SóProvas


ID
724024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os empregados da empresa “ACA”, após transporem a portaria da empresa, deslocam-se, ainda, alguns metros para chegarem ao local de trabalho, em razão do enorme terreno em que a referida empresa está localizada. Este tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho

Alternativas
Comentários

  • Súmula nº 429 do TSTTEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
  • Visualizando a resposta com o artigo da CLT e a Súmula do TST:

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
    Súmula nº 429 do TSTTEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO:

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

    Alternativa "D"(Correta) é considerado tempo à disposição do empregador, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

    Bons Estudos.
  • Lembrando que microempresas e empresas de pequeno porte, poderão, através de norma coletiva, fixar o tempo médio despendido, bem como a forma e a natureza da remuneração - Art. 58, parágrafo 3 da CLT.
  • Para complementar os estudos...

    No ordenamento brasileiro a jornada de trabalho é composta, conforme o caso, não só pelo tempo efetivamente trabalhado, mas também por outros módulos de tempo excepcionais, que, por disposição legal ou construção jurisprudencial, integram a jornada.

    O professor Ricardo Resende demonstra a composição da jornada da seguinte maneira:

                         Jornada de trabalho:
    • Trabalho efetivo;
    • Tempo a disposição do empregador (geral)
    • Tempo in itinire
    • Sobreaviso
    • Prontidão.


    Sobre o tempo a disposição (tema da questão) devemos memorizar as seguintes hipóteses:

    1)  Hipóteses em que a empresa tem quedas acentuadas na produção, onde o empregado comparece ao local de trabalho  e é dispensado naquele dia por "falta de serviço" ( Ocorre normalmente em Indústrias pela característica do ramo de atividade) - Nesse caso, devido o salário do período à disposição.

    2) Concessão de intervalos não previstos em lei, de forma a ajustar o horario de trabalho às conveniencias do empregador. Ex: Um dono de restaurante que estipula o seguinte horário: 8h ás 10h, depois das 11h às 15h e depois das 17h às 19h- Nesse caso, os intervalos não previstos em lei deverão ser remunerados  tendo em vista que são considerados  tempo à disposição do empregador.

    3) O tempo despendido pelo empregado, por IMPOSIÇÃO do empregador em cursos de aperfeiçoamento- Deverá ser remunerado.

    4) O tempo despendido pelo empregado, por IMPOSIÇÃO do empregador para a realização de ginástica laboral- Deverá ser remunerado.

    5) O tempo despendido entre o portão da empresa e o local de trabalho que supere de dez minutos diários (CASO DA QUESTÃO)- Deverá ser remunerado.


    Obs: Nos casos 3 e 4 é indispensável que ocorra a imposição do empregador, conforme destacado, pois entende-se , jurisprudencialmente, que se a participação, tanto em curso de aperfeiçoamente quanto em ginástica laboral, for FACULTADA ao empregado não será configurado tempo à disposição do empregador, tendo em vista que o empregado está se beneficiando tanto no que diz respeito à qualificação profissional (curso) quanto à saúde (ginástica). 

    Bons estudos!!

  • GABARITO: D

    A questão começou com milhares de processos em face da Açominas, e recentemente foi ampliada pela edição da Súmula 429 do TST:

    SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
  • Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 (dez minutos) diários.

    Também, da portaria até o local de trabalho são tolerados
    10 minutos.

    Nos dois casos, se passar de
    10 Minutos. (Serão descontadas ou Computadas no primeiro caso e computadas no segundo caso).
  • Súmula nº 429 do TST

     

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

  • questão similar apareceu no concurso de analista da 15ª região em dez/2013....

  • Tenho uma dúvida: Se o empregado demora 6 minutos de percurso entre a portaria e o local de trabalho, teria ele direito ao cômputo desse período na jornada de trabalho? 

    Considerando-se que são seis minutos de percurso, ele levaria mais seis minutos na volta do local de trabalho até a portaria, o que totalizaria 12 minutos diários. Como a Súmula estabelece limite diário, poderia-mos concluir que o limite por percurso tem que ser de no máximo cinco minutos?

  • Wellington, quanto ao seu questionamento, acredito que sim - parece pura interpretação.


    A questão referida em outro comentário segue:

    1 • Q355302    

    Prova: FCC - 2013 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Duração do trabalho;  Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego;  Questões essenciais relativas aos contratos de emprego;  Súmulas e Jurispridência do TST; 

    Maria Marta é empregada do hotel fazenda “Vale das Águas Claras”, hotel este localizado em área urbana. Maria Marta exerce a função de cozinheira e, sendo assim, todo dia se desloca a pé da portaria do hotel até a cozinha que fica no final do terreno. Neste trajeto, Maria Marta demora diariamente cerca de quinze minutos. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo necessário ao deslocamento de Maria Marta entre a portaria do hotel e o local de trabalho.


    a) só será considerado tempo à disposição do empregador se ultrapassar trinta minutos.
    b) não se considera à disposição do empregador, em nenhuma hipótese.
    c) só será considerado tempo à disposição do empregador se ultrapassar vinte minutos.
    d) considera-se à disposição do empregador uma vez que ultrapassou dez minutos.
    e) considera-se à disposição do empregador em qual- quer hipótese.

  • Quanto ao disposto em instrumentos coletivos que estabelecem que o tempo gasto na troca de uniforme não será considerado como hora extra, tal não pode prevalecer, já que não se pode perder de vista que o limite máximo de tolerância estipulado na lei é de 10 minutos diários não podendo ser majorado, ainda que por meio de negociação coletiva, consoante assevera OJ 372 da SDI-1/TST: "A partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o parágrafo 1º. ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". (TRT 3ª Região – 0097900-75.2008.5.03.0104 RO – Data de publicação: 13-08-2009 – 10ª Turma – Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal)

  • A atual jurisprudência consolidada do TST, tal qual prevista na Súmula n. 429, abaixo transcrita:


    SÚMULA 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. 
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
    RESPOSTA: D



  • Para matar a questão!

     

    é considerado tempo à disposição do empregador IGUAL SINONIMO é computado na jornada de trabalho SUPERIOR A 10 MINUTOS.

  • 5min pra ir, 5min pra voltar né minha gente.

    #Fácil

  • A questão estará desatualizada com a entrada em vigor da Reforma trabalhista.

    Nova Redação

    § 2o  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

  • D E S A T U A L I Z A D A 

    Esse tempo, assim como as hoas in intinere não mais são computadas como jornada de trabalho.

     

  • NOVA REDAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA:

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Entendo que o gabarito pós-reforma seja a letra B.

  • Aos amiguinhos que querem ajudar, por favor, coloquem o artigo referente.

    Não dá pra adivinhar a que artigo vocês se referem só colocando o parágrafo.

    Logo, segundo a reforma trabalhista, o parágrafo segundo do ARTIGO 58 está em vigor com a redação já abordada por alguns colegas.

    Inté mais!

  • Questão desatualizada! 

    Com a reforma trabalhista, o tempo que o empregador leva até chegar ao seu local de trabalho em razão de não ser considerado tempo a disposição do empregador.

    Art. 4º  ................................................................ 

    § 2º  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  

  • está desatualizada??? 

    Mas e a Súmula nº 429 do TST? estaria errada também?

     

     Súmula nº 429 do TST:

    TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

  • Questão desatualizada, resposta correta letra B

  • Thiago Souza o professor do estratégia diz que agora a súmula perde sua validade, seu sentido. já que o entendimento pela nova redação é que conta a efetiva ocupação do posto de trbalho.

  • Galera...

    O QConcursos tem um botãozinho chamado "notificar erro" e lá dentro tem a opção de marcar como questão desatualizada...

    Marca geral lá isso que assim, eu acho, que a galera do site vá marcar a questão como desatualizada!

  • Questão desatualizada

    CLT - Art. 58 § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Portanto, a resposta correta mais próxima atualmente é a letra B.

    Já enviado para o QConcursos, porém eles demoram para analisar isso.

  • QC, ATUALIZEM AS RESPOSTAS. LETRA B.

  • Com a alteração legislativa e a utilização dos termos “caminhando” e “até a efetiva ocupação do posto do trabalho” na nova redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, é possível uma nova interpretação, onde esse tempo previsto pela súmula 429 do TST não seria considerado como tempo à disposição do empregador, não sendo, portanto, computado na jornada do empregado.

    Essa interpretação seria possível para aqueles que defendem que o deslocamento da portaria até o posto do trabalho era considerado como horas in itinere, ou ainda que a previsão do parágrafo 2º do artigo 58 da cLT seria uma disposição especial expressamente consignada, como dispõe o artigo 4º da CLT:

    Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Ao se basear no artigo 4º da CLT, pode ser ainda mantida a outra linha de interpretação que defende que o deslocamento é tempo à disposição do empregador, e que deve ser considerado como tempo de efetivo serviço, já que ao passar pela portaria da empresa o empregado estaria executando a ordem de se deslocar até um determinado local para realização de suas atividades.

    Resta, portanto, aguardar o posicionamento jurisprudencial após o início da vigência da reforma trabalhista para saber qual linha de interpretação será adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    http://www.granadeiro.adv.br/clipping/doutrina/2017/11/07/deslocamento-da-portaria-da-empresa-ate-local-trabalho

  • LETRA: --------   > B