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ID
724438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Se o tribunal do júri, ao julgar um indivíduo, expedir o veredicto de que esse indivíduo não tinha a intenção de matar, o presidente da sessão plenária, nos termos do disposto no CPP, não poderá remeter os autos ao juízo singular.

Alternativas
Comentários
  • art.492,  § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
  •      O procedimento do Júri é conhecido como BIFÁSICO, pois nós temos a 1ª fase que é a Judicium accusationis e a 2ª fase que é a Judicium Causae, abaixo um pequeno quadro resumido das fases:

     

    1ª Fase 2ª Fase (Judicium accusationis)
    Sumário da culpa (Judicium Causae) Quem atua é o juiz sumariante Quem atua é o juiz presidente
    +
    Conselho de julgamento que é composto por 7 jurados.    Começa com o oferecimento da peça acusatória.
     
    Q: pode ter queixa no tribunal do júri?
    R: pode ter queixa no júri. Ação penal privada subsidiária da pública e o crime conexo de ação penal privada.
     
       Termina com uma das 4 possíveis decisões:
    Pronúncia; Desclassificação; Impronúncia; Absolvição sumária.    Tem início com a preparação do processo para julgamento em plenário.
       Seu encerramento se dá com o julgamento em plenário.
         Se a desclassificação ocorrer na 1ª fase o juiz irá remeter os autos ao juiz competente (Art. 419 do CPP)

         Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

         Se a desclassificação ocorrer na 2ª fase o juiz possui total capacidade decisória, podendo inclusive julgar os crimes conexos (Art. 492 §§ 1º e 2º)

         Art. 492, § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
        
    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

         Como possível perceber na questão o procedimento se encontra na 2ª fase (...o presidente da sessão plenária,...), portanto o próprio juiz presidente irá julgar.

         Abraços.
  • Na tentativa de contribuir, vai uma simploria explicação acerca da desclassificação e absolvição na segunda fase de procedimento do juri:
    a) O crime desclassificado e também o evental conexo deverão ser julgados pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, por economia processual (art. 492,§1 e 2, do CPP);
    b) Já se o houver absolvição pelos jurados do crime doloso contra a vida, eventual crime conexo será julgado pelos próprios jurados
    (Fonte: Leonardo Barret Moreira Alves - Direito Processual Pena - Coleção OAB)
  • Item correto.

    1ª fase do júri - judicium accusationis

    a) oferta da petição inicial
    b) juízo de admissibilidade
    c) citação
    d) apresentação da resposta escrita à acusação
    e) juiz abre vistas ao MP
    f) autos conclusos ao juiz

    g) realização da audiência de instrução, debates e julgamento
    - decisão de desclassificação:
    Juiz pode entender que não houve dolo de matar. É uma decisão interlocutória que encerra a 1ª fase do júri com a remessa do processo ao juízo competente por não se tratar de crime doloso contra a vida.
    *Recurso cabível: recurso em sentido estrito

  • Segundo consta do enunciado da questão, o Conselho de Sentença reconheceu que o "indivíduo não tinha intenção de matar". Trocando em miúdos: o júri reconheceu que o fato em análise não se enquadra em hipótese de crime doloso contra a vida. Essa decisão é uma decisão de desclassificação, que afasta a competência do Conselho de Sentença.
    A alternativa está certa porque, embora o Tribunal do Júri não detenha mais a competência para decidir a respeito do fato, fica o juiz que o preside o conselho de sentença obrigado a proferir sentença como juiz singular. Assim ocorrendo, ele não remete os autos a outro juiz.

    Fundamentação: art. 492, § 1º, do CPP
  • COMENTÁRIOS RELEVANTES DE UM COLEGA NA PROVA DE JUIZ DO TJMA/2013 COM QUESITO SEMELHANTE!

    O tribunal poderá desclassificar o delito, conforme expressa redação dos §§1 e 2, do art. 492, CPP. Os referidos dispositivos trata da denominada perpetuation jurisdictionis, pois se na primeira fase do júri houver desclassificação o juiz deverá remeter o processo ao juiz competente para o julgamento, na segunda fase se o Conselho de Sentença absolver o acusado, deverá julgar o delito conexo, se desclassificar o delito deverá o juiz presidente julgar o fato. No entanto, a alternativa trabalha com a exceção a referida teoria, pois, tratando-se de competência material determinada pela constituição federal, não poderá o juiz presidente aplicar as regras do CPP, mas determinar a remessa dos processo ao juiz competente nos termos da constituição (competência em razão da materia ou em razão da função, constitucionalmente estabelecida é absolutamente improrrogavel).


    Ex: O tribunal do júri reconhecer que o delito seja de ordem militar, que seja delito conexo de competência da justiça federal,  ou que tenha sido praticado por autoridades cujo foro seja privilegiado. Nestes casos a competência constitucionalmente estabelecida deve prevalecer, afastando-se as regras infraconstitucionais da perpetuation jurisdictionis. 

    O mesmo ocorre quando a justiça federal, que teoricamente não julga delitos de contravenção penal, mas que em casos de conexão com outro delito de sua competencia, acaba por receber denúncia contra ambos (tráfico internacional e contravença penal). Se a justiça federal absolver o delito próprio de sua competência (tráfico internacional), deverá remeter o delito de contravenção para a justiça comum, pois está impedida, por expressa previsão da CF/88 de julgar delitos desta natureza, não prevalecendo as regras infraconstitucionais da perpetuation jurisdictionis.  
  • A questão trata da desclassificação imprópria, que é aquela determinada pelos jurados. Nessa hipótese o CPP determina que o próprio juiz que presidiu o julgamento em plenário profira o julgamento, absolvendo o réu, ou condenando por crime culposo. Eis a disposição legal: “Art. 492, ... § 1º:  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.”

    Gabarito: Certa
  • Pois será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.

  • Causa de sentença de absolvição sumária, onde o próprio juiz tem competência para julgar o caso e assim o proferiu.

  • Nesta questão houve uma declassificação própria em plenário, portanto é o juiz presidente quem deve julgar não podendo remeter para juízo singular. 

  • Pessoal, não sou muito de reclamar do gabarito, mas esta questão está muito mal formulada, ao meu ver. De fato, ocorrendo a desclassificação da conduta para uma culposa, o juiz presidente deveria julgar, DESDE QUE O CRIME SEJA DE SUA COMPETÊNCIA. Isso a questão não deixa claro. Existem várias situações em que, ocorrendo a desclassificação, o Juiz Presidente não poderá julgar, como exemplo: secretário estadual que havia sido pronunciado por homicídio doloso e depois sua conduta foi desclassificada para homicídio culposo. Com a desclassificação, volta a prevalecer o seu foro especial fixado na Constituição Estadual, de modo que seria julgado pelo TJ do respectivo estado e não pelo Presidente do Júri. Enfim...

  • Seria desclassificação imprópria

  • COMENTÁRIOS: Como vimos, a desclassificação é, em linhas gerais, a decisão que diz que o crime cometido não é doloso contra a vida (e, portanto, não deve ser julgado no Tribunal do Júri).

    Se isso ocorrer na primeira fase, o Juiz deve remeter os autos ao juízo singular.

    Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.  

    Entretanto, se os jurados, na segunda fase, desclassificarem o crime (disserem que o indivíduo não tinha intenção de matar, por exemplo), o Juiz presidente não poderá remeter os autos ao juízo competente.

    Nesse caso, ele próprio deverá proferir sentença. Trata-se de uma peculiaridade prevista no parágrafo 1º do artigo 492 do CPP.

    Art. 492, § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.   

    Dessa forma, assertiva correta.

  • GAB: CORRETO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Assertiva: Se o tribunal do júri, ao julgar um indivíduo, expedir o veredicto de que esse indivíduo não tinha a intenção de matar, o presidente da sessão plenária, nos termos do disposto no CPP, não poderá remeter os autos ao juízo singular.

    Item correto. Quando ocorre a desclassificação em Plenário, ou seja, o Júri reconhece que não tem competência para julgar porque não estamos diante de um crime doloso contra a vida, o processo deixa de ser julgado pelo Júri e passa a ser julgado pelo Juiz-Presidente do próprio Tribunal do Júri, não havendo remessa dos autos ao Juízo singular que seria competente caso a desclassificação não tivesse ocorrido em Plenário, mas na primeira fase do Júri. 

    Vejamos: 

    CPP - Art. 492 (...) 

    § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    Isso só se aplica se a desclassificação ocorre neste momento, ou seja, já na fase Plenária. 

  • desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

    desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

  • ele vai ter que proferir a sentença

  • Resolução: muito pelo contrário, meu amigo(a)! Havendo desclassificação na segunda fase do procedimento do Júri, o juiz deverá julgar o processo, condenando ou absolvendo o acusado a partir da nova tipificação legal dada a partir da desclassificação.

     

    Gabarito: CERTO.

  • COMENTÁRIOS: Como vimos, a desclassificação é, em linhas gerais, a decisão que diz que o crime cometido não é doloso contra a vida (e, portanto, não deve ser julgado no Tribunal do Júri).

    Se isso ocorrer na primeira fase, o Juiz deve remeter os autos ao juízo singular.

    Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.  

    Entretanto, se os jurados, na segunda fase, desclassificarem o crime (disserem que o indivíduo não tinha intenção de matar, por exemplo), o Juiz presidente não poderá remeter os autos ao juízo competente.

    Nesse caso, ele próprio deverá proferir sentença. Trata-se de uma peculiaridade prevista no parágrafo 1º do artigo 492 do CPP.

    Art. 492, § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.   

    Dessa forma, assertiva correta.

    Direção

  • Chegando à fase do julgamento em plenário - 2a fase, o processo não retorna mais ao juiz singular, pois já passou pelo juízo de admissibilidade da vara do tribunal do júri - 1a fase, então o réu será:

    condenado ou

    absolvido ou

    o conselho de sentença entenderá que não se trata de crime doloso contra a vida, indicando qual é o crime (desclassificação imprópria - vincula o juiz) sem indicação da tipificação do delito (desclassificação própria), passando a cabe ao juiz presidente do tribunal do júri proferir a sentença - perpetuatio jurisditionis.

  • Na primeira fase:

    Desclassificação: autos remetidos ao juízo competente

    na segunda fase do júri:

    Desclassificação: o juiz presidente julga