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ID
724366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina legal sobre a administração indireta, julgue os itens a seguir.

Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.

Alternativas
Comentários
  • lei 11.107 - lei dos consórcios públicos.
    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Lembrando que as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno:

    Art. 41do CC/02. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • SEGUNDO FERNANDA MARINELA:

    Consórcios públicos: instituídos pela Lei 11.107/95. Nascem da reunião de entes políticos para uma finalidade comum. Eles se unem para celebrar um contrato de consórcio, cuja natureza jurídica é contratual. Essa nova PJ formada é denominada de associação, fazendo parte da Administração Indireta. O regime jurídico dessa associação pode ser privado ou público. Se for público será autarquia. Se privado seguirá um regime misto previsto na própria lei.




  • Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, § 1º).
  • O Decreto 6017/2007 define "consórcio público como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos".

    Segundo a Lei 11107/2005, que d
    ispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, afirma que "os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados".

    E quando o consórcio público for pessoa jurídica de direito privado, assumirá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL, e sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, isto é, a aquisição da personalidade ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no registro público competente.


    valeu e bons estudos!!! 
  • A definição de consórcio público feita pelo decreto n° 6.017/07, transcrita pelo colega acima, se encontra no art. 2°, inciso I.

    Bons estudos!
  • Segundo M.A. e V.P.:

    "O consórcio público pode ser constituído como pessoa jurídica de direito privado ou como pessoa jurídica de direito público; neste último caso a lei explícitamente afirma integrarem eles a administração pública indireta. 
    O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. O protocolo de intenções é um contrato preliminar que, ratificado (aprovado), mediante lei, pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público. 
    A entrega de recursos pelos entes federados ao consórcio público exige obrigatoriamente a celebração de um instrument que a lei denominou contrato de rateio.
    O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo autarquia, pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina chama de 'autarquia interfederativa', ou 'autarquia multifederada'. Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a adminsitração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
  • Consórcios públicos são associações feitas entre entes federados para a consecução de um objetivo comum. Na dicção do art. 1º, §1º, da lei 11.107/05, que regula o tema, “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”. Há, assim, algumas diferenças quando o consórcio público assume personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, e uma delas é justamente o fato de que o consórcio público cuja personalidade é de direito público passa a integrar a administração indireta de cada um dos entes consorciados. Por isso, esta questão está correta, conforme o §1º do art. 6º da já referida lei, que assim dispõe: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados”.
  • A associação pública é chamada, por alguns doutrinadores, de autarquia interfederativa.

  • Juntaram duas questões e formaram uma só rsrs

     Q248538 

    Disciplina: Direito Administrativo | 

    Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

    O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.

    GABARITO: CERTO


    Q255004  

    Disciplina: Direito Administrativo | 

    Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública.


  • GABARITO: CERTO


  • Importante consignar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, seguindo o mesmo regime das autarquias (mesma autonomia, mesmos privilégios e mesmos deveres).


    Por outro lado, o consórcio com personalidade de direito privado (associação privada) não integra essa administração indireta. Contudo, assim mesmo, deverá esse consórcio observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    GABARITO : CERTO

  • Arnold Concurseiro, cuidado com as afirmações que consigna ao comentar as questões, pois pode induzir as pessoas ao erro; apesar de grande controvérsia, prevalece, atualmente, o entendimento doutrinário de que os Consórcios Públicos constituídos sob o REGIME PRIVADO TAMBÉM INTEGRAM a administração publica INDIRETA dos entes consorciados.

  • Merece crítica a posição defendida por José dos Santos Carvalho e Filho, dentre outros autores, com fundamento no art. 6°, § i 0 , da Lei 11.107/2005, de que só a associação pública integrará a Administração Indireta, em virtude de sua natureza pública. Entendemos que, mesmo no caso em que o consórcio público venha a se constituir sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, ele deve integrar a Administração Indireta dos entes federativos consorciados.

    Nesse caso, o consórcio público revestido de personalidade jurídica de direito privado estaria na mesma situação jurídica das fundações públicas de direito privado, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista que possuem natureza jurídica de direito privado, mas integram a Administração Indireta. Como a associação pública possui personalidade jurídica de direito público, pode-se afirmar que se trata de entidade pública da administração indireta com natureza autárquica. Uma autarquia que possui a peculiaridade de integrar a administração indireta de todos os entes integrantes do consórcio público, razão pela qual é nominada de autarquia multifederativa.

    Fonte: sinopse da jus podivm, direito administrativo, 2015, p. 116.

  • Os consórcios públicos, como veremos, poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma que eles integrarão a administração pública indireta.

    //Direito Administrativo Descomplicado 24st Edição - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Certo. O consórcio não é um simples ajuste entre seus membros, mas, na verdade, há a criação de outra pessoa jurídica, passando a integrar a Administração Indireta dos entes federativos consorciados. Conforme o art. 1 o, §1 o, da Lei no 11.107/05, o consórcio público poderá ser uma associação pública ou uma pessoa jurídica de direito privado. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Associação Pública: se as entidades consorciadas optarem por conferir natureza jurídica de direito público, a nova pessoa jurídica recebe a denominação de associação pública. De acordo com a regra prevista no art. 6° da lei 11.107/2005, a associação pública integra a administração pública indireta de todos os entes consorciados.

    Fonte: Mazza - Manual do Direito administrativo 9° edição

  • Considerando a disciplina legal sobre a administração indireta, é correto afirmar que: Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.

  • Justen Filho (2008) lembra que os consórcios públicos integram a administração indireta de todos os entes que se associarem para a sua formação. Segundo o autor, tais consórcios podem firmar convênios, inclusive com as pessoas públicas de seus associados, e serão investidos no desempenho de competências próprias deles.

    Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/DCP_129_miolo%5B1%5D.pdf>

  • CONSORCIO PÚBLICO

    ➯ pode ser de direito público ou privado

    ➲ sendo público, integra a administração indireta sendo chamado de associação pública (natureza autarquica)

    ➯pode ser feito entre entes da mesma espécie ( município + município) ou diferente ( estado + município)