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(D) CORRETA
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
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Complementando de acordo com o artigo 747 do CPC.
Alternativa "D"
"Ipsis litteris"
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Bons Estudos.
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Realmente, por regra geral a competência seria do juízo deprecante inteligência da súmula 419, como muito bem salientando por nossos colegas a cima.
Mas acho que a questão pode ser objeto de recurso. Pois trata-se penhora incorreta( art.475-L do CPC), que seria de competência do juízo deprecado, salvo é claro se a indicação do bem de Samuel for uma um pedido do juiz deprecante, que atrairia para si a comentência.
Julgado do TST só para fins de estudo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE.
Nos termos da Súmula 419 do TST,-na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último- (exegese dos arts.
95,
747 e
1049 do
CPC).
Na hipótese dos autos, o bem imóvel foi indicado à penhora pelo juízo deprecante, tendo o juízo deprecado se limitado a cumprir a carta precatória, sem emitir qualquer juízo, ao passo que o embargante defende, em seus embargos de terceiro ajuizados perante o juízo deprecado, o seu suposto direito de propriedade, pleiteando a exclusão do bem de família da execução em curso perante o juízo deprecante. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo deprecante, a 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
......
Ora, o bem imóvel a ser penhorado foi previamente especificado pelo juízo deprecante na carta precatória (fl. 5). Nesse passo – muito embora o litígio recaia sobre a propriedade do bem penhorado e o foro da situação da coisa coincida com o da jurisdição do juízo deprecado (art. 95 do CPC) –, tem-se que este se limitou a executar a ordem de apreensão, sem praticar qualquer ato típico de jurisdição (fls. 4/7), como bem assinalou o Ministério Público em Parecer, fato revelador da competência do juízo deprecante, nos moldes do art. 1049 do CPC
Competente o foro deprecante.
fonte: PROC. Nº TST-CC-175.493/2006-000-00-00.7
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1434442/conflito-de-competencia-cc-1754936822006500-1754936-8220065000000-tst
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Alexandre, acho que a resposta é a letra "D", devido estar expresso na questão: "como regra geral". Assim, temos como regra geral, a competência para julgar embargos de terceiros em execução trabalhista por carta precatória é do juízo deprecante. Como resta fundamentado nos cometários dos colegas... (mas não custa reforçar)
S. 419/TST
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.03)
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Concordo com o Marcos, a regra geral é no juizo deprecante (letra D) porém a questão apresentou a exceção, defeito na penhora, que se coaduna com a letra B.
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"Denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 1.046)." [03]
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2329/embargos-de-terceiro#ixzz28sQJEKBL
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Também acho que é a letra B, pois se trata exatamente da exceção.
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Pelo exposto, a questão não ficou claro qual Juízo indicou o imóvel.
Sendo indicado pelo depracante, seria competência do depracante, nos termos dos julgados postados pelos colegas. Porém se a indicação ocorresse pelo depracado, seria dele a competência.
Parece que a linha mestra dividora das competências esteja no faor qual Juízo tomou as decições jurisdicionais. Vejam que na Súmula transcrita abaixo as exceções limitam-se quando praticados pelo juízo depracado, donde se subtrae que sendo praticados no juízo depracante, para este sera atraída a competência. Do mesmo modo será atraída esta competência se o embargante tratar de outras matérias cuja competência seja do depracante.
De toda forma, a questão pede a regra regal, dizendo que é irmão gêmio do executado talvez para confundir o candidato, no que parece te conseguido, ao menos à mim.
Abraços
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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Destrinchando a Súmula 419 do TST:
Na execução por CARTA PRECATÓRIA, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto no:
a) Juízo deprecante;
b) Juízo deprecado**
**por questão de celeridade e economia processual.
Regra geral: quem julga os embargos de terceiro é o juízo DEPRECANTE!
Regra especial: Quem julga é o DEPRECADO caso os embargos versem sobre:
a) Vícios ou Irregularidades da penhora;
b) Avaliação ou Alienação dos bens praticados pelo juízo deprecado.
Abraços!
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Resposta: Letra D.
Na Execução por Carta Precatória, temos que tomar muito cuidado em distinguir a Execução dos Embargos do Executado (Artigo 20 - Lei 6.830/80), da Execução dos Embargos de Terceiro (Súmula 419/TST). Embargos do Executado ≠ Embargos de Terceiro.
Os Embargos do Executado serão oferecidos no Juízo Deprecado, que os remeterá ao Juízo Deprecante, para Instrução e Julgamento, salvo quando questionado por Vício de Penhora, Avaliação ou Alienação, que será julgado pelo Juízo Deprecado. Artigo 20 - Lei 6.830/80.
Os Embargos de Terceiro serão oferecidos no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado, mas a Competência para julgá-los é do Juízo Deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre Vícios ou Irregularidades da Penhora, Avaliação ou Alienação dos Bens, praticados pelo Juízo Deprecado, em que a Competência será deste último.
Bom estudo a todos.
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Esse caso trata de vício na penhora, ja que foi penhorado, indevidamente, imóvel de outra pessoa. Alguém sabe explicar isso?
Pois em se tratando de vício na penhora, quem julga os embargos é o juízo deprecado; essa é a regra. Para esse caso, a exceção seria se o juízo deprecado apenas cumprisse as ordens do deprecante, como postou o colega acima, na jurisprudência. Nessa situação aí sim o competente seria o juízo deprecante.
E ai??
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Olá, pessoal! Acho interessante lembrar esta diferença:
Súmula nº 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. x
Lei 6830 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública) - Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
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Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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GABARITO: D
Os embargos de terceiro de Samuel devem ser ajuizados seguindo-se a regra constante na Súmula nº419 do TST. Veja abaixo o que diz a referida súmula:
“Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último”.
Notem que são duas as regras: ajuizamento e julgamento dos embargos e terceiro. O ajuizamento (apresentação) dos embargos de terceiro pode ser feito tanto no juízo deprecante, quanto no juízo deprecado. O julgamento é que será, regra geral, realizado no juízo deprecante, como no caso em tela. Somente se o vício estiver relacionado à irregularidades da penhora, avaliação ou alienação do bens, é que o julgamento caberá ao deprecado. Como não há informação acerca do vício, presume-se a regra geral, ou seja, competência para julgamento do juízo deprecante.
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A questão fala exatamente da exceção da súmula, por isso continuo achando que a resposta deveria ser a letra B.
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A questão finaliza pedindo a regra geral.
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Como assim, se a banca deu um caso concreto a resposta deve ser analisada conforme o caso concreto,e no
presente caso ocorreu erro na penhora.Com respeito aos colegas, acho também ser a alternativa B a correta.
Boa sorte a todos.
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Caros colegas,
Apesar de ter marcado inicialmente B passei a concordar com a maioria que sustenta o gabarito D. Apesar de apresentar uma das exceções previstas o comando da questão, no final da mesma, pede a REGRA GERAL, que é pelo Deprecante. Os detalhes são aliados dos eliminadores...opa ...examinadores.
Bons estudos
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Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.
Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.
Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro.
A carta precatória deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante.
A carta precatória tem função itinerante, ou seja, ela irá "perseguir" o citado por onde ele for.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_precat%C3%B3ria
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Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO
DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão
oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para
julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou
irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo
juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da
SBDI-2 - DJ 11.08.2003
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NÃO EXISTE VÍCIO ALGUM....
RESPOSTA (D)
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Prezados participantes !
A princípio marquei a opção "d" ,mas analisando melhor a questão alternei para a "b" uma vez que a questão deixa bem claro no seu enunciado ,um vício na execução da penhora .Vejam que o bem penhorado não é pertencente ao executado e sim ao seu irmão ! Desta feita ,o julgamento dos referidos embargos será da competência do juízo deprecado ,no que a alternativa "b" atende .
Saudações a todos e sucesso !
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Gente, muito se falou que se os embargos versarem sobre vícios ou irregularidades de penhora a competência para julgá-los será do juízo deprecado, ok! Mas se alguém puder exemplificar hipóteses de uma penhora viciada ou irregular eu agradeceria, pois isso facilitaria muito no correto julgamento da súmula em questão. Se alguém puder me responder por mensagem...
Bons estudos!!!
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Alguém saberia dizer se houve recurso nesta questão, e se sim, qual foi o fundamento da FCC?
Obrigada!
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PARA RESOLVER ESSE TIPO DE QUESTÃO VEJAMOS:
Quando se tratar de execução por CARTA PRECATÓRIA, haverá a figura do juízo DEPRECANTE ( o que encaminha a carta precatória) e o juízo DEPRECADO ( o que recebeu a carta). Para evitar a EXECUÇÃO, o executado pode promover EMBARGOS. Neste caso, onde oferecê-los e quem julgará os embargos???? vejamos abaixo:
REGRA GERAL
I - OFERECIMENTO dos embargos tanto no juízo DEPRECANTE como no juízo DEPRECADO, porém quem julga é o DEPRECANTE.
OBSERVAÇÃO:
O PRÓPRIO DEPRECADO JULGARÁ Se a questão trouxer :
a)que houve VÍCIO ou IRREGULARIDADE na penhora, ou ainda
b) que o JUÍZO DEPRECADO serviu de AVALIADOR ou ALIENADOR dos bens
LEMBRANDO mais uma vez que em qualquer situação, o OFERECIMENTO DOS EMBARGOS cabe a qualquer juízo... Uma possível dúvida em relação ao que a questão de prova poderá trazer, é em relação ao JULGAMENTO. E neste caso observa- se uma das situações expostas nas alíneas "a" e "b" acima.
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Execução por carta precatória: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (SÚMULA 419 TST)
Oferecimento dos embargos: juízo deprecante OU juízo deprecado
Quem julga = juízo deprecante.
Exceção: quando viciado é julgado pelo deprecado, mas a questão é bem clara.
GAB LETRA D
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Beleza, eu marquei a letra B e erraria essa questão com orgulho na prova. Agora eu só quero fazer uma pergunta a quem ta defendendo a alternativa D.
"Em tempos de guerra, como regra geral, não haverá pena de morte no Brasil". Você realmente concorda com essa afirmativa? Porque foi exatamente o tipo de afirmativa que a banca fez, com a diferença que ela pos um ponto final para não ficar explícita a contradição dela. Enfim... se preferem dar aval pra erros bisonhos das bancas continuem, mas isso só serve pra dar mais força pra elas continuarem a tratar concurseiro como indigente. A gente se mata de estudar e é um absurdo haver uma questão como essa numa prova de nível federal. Esse papo de que a banca errou, que foi sem querer não cola. Se a gente que ta estudando pra prova ve de cara, cs acham que eles que têm as leis debaixo do braço não conseguem fazer uma questão bem formulada? ainda mais professores da área?
Tenho certeza que esse tipo de questão seria "errada" numa banca como a Cespe UnB. O problema é que a FCC é a banca inovadora, que só tá faltando usar a constituição de portugal como argumento pras suas presepadas.
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"como regra geral, Samuel..." ORA, para a situação DE SAMUEL, a regra é que os embargos serão julgados no DEPRECADO, afinalestá pedindo a regra geral MAS especificou o caso. No mínimo a questão é DÚBIA. Imagina você fazendo a prova? Você sabe da regra geral, sabe da exceção, sabe TUDO, mas por uma imbecilidade da banca, vai ter que CHUTAR O QUE VOCÊ SABE. ABSURDO
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Embargos de TErceiros - poderá oferecer os referidos embargos no juízo deprecanTE ou no juízo deprecado, sendo que a competência para julgá-los é do juízo deprecanTE.
Percebam a ordem para não confundir, oferece nos dois, mas a competência para julgar os embargos de TErceiros é no juízo deprecanTE
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*****No mínimo, a questão é DÚBIA!!!
Pede a regra geral, CONTUDO, ao dar um exemplo de vício da penhora e usar a expressão "neste caso" a banca induz ao erro de forma grosseira e maldosa!!! Triste!
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Depois de muito fazer questões, cheguei à conclusão de que a banca elabora questões polêmicas pra mexer com o emocional e capacidade de raciocínio, tendo a intenção de desequilibrar o candidato e, com isso, prejudicar o seu raciocínio até mesmo na questões mais simples. afinal, ela precisa derrubar Até mesmo os mais preparados.. Triste realidade!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
SUM 419 →2016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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Minhas apostas para o TRT 20R são as mudanças nos honorarios advocaticios e execução por carta precatória, pois mudaram com o NCPC.
DESATUALIZADA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Súmula nº 419 do TST
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Se o juízo deprecante determina, ainda que por carta precatória, a penhora de determinado bem, os embargos de terceiro devem ser interpostos e julgados no juízo deprecante. Agora, se o juízo deprecante determina a penhora de tantos bens quantos necessários para garantir a execução, ficando a cargo do juízo deprecado a individualização, este será competente para o recebimento e julgamento dos embargos de terceiro.
Essa regra será diferente em uma hipótese: quando a individulização tenho sido feita pelo juízo deprecado, mas a carta já tiver sido devolvida ao juízo deprecante, vez que nesse caso será comptetente o juízo deprecante.
Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 4ª edição, página 698.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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1) O que é Carta Precatória? Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.