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Súmula nº 431 do TST
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
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Correta: B
Súmula nº 431 do TST
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Não confundir com a do Bancario
Súmula nº 343 do TST
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
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O cálculo para se chegar a este número:
Jornada Semanal = 40h
Dias Trabalhados = 6 (seg-sab)
40/6 = 6,6 horas/dia
6,6 x 30(dias) = 200
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Complementando os estudos aos Concurseiros para uma questão mais aprofundada.
Vou explicar o divisor 220 e lhe dar a regra, pois aí você entende qualquer divisor.
A jornada padrão do trabalhador está prevista na Constituição e é de 8 horas diárias e 44 semanais, correto?
O direito do Trabalho utiliza a ficção de que o mês tem SEMPRE 5 semanas.
Então, 44 X 5 = 220 (QUANTIDADE DE HORAS LABORADAS NO MÊS).
Veja como a regra vale para qualquer um: O bancário padrão trabalha 6 horas por dia, de segunda a sexta, certo?
Só que por Súmula do TST sabemos que o sábado é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado.
Desta forma, ele tem uma semana com 36 horas de trabalho, já que a gente considera de segunda a sábado, certo?
Apenas faça a conta: 36 X 5 = 180 (É O DIVISOR DO BANCÁRIO SUBMETIDO A JORNADA DE 6 HORAS).
Cuidado apenas, que em recente Súmula do TST nº 431, foi feita a menção a um divisor 200, mas neste caso, você só pode utiliza-lo se a questão for muito específica no sentido de que o trabalhador cumpria jornada de 8 horas em apenas cinco dias por semana, perfazendo um total de 40 horas semanais (fora, portanto, do padrão).
Novamente fazendo a conta básica: 40 X 5 = 200
Não esqueça do importante... se a questão não fala em jornada, ou não fala nada especial sobre a jornada, bem como se o empregado em discussão não for um trabalhador com jornada especial reconhecida (tal como o bancário), utilize o divisor 220.
Comentários de Gabi M
Bons Estudos.
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Completando a explicação acima.
O porquê do tal mês ficto de 5 semanas, explicação encontrada na Lei 605/49, que em seu art. 3º prescreve que a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador. Assim sendo, 1/6 de 30 dias é igual a 5, e isso indica que a Lei 605/49 considera que o mês tem 5 semanas, razão pela qual a jurisprudência também considera como sendo o mês de 5 semanas quando calcula e estabelece o divisor do salário.
Comentários de Elcio Aparecido de Souza
Bons Estudos.
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comentários excelentes, vlw.
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Aplicação dos divisores fica assim:
6 horas: 180.
8 horas diárias e 40 semanais: 200. Súmula 431.
O bancário sujeito a 8 horas tem divisor 220, conforme Súmula 343.
8 horas e 44 semanais: 220. Previsto na CLT.
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Excelentes comentários....valeu
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44 (horas por semana) : 6 (Dias por semana) = 7,333 X 30 = 220h -
Este 7,333 corresponde a 7h20min. Por isso que não há necessidade de trabalha efetivamente 8h/dia, porque pode trabalhar 7h20 de segunda a sábado e estará respeitando a constituição, porque o padrão médio é isso, são as 44h da semana : 6 dias de trabalho que matematicamente dará 7,3333, dízima periódica, que se refere a 7,20.
Multiplicando este 7,333 X 30 = 219,999. Esta é a quantidade de horas por mês que representa um salário normal, que todos arredondam para 220h.
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"De acordo com entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, para o trabalhador sujeito à carga semanal de 40 horas, o divisor para cálculo das horas extras é:"
A carga horária de somente 40 horas denota que o trabalhados cumpre jornada diária de 8 horas, cinco dias na semana (é a minha carga horária, rsrs). 8 * 5 = 40 horas semanais.
No máximo, podem ser acrescentadas 02 horas-extras por dia.
2 * 5 = 10 (total de horas-extras na semana). 10 * 4 = 40 (total de horas-extras no mês)
40 horas semanais * 4 = 160 horas mensais
160 horas mensais + 40 horas-extras mensais =
200...
(E não precisou trabalhar com números decimais, rsrsrs)
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Complementando os excelentes comentários, houve uma atualização recente, na 2º semana do TST, da súmula 431, mas nada que tenha alterado o entendimento já consolidado.
Vejam a nova redação:
Súmula nº 431 do TST. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho,
aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora.
A redação antiga era:
"Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho".
Assim, o TST especificou com a nova redação "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora.
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CUIDADO! Houve recente alteração em várias Súmulas do TST! Súmula 343 que fala do divisor 220 para bancário que labora 8h - FOI CANCELADA!!
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Complementando o comentário da Colega Franciele Gemin:
A Súmula nº 343, que tratava da hora-salário do bancário cuja jornada de trabalho fosse de oito horas, foi cancelada. Deu-se, no seu lugar, nova redação à Súmula nº 124. E, conforme essa nova escrita, o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário, na hipótese de ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, deixa de ser 180 e será: a) 150, para bancários submetidos à jornada de seis horas; b) 200, para bancários submetidos à jornada de oito horas; Nos demais casos, o divisor aplicável será: a) 180, para bancários submetidos à jornada de seis horas; b) 220, para bancários submetidos à jornada de oito horas.
http://www.cnf.org.br/noticia/-/blogs/tst-atualiza-sumulas-e-orientacoes-jurisprudenciais
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GABARITO: LETRA “B”.
A resposta encontra-se na Súmula nº 431 do TST, de setembro de 2012, cuja redação segue:
“Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora”.
Tal divisor decorre da divisão de 40h por 6 dias úteis de trabalho (segunda a sábado), multiplicado por 30 dias, que é igual a 200 (horas).
Assim: 40/6 x 30 = 200.
Como todas as assertivas tratam do mesmo assunto, não há necessidade de analisar todas, em separado.
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Dizer que uma questão dessas não mede o conhecimento do candidato é complicado.. a prática do direito do trabalho é basicamente fazer cálculos!
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Só para completar.
Para quem não sabia da resposta, era só usar o raciocínio lógico: a única alternativa que dividida por 40 dá número exato é a "b) 200".
Abraço!
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Agradeço a Jhonny...
Pela primeira vez consegui entender esses números. O engraçado é que sempre que pesquisava esse tema encontrava explicações complicadíssimas onde eu não enxergava lógica alguma.
Entender é sempre melhor do que decorar.
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Bom, sou péssima em decorar. Sempre vou pela lógica, tento encontrar os motivos que levaram o legislador a elaborar determinada norma. Por isso, sempre busco uma metodologia e/ou justificativa para assimilar os conteúdos.
Então, vamos lá...
1ª REGRA - Quando a questão mencionar as horas semanais (40 ou 44) pode pegar a quantidade das horas semanais e multiplicar pela quantidade de semanas do mês para justiça do trabalho, que é, SEMPRE, 5 semanas.
Aplicando:Para 8 horas diárias e 40 semanais:
40 (horas semanais) X 5 semanas (mês para a justiça do Trabalho) = 200 (divisor);
Aplicando:Para 8 horas e 44 semanais:
44 (horas semanais) X 5 semanas (mês para a justiça do Trabalho) = 220 (divisor);
2ª REGRA - Quando a questão NÃO mencionar as horas semanais vamos considerar que este empregado trabalha por 6 dias (segunda a sábado) e multiplicar este valor por sua carga horária diária. O resultado será a carga semanal.
2.1 - Aplicando: para trabalhador com carga horária de 6 horas.
Cálculo: 6 horas X 6 dias na semana = 36 horas semanais.
Continuando para 6 horas...Encontrada as horas semanais, vamos multiplicá-la pelo mês da justiça do trabalho (5 semanas):
Cálculo: 36 horas semanais X 5 semanas = 180 (divisor)
ANTENÇÃO:
2.2 - Aplicando (mesmo raciocínio do item 2) para trabalhador bancário sujeito há 8 horas – ANTES DA SÚMULA 343.
Cálculo antes da súmula 343 do TST:
8 horas X 6 dias da semana = 48 horas semanais
Encontrada as horas semanais, vamos multiplicá-la pelo mês da justiça do trabalho (5 semanas):
Cálculo antes da súmula 343 do TST: 48 horas semanais X 5 semanas = 240 (divisor)**.
** 240 era o divisor antes da súmula 343 do TST.
O TST não expressou os motivos da mudança, mas adotou que a carga horária semanal do bancário sujeito a 8 horas diárias é de 44 horas. Dessa forma, o cálculo passa a ser igual a 1ª REGRA:
Cálculo atual, após da súmula 343 do TST:
44 horas semanais X 5 semanas = 220 (novo divisor)
Resumo:
1ª Regra:
1.1 - Para 8 horas diárias e 40 semanais: 40 x 5 semanas = divisor de 200
1.2 - Para 8 horas e 44 semanais: 44 x 5 semanas = divisor de 220
1.3 - Para trabalhador bancário com carga horária de 8 horas: 44 X 5 semanas = divisor de 220
Obs: Adota-se a carga horária semanal de 44 horas
2ª Regra:
2.1 - Para trabalhador com carga horária de 6 horas:
6 horas X 6 dias da semana trabalhados X 5 semanas = divisor de 180
Espero que tenha ajudado! :D
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Dica: pega a carga horária semanal e multiplica por 5... logo, temos:
Quem trabalha 6 horas diárias: divisor 180
Quem trabalha 40h semanais: divisor 200
Quem trabalha 44h semanais: divisor 220
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Atenção para o comentário do colega Junior.
Junior,
Infelizmente a regra de multiplicar todas as cargas horárias semanais por 5 semanas (mês da justiça do trabalho) não funciona para todas as jornadas. A exemplo, temos as 6 horas diárias. A não ser que o concurseiro saiba que para 6 horas a JT adota que devem ser seis dias trabalhados. Então temos: 6X6 = 36 horas semanais. 36 x 5 = 180 (divisor)
Se você diz que basta multuplicar por 5, leva os amigos do QC a acreditar que basta pegar 6 horas e multiplicar por 5 para encontrar 180, o que leva a um resultado errado e igual a 30. Sendo que 30 nem é divisor de 6 horas e nem é a carga horária semanal para 6 horas trabalhadas diariamente.
Bons estudos!!!
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Boa! :O(
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Podemos fazer o cálculo inverso também:
- 44h (módulo semanal) / 6 (dias úteis) = 7,33h/dia (ou 7h20min/dia) (jornada media)
7,33h/dia X 30(dias) = 220h/mês
- 40h (módulo semanal) / 6 (dias úteis) = 6.6666666667h/dia (jornada média)
6.6666666667h/dia X 30 = 200h/mês
Além da súmula 431 TST - Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
GAB LETRA B
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A questão em tela encontra resposta na Súmula 431 do TST:
"SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
Para que o candidato possa entender uma fórmula simples de cálculo, caso alguma questão cobre assunto semelhante: basta usar a jornada semanal e multiplicar por cinco. Assim, caso haja uma jornada de 44h, multiplicada por cinco, encontrar-se-á o divisor 220; para uma jornada de 30h, multiplicada por cinco, o divisor será 150.
Assim, temos como RESPOSTA: B.
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Fórmulas dos divisores: (hs : ds x 30) onde hs = horas semanais, ds = dias da semana trabalhados, x 30 dias
6h/dia, 30h semanais: 30 : 6 x 30 = 150
6h/dia, 36h semanais: 36 : 6 x 30 = 180
8h/dia, 40h semanais: 40 : 6 x 30 = 200
8h/dia, 44h semanais: 44 : 6 x 30 = 220
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O macete que eu peguei é multiplicar por 5
40 horas semanais = 40 . 5 = 200 hs.
GABARITO ''B''
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A questão em tela encontra resposta na Súmula 431 do TST:
"SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
Para que o candidato possa entender uma fórmula simples de cálculo, caso alguma questão cobre assunto semelhante: basta usar a jornada semanal e multiplicar por cinco. Assim, caso haja uma jornada de 44h, multiplicada por cinco, encontrar-se-á o divisor 220; para uma jornada de 30h, multiplicada por cinco, o divisor será 150.
Assim, temos como RESPOSTA: B.
Fórmulas dos divisores: (hs : ds x 30) onde hs = horas semanais, ds = dias da semana trabalhados, x 30 dias
6h/dia, 30h semanais: 30 : 6 x 30 = 150
6h/dia, 36h semanais: 36 : 6 x 30 = 180
8h/dia, 40h semanais: 40 : 6 x 30 = 200
8h/dia, 44h semanais: 44 : 6 x 30 = 220