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Item errado. O requerente pode sim ser acompanhado de médico por ele indicado e remunerado. Vejam aí ó (art. 42, §1ºda lei 8.213/91):
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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Art. 43 do Decreto n° 3.048/99.
Da Aposentadoria por Invalidez
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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Olha que deu vontade de copiar e colar o artigo denovo!! ahahahahahha
Tem gente que comenta e não acrescenta!
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado INCAPAZ PARA O TRABALHO E INSUSCETIVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, e ser-lheá paga enquanto permanecer nessa condição.
Quem tem o direito?
TODOS OS SEGURADOS
Carência
12 constribuições mensais
*sem carência nos casos de: acidente de qualquer natureza ou causa, doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da saúde e da previdência e assistência social.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO
Verificação da incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de confiança.
RENDA MENSAL - 100% do salário-de-beneficioo
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Este acréscimo será devido, ainda que a aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição.
O acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxili-doença será de 100% do salário de beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxilio-doença, reajustado pelos menos índices de correção dos benefícios em geral.
INICIO DO BENEFICIO - concluindo a pericia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada dorequirmento decorreram de 30 dias.
b) ao segurado empregado doméstico, constribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do inicio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
No caso do segurado se encontrar em gozo de auxilio-doença, o beneficio de aposentadoria por invalidez será devido a contar do dia imediao ao da cessação do auxilio-doença.
A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo da previdencia social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, EXCETO O CIRURGICO E A TRANSFUSÃO DE SANGUE, que são facultativos.
*O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do beneficio, a submeter-se a exames médicos-periciais, a realizarem se bienalmente (2 anos).
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Galera, para descontrair um pouco assista ao vídeo... e depois note que a lei ampara bem esse tipo de comportamento... nunca mais esquecerá que pode ser acompanhado de médico de confiança! ;)
Obs.: vídeo é de 3min.
https://www.youtube.com/watch?v=oyG804Aj0Tc
Lei 8.213, Art.42, §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
GABARITO ERRADO
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Ótimo video, jamais esquecerei.
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ERRADO.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
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Segundo a lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
Dessa forma, a questão analisada está em desconformidade com o dispositivo legal acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.
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§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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Durante a perícia do INSS para a constatação de incapacidade definitiva, fato gerador, da (AI) poderá o segurado fazer-se acompanhar de MÉDICO DE SUA CONFIANÇA. (Expensas a cargo do segurado)
Gab: C
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Hugo Goes, Manual de D. Previ. 10ª ed. Pg.: 210 : "A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
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Lei 8.213/91
Art. 42 (...)
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
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Médico particular pode acompanhar, desde que o mesmo seja pago pelo segurado.
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Parabéns flávia !!!! Resposta simples e objetiva.
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Pode ser acompanhado por médico de sua confiança, desde que seja pago pelo segurado.
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LEI 8.213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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Segundo a lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
Dessa forma, a questão analisada está em desconformidade com o dispositivo legal acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.
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PODE-SE ACOMPANHAR POR MÉDICO SIM, MAS AS SUAS CUSTAS
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A seu custo o segurado poderá arcar com acompanhamento de médico de sua confiança APENAS para acompanahmento da peréicia médica do INSS.
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Lei 8213 - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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FALSO!
Em qualquer caso o segurado poderá ser acompanhado por médico de sua confiança.
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Ele pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança,porém é o parecer final do perito do INSS que decidirá sobre o beneficio.
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lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
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GAB: ERRADO
Lei 8.213/91
Art.42(...)
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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Decreto 3.048/99, art 43, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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A palavra "não" tornou item errado.
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A concessão deste benefício depende da verificação de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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Segundo a lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
Dessa forma, a questão analisada está em desconformidade com o dispositivo legal acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.
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ERRADO
LEI 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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LEI 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado permanentemente
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
PDF DP professor Rubens Corrêa
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RESOLUÇÂO:
De acordo com o art. 42, § 1°, da Lei 8.213/91, “a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”.
A questão está errada, pois afirma que não é admissível ao requerente desse benefício fazer-se acompanhar, no momento do exame, de médico por ele remunerado.
Resposta: Errada
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LEI 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança
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LEI 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança
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A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, não sendo admissível ao requerente fazer-se acompanhar, no momento do exame, de médico por ele remunerado.
Lei 8213/91:
Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.