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art.492, § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
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O procedimento do Júri é conhecido como BIFÁSICO, pois nós temos a 1ª fase que é a Judicium accusationis e a 2ª fase que é a Judicium Causae, abaixo um pequeno quadro resumido das fases:
1ª Fase 2ª Fase (Judicium accusationis)
Sumário da culpa (Judicium Causae) Quem atua é o juiz sumariante Quem atua é o juiz presidente
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Conselho de julgamento que é composto por 7 jurados. Começa com o oferecimento da peça acusatória.
Q: pode ter queixa no tribunal do júri?
R: pode ter queixa no júri. Ação penal privada subsidiária da pública e o crime conexo de ação penal privada.
Termina com uma das 4 possíveis decisões:
Pronúncia; Desclassificação; Impronúncia; Absolvição sumária. Tem início com a preparação do processo para julgamento em plenário.
Seu encerramento se dá com o julgamento em plenário.
Se a desclassificação ocorrer na 1ª fase o juiz irá remeter os autos ao juiz competente (Art. 419 do CPP)
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Se a desclassificação ocorrer na 2ª fase o juiz possui total capacidade decisória, podendo inclusive julgar os crimes conexos (Art. 492 §§ 1º e 2º)
Art. 492, § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Como possível perceber na questão o procedimento se encontra na 2ª fase (...o presidente da sessão plenária,...), portanto o próprio juiz presidente irá julgar.
Abraços.
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Na tentativa de contribuir, vai uma simploria explicação acerca da desclassificação e absolvição na segunda fase de procedimento do juri:
a) O crime desclassificado e também o evental conexo deverão ser julgados pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, por economia processual (art. 492,§1 e 2, do CPP);
b) Já se o houver absolvição pelos jurados do crime doloso contra a vida, eventual crime conexo será julgado pelos próprios jurados
(Fonte: Leonardo Barret Moreira Alves - Direito Processual Pena - Coleção OAB)
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Item correto.
1ª fase do júri - judicium accusationis
a) oferta da petição inicial
b) juízo de admissibilidade
c) citação
d) apresentação da resposta escrita à acusação
e) juiz abre vistas ao MP
f) autos conclusos ao juiz
g) realização da audiência de instrução, debates e julgamento
- decisão de desclassificação:
Juiz pode entender que não houve dolo de matar. É uma decisão interlocutória que encerra a 1ª fase do júri com a remessa do processo ao juízo competente por não se tratar de crime doloso contra a vida.
*Recurso cabível: recurso em sentido estrito
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Segundo consta do enunciado da questão, o Conselho de Sentença reconheceu que o "indivíduo não tinha intenção de matar". Trocando em miúdos: o júri reconheceu que o fato em análise não se enquadra em hipótese de crime doloso contra a vida. Essa decisão é uma decisão de desclassificação, que afasta a competência do Conselho de Sentença.
A alternativa está certa porque, embora o Tribunal do Júri não detenha mais a competência para decidir a respeito do fato, fica o juiz que o preside o conselho de sentença obrigado a proferir sentença como juiz singular. Assim ocorrendo, ele não remete os autos a outro juiz.
Fundamentação: art. 492, § 1º, do CPP
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COMENTÁRIOS RELEVANTES DE UM COLEGA NA PROVA DE JUIZ DO TJMA/2013 COM QUESITO SEMELHANTE!
O tribunal poderá desclassificar o delito, conforme expressa redação dos §§1 e 2, do art. 492, CPP. Os referidos dispositivos trata da denominada perpetuation jurisdictionis, pois se na primeira fase do júri houver desclassificação o juiz deverá remeter o processo ao juiz competente para o julgamento, na segunda fase se o Conselho de Sentença absolver o acusado, deverá julgar o delito conexo, se desclassificar o delito deverá o juiz presidente julgar o fato. No entanto, a alternativa trabalha com a exceção a referida teoria, pois, tratando-se de competência material determinada pela constituição federal, não poderá o juiz presidente aplicar as regras do CPP, mas determinar a remessa dos processo ao juiz competente nos termos da constituição (competência em razão da materia ou em razão da função, constitucionalmente estabelecida é absolutamente improrrogavel).
Ex: O tribunal do júri reconhecer que o delito seja de ordem militar, que seja delito conexo de competência da justiça federal, ou que tenha sido praticado por autoridades cujo foro seja privilegiado. Nestes casos a competência constitucionalmente estabelecida deve prevalecer, afastando-se as regras infraconstitucionais da perpetuation jurisdictionis.
O mesmo ocorre quando a justiça federal, que teoricamente não julga delitos de contravenção penal, mas que em casos de conexão com outro delito de sua competencia, acaba por receber denúncia contra ambos (tráfico internacional e contravença penal). Se a justiça federal absolver o delito próprio de sua competência (tráfico internacional), deverá remeter o delito de contravenção para a justiça comum, pois está impedida, por expressa previsão da CF/88 de julgar delitos desta natureza, não prevalecendo as regras infraconstitucionais da perpetuation jurisdictionis.
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A questão trata da desclassificação imprópria, que é aquela determinada pelos jurados. Nessa hipótese o CPP determina que o próprio juiz que presidiu o julgamento em plenário profira o julgamento, absolvendo o réu, ou condenando por crime culposo. Eis a disposição legal: “Art. 492, ... § 1º: Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.”
Gabarito: Certa
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Pois será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.
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Causa de sentença de absolvição sumária, onde o próprio juiz tem competência para julgar o caso e assim o proferiu.
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Nesta questão houve uma declassificação própria em plenário, portanto é o juiz presidente quem deve julgar não podendo remeter para juízo singular.
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Pessoal, não sou muito de reclamar do gabarito, mas esta questão está muito mal formulada, ao meu ver. De fato, ocorrendo a desclassificação da conduta para uma culposa, o juiz presidente deveria julgar, DESDE QUE O CRIME SEJA DE SUA COMPETÊNCIA. Isso a questão não deixa claro. Existem várias situações em que, ocorrendo a desclassificação, o Juiz Presidente não poderá julgar, como exemplo: secretário estadual que havia sido pronunciado por homicídio doloso e depois sua conduta foi desclassificada para homicídio culposo. Com a desclassificação, volta a prevalecer o seu foro especial fixado na Constituição Estadual, de modo que seria julgado pelo TJ do respectivo estado e não pelo Presidente do Júri. Enfim...
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Seria desclassificação imprópria
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COMENTÁRIOS: Como vimos, a desclassificação é, em linhas gerais, a decisão que diz que o crime cometido não é doloso contra a vida (e, portanto, não deve ser julgado no Tribunal do Júri).
Se isso ocorrer na primeira fase, o Juiz deve remeter os autos ao juízo singular.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Entretanto, se os jurados, na segunda fase, desclassificarem o crime (disserem que o indivíduo não tinha intenção de matar, por exemplo), o Juiz presidente não poderá remeter os autos ao juízo competente.
Nesse caso, ele próprio deverá proferir sentença. Trata-se de uma peculiaridade prevista no parágrafo 1º do artigo 492 do CPP.
Art. 492, § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Dessa forma, assertiva correta.
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GAB: CORRETO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Assertiva: Se o tribunal do júri, ao julgar um indivíduo, expedir o veredicto de que esse indivíduo não tinha a intenção de matar, o presidente da sessão plenária, nos termos do disposto no CPP, não poderá remeter os autos ao juízo singular.
Item correto. Quando ocorre a desclassificação em Plenário, ou seja, o Júri reconhece que não tem competência para julgar porque não estamos diante de um crime doloso contra a vida, o processo deixa de ser julgado pelo Júri e passa a ser julgado pelo Juiz-Presidente do próprio Tribunal do Júri, não havendo remessa dos autos ao Juízo singular que seria competente caso a desclassificação não tivesse ocorrido em Plenário, mas na primeira fase do Júri.
Vejamos:
CPP - Art. 492 (...)
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Isso só se aplica se a desclassificação ocorre neste momento, ou seja, já na fase Plenária.
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A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).
A desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).
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ele vai ter que proferir a sentença
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Resolução: muito pelo contrário, meu amigo(a)! Havendo desclassificação na segunda fase do procedimento do Júri, o juiz deverá julgar o processo, condenando ou absolvendo o acusado a partir da nova tipificação legal dada a partir da desclassificação.
Gabarito: CERTO.
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COMENTÁRIOS: Como vimos, a desclassificação é, em linhas gerais, a decisão que diz que o crime cometido não é doloso contra a vida (e, portanto, não deve ser julgado no Tribunal do Júri).
Se isso ocorrer na primeira fase, o Juiz deve remeter os autos ao juízo singular.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Entretanto, se os jurados, na segunda fase, desclassificarem o crime (disserem que o indivíduo não tinha intenção de matar, por exemplo), o Juiz presidente não poderá remeter os autos ao juízo competente.
Nesse caso, ele próprio deverá proferir sentença. Trata-se de uma peculiaridade prevista no parágrafo 1º do artigo 492 do CPP.
Art. 492, § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Dessa forma, assertiva correta.
Direção
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Chegando à fase do julgamento em plenário - 2a fase, o processo não retorna mais ao juiz singular, pois já passou pelo juízo de admissibilidade da vara do tribunal do júri - 1a fase, então o réu será:
condenado ou
absolvido ou
o conselho de sentença entenderá que não se trata de crime doloso contra a vida, indicando qual é o crime (desclassificação imprópria - vincula o juiz) sem indicação da tipificação do delito (desclassificação própria), passando a cabe ao juiz presidente do tribunal do júri proferir a sentença - perpetuatio jurisditionis.
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Na primeira fase:
Desclassificação: autos remetidos ao juízo competente
na segunda fase do júri:
Desclassificação: o juiz presidente julga