 (horas).

    Assim: 40/6 x 30 = 200.

    Como todas as assertivas tratam do mesmo assunto, não há necessidade de analisar todas, em separado.
  • Dizer que uma questão dessas não mede o conhecimento do candidato é complicado.. a prática do direito do trabalho é basicamente fazer cálculos!
  • Só para completar.
    Para quem não sabia da resposta, era só usar o raciocínio lógico: a única alternativa que dividida por 40 dá número exato é a "b) 200".
    Abraço!
  • Agradeço a Jhonny...
    Pela primeira vez consegui entender esses números. O engraçado é que sempre que pesquisava esse tema encontrava explicações complicadíssimas onde eu não enxergava lógica alguma.

    Entender é sempre melhor do que decorar.
  • Bom, sou péssima em decorar. Sempre vou pela lógica, tento encontrar os motivos que levaram o legislador a elaborar determinada norma. Por isso, sempre busco uma metodologia e/ou justificativa para assimilar os conteúdos. 

    Então, vamos lá...

    1ª REGRA - Quando a questão mencionar as horas semanais (40 ou 44) pode pegar a quantidade das horas semanais e multiplicar pela quantidade de semanas do mês para justiça do trabalho, que é, SEMPRE, 5 semanas. 

    Aplicando:Para 8 horas diárias e 40 semanais:

    40 (horas semanais) X 5 semanas (mês para a justiça do Trabalho) = 200 (divisor);

    Aplicando:Para 8 horas e 44 semanais:

    44 (horas semanais) X 5 semanas (mês para a justiça do Trabalho) = 220 (divisor);

    2ª REGRA - Quando a questão NÃO mencionar as horas semanais vamos considerar que este empregado trabalha por 6 dias (segunda a sábado) e multiplicar este valor por sua carga horária diária. O resultado será a carga semanal.

    2.1 - Aplicando: para trabalhador com carga horária de 6 horas.

    Cálculo: 6 horas X 6 dias na semana = 36 horas semanais.

    Continuando para 6 horas...Encontrada as horas semanais, vamos multiplicá-la pelo mês da justiça do trabalho (5 semanas):

    Cálculo: 36 horas semanais X 5 semanas = 180 (divisor)

    ANTENÇÃO: 

    2.2 - Aplicando (mesmo raciocínio do item 2) para trabalhador bancário sujeito há 8 horas – ANTES DA SÚMULA 343. 

    Cálculo antes da súmula 343 do TST:

    8 horas X 6 dias da semana = 48 horas semanais

    Encontrada as horas semanais, vamos multiplicá-la pelo mês da justiça do trabalho (5 semanas):

    Cálculo antes da súmula 343 do TST: 48 horas semanais X 5 semanas = 240 (divisor)**.

    ** 240 era o divisor antes da súmula 343 do TST. 

    O TST não expressou os motivos da mudança, mas adotou que a carga horária semanal do bancário sujeito a 8 horas diárias é de 44 horas. Dessa forma, o cálculo passa a ser igual a 1ª REGRA:

    Cálculo atual, após da súmula 343 do TST:

    44 horas semanais X 5 semanas = 220 (novo divisor)

    Resumo:

    1ª Regra:

    1.1 - Para 8 horas diárias e 40 semanais: 40 x 5 semanas = divisor de 200

    1.2 - Para 8 horas e 44 semanais: 44 x 5 semanas = divisor de 220

    1.3 - Para trabalhador bancário com carga horária de 8 horas: 44 X 5 semanas = divisor de 220

    Obs: Adota-se a carga horária semanal de 44 horas

     

    2ª Regra:

    2.1 - Para trabalhador com carga horária de 6 horas:

    6 horas X 6 dias da semana trabalhados X 5 semanas = divisor de 180

    Espero que tenha ajudado! :D


  • Dica: pega a carga horária semanal e multiplica por 5... logo, temos:

    Quem trabalha 6 horas diárias: divisor 180
    Quem trabalha 40h semanais: divisor 200
    Quem trabalha 44h semanais: divisor 220

  • Atenção para o comentário do colega Junior.

    Junior,

    Infelizmente a regra de multiplicar todas as cargas horárias semanais por 5 semanas (mês da justiça do trabalho) não funciona para todas as jornadas. A exemplo, temos as 6 horas diárias. A não ser que o concurseiro saiba que para 6 horas a JT adota que devem ser seis dias trabalhados. Então temos: 6X6 = 36 horas semanais. 36 x 5 = 180 (divisor)

    Se você diz que basta multuplicar por 5, leva os amigos do QC a acreditar que basta pegar 6 horas e multiplicar por 5 para encontrar 180, o que leva a um resultado errado e igual a 30. Sendo que 30 nem é divisor de 6 horas e nem é a carga horária semanal para 6 horas trabalhadas diariamente.

     

    Bons estudos!!!

     

  • Boa!   :O(

  • Podemos fazer o cálculo inverso também: 

    - 44h (módulo semanal) / 6 (dias úteis) = 7,33h/dia (ou 7h20min/dia) (jornada media)

    7,33h/dia X 30(dias) = 220h/mês 

    - 40h (módulo semanal) / 6 (dias úteis) = 6.6666666667h/dia (jornada média)

    6.6666666667h/dia X 30 = 200h/mês 

    Além da súmula 431 TST -  Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.


    GAB LETRA B


  • A questão em tela encontra resposta na Súmula 431 do TST:
    "SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
    Para que o candidato possa entender uma fórmula simples de cálculo, caso alguma questão cobre assunto semelhante: basta usar a jornada semanal e multiplicar por cinco. Assim, caso haja uma jornada de 44h, multiplicada por cinco, encontrar-se-á o divisor 220; para uma jornada de 30h, multiplicada por cinco, o divisor será 150.
    Assim, temos como RESPOSTA: B.


  • Fórmulas dos divisores: (hs : ds x 30) onde hs = horas semanais, ds = dias da semana trabalhados, x 30 dias

    6h/dia, 30h semanais: 30 : 6 x 30 = 150

    6h/dia, 36h semanais: 36 : 6 x 30 = 180

    8h/dia, 40h semanais: 40 : 6 x 30 = 200

    8h/dia, 44h semanais: 44 : 6 x 30 = 220

  • O macete que eu peguei é multiplicar por 5

    40 horas semanais = 40 . 5 = 200 hs.

     

    GABARITO ''B''

  • A questão em tela encontra resposta na Súmula 431 do TST:

     

    "SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
    Para que o candidato possa entender uma fórmula simples de cálculo, caso alguma questão cobre assunto semelhante: basta usar a jornada semanal e multiplicar por cinco. Assim, caso haja uma jornada de 44h, multiplicada por cinco, encontrar-se-á o divisor 220; para uma jornada de 30h, multiplicada por cinco, o divisor será 150.

     

    Assim, temos como RESPOSTA: B.

     

    Fórmulas dos divisores: (hs : ds x 30) onde hs = horas semanais, ds = dias da semana trabalhados, x 30 dias

     

    6h/dia, 30h semanais: 30 : 6 x 30 = 150

     

    6h/dia, 36h semanais: 36 : 6 x 30 = 180

     

    8h/dia, 40h semanais: 40 : 6 x 30 = 200

     

    8h/dia, 44h semanais: 44 : 6 x 30 = 220