-
Item correto. Fundamento legal é o art. 86 da lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
-
Apenas para complementar a justificação acima, há que se atentar que o benefício de auxílio-acidente apenas será concedido aos seguintes segurados:
a) segurado empregado;
b) segurado trabalhador avulso, e
c) segurado especial.
Para tanto, imperioso observar o caput do artigo 104 do Decreto 3.048/99.
-
Deve-se observar que auxílio-acidente tem caráter indenizatório, portanto, diferente dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, este poderá ser inferior ao salário-mínimo. Ademais, este benefício poderá ser recebido com outro salário ou outro benefício, exceto aposentadoria, conforme §3º do art. 86 da Lei 8213/91 abaixo colacionado.
Lei 8213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente
-
Pra facilitar a visualização compreensão do auxílio acidente e a memorização acho que vale citar um exemplo: imaginemos um digitador, que sofre um acidente que tem como consequência a amputação de um dedo. Durante sua recuperação, ele receberá um auxílio doença. A lesão se consumará, deixando como sequela a perda de um dedo. Nesse caso, mesmo depois de instalada a sequela, ele poderá continuar exercendo sua atividade. Contudo, haverá redução da capacidade de trabalho habitual. Nesse instante, cessa o auxílio doença e concede-se o auxílio acidente. O auxílio acidente tem caráter indenizatório; visa compensar a redução da capacidade de trabalho. Diante disso, dada sua natureza indenizatória, e não substitutiva, o auxílio acidente poderá ter valor inferior ao salário mínimo.
-
Levando em consideração o exemplo acima, se o digitador recebesse um salário de R$ 1.000,00 mensais ele receberia 91% de auxílio doença. Isso quer dizer que ele receberia R$ 910,00 de auxilio-doença? Outra dúvida: cessado o auxílio-doença ele receberia 50% de auxílio-acidente como indenização. Portanto receberia R$ 455,00?
-
Com o advento da Lei 9.032/95, o acidente ensejador do auxílio-acidente passou a ser da mesma espécie que o do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária. Ou seja, pode ser um acidente de qualquer natureza, e não necessariamente do trabalho.
Todavia, não se confunda o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário, nem tampouco com a aposentaria por invalidez acientária. Embora o evento "acidente" seja o mesmo, os demais requisitos são diversos.
Na verdade, o auxílio-acidente situa-se em posição intermediária entre os outros dois benefícios. Senão se veja.
O auxílio-doença exige que a incapacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual seja temporária (mas superior a 15 dias). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige que essa incapacidade, além de total, seja permanente. Já no caso do auxílio-acidente, há apenas uma redução da capacidade laboral do segurado, embora também de forma permanente. Ou seja:
Auxílio-doença acidentário | Auxílio-acidente | Aposentadoria por invalidez acidentária |
Acidente de qualquer natureza | Acidente de qualquer natureza | Acidente de qualquer natureza |
Incapacidade total para a atividade que exercia | Não há incapacidade, mas mera redução da capacidade para o trabalho que exercia | Incapacidade total para qualquer atividade |
Incapacidade temporária | Redução permanente | Incapacidade permanente |
-
Vale destacar, ainda, neste ponto, que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado pela redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente que sofreu. Presume o legislador que, nessa hipótese, haverá uma provável perda remuneratória pelo segurado, que deverá, por isso, ser protegido pela Previdência Social. Tal perda de remuneração, contudo, independe de comprovação, sendo presumida.
Embora não se exija carência [01] mínima para a concessão desse benefício, exige-se que o segurado detenha a qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente.
O auxílio-acidente é cessado quando do óbito de seu beneficiário (não se transfere, com a pensão, aos seus dependentes), bem como quando o mesmo se aposenta [02], sob qualquer forma. Contudo, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição para fins de apuração do valor devido a título de aposentadoria, como se fizesse parte de seu salário.
Fonte: http://gilbertomelo.com.br/jurisprudencias-e-noticias/60/2942-do-auxilio-acidente-requisitos-e-forma-como-e-calculado
-
A renda mensal inicial do auxílio acidente é de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença.
O auxílio acidente poderá ter valor inferior a um salário mínimo, pois este benefício não substitui o rendimento do trabalho do segurado. Pode ser acumulado com o salário e com outros benefícios, exceto a aposentadoria.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
-
Respondendo as perguntas do colega Malcoln de Oliveira: “... se o digitador recebesse um salário de R$ 1.000,00 mensais ele receberia 91% de auxílio doença. Isso quer dizer que ele receberia R$ 910,00 de auxílio-doença?” Não podemos confundir salário com salário de contribuição ou com salário de benefício. Só com a informação do valor do salário não podemos afirmar que o valor do benefício será de R$910,00. Segundo o art. 61, da Lei 8.213/91, ele vai receber 91% do salário de benefício. O salário de Benefício corresponde à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. De forma bem simples, o salário de contribuição seria o salário menos as verbas indenizatórias (art. 28, Lei 8.212/91), incidindo, se for o caso, o teto previdenciário. O salário de contribuição é usado para o cálculo da contribuição - portanto, não se confunde com contribuição - e para o cálculo de alguns benefícios. Vejamos o que diz a Lei 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d (aposentadoria especial), e (auxílio-doença) e h (auxílio-acidente) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. "Outra dúvida: cessado o auxílio-doença ele receberia 50% de auxílio-acidente como indenização. Portanto receberia R$ 455,00?" Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
base: anotações das aulas da LFG - Prof. Flávia Cristina
-
Lei 8.213/91 - Art. 86 parágrafo 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm
-
A ausência do complemento do artigo (vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria), para mim, tornou a assertiva incorreta, pois da forma como está parece não haver ressalvas.
-
Para a Cespe o incompleto não está errado.
-
Só será concedido ao beneficiário de baixa renda: o salário-família e o auxílio reclusão. EM 2014, era considerado baixa renda quem não percebia acima de R$ 1.025,81. Sendo que se o beneficiário recebesse até R$ 682,50, o valor do salário família seria de R$ 35,00 por filho menor de 14 anos. Se o beneficiário ganhasse acima do valor anterior até o teto, o valor passaria para R$24,66.
-
GABARITO CERTO
BENEFÍCIO DE CUNHO INDENIZATÓRIO!
AQUI PODEMOS NOS REMETER AO Art.201 DA CONSTITUIÇÃO FEDRAL E LEMBRAR QUE ESTAMOS DIANTE DE UM BENEFÍCIO QUE NÃO SUBSTITUI RENDA, OU SEJA, O SEGURADO PODERÁ AUFERIR RENDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO É ATOA QUE A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO É 50%, OU SEJA, PODERÁ SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
-
Segundo o art. 86, § 2º da lei n.º 8.213/91, o auxílio acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Isto
torna a questão CERTA.
-
Segundo a lei 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.
Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.
-
Certo porque auxílio acidente tem caráter indenizatório.
-
https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223
Questões atualizadas. Lei 13.135/2015 (pensão por mote e auxílio-reclusão)
-
Questão passível de anulação pois não diz de que tipo de segurado se trata.
Atualmente são aptos a receber o auxilio-acidente: Empregado, Avulso, Seg. Especial e empregado Doméstico.
-
Cuidado para não confundir REMUNERAÇÃO com PROVENTOS ( o dinheiro recebido pelos aposentados) !!! Então o segurado pode sim receber qualquer remuneração+auxilio-acidente.
-
Daniela, neste caso, tenho que concordar com a CESPE.
Isso porque, a questão afirma que Davi recebeu auxílio doença. Se ele recebeu auxílio doença, já podemos deduzir que não recebia aposentadoria. Observe que ela ainda afirma que "Nessa situação, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi."
-
Errei a questão porque imaginei a possibilidade de Davi receber aposentadoria. Contudo, realmente foi falta de atenção minha, visto que se ele recebia auxílio-doença não poderia receber nenhuma aposentadoria, em razão da vedação constante do art. 124, I, da Lei 8.213/91. Melhor errar aqui do que na prova! O importante é não desanimar!
-
Atente-se que o auxílio acidente não tem carência e que ele cumpriu todos os requisitos. Vale lembrar também que como é considerado uma indenização para o segurado, não importa se o mesmo recebe ou não remuneração, podendo acumular tranquilamente, exceto com qualquer aposentadoria.
-
Dúvida: E se o segurado recebe remuneração até o limite máximo do teto do RGPS, mesmo assim ele poderá receber o auxílio-doença?
-
Aldenir Silva,
No caso apresentado na questão, Davi receberá o auxílio-acidente após a consolidação das lesões que reduziram a capacidade para o trabalho dele a partir do dia seguinte a cessação do auxílio doença.
Acredito que você confundiu as prestações na sua pergunta. É o auxílio-acidente que ele receberá junto com a remuneração e rendas. Enquanto ele estava recebendo o auxílio doença, com certeza, estava afastado da atividade para a qual se incapacitou temporariamente.(sendo um dos requisitos para recebimento do benefício, o afastamento)
Mas respondendo a sua pergunta (levando em consideração que ele receberá o Aux. Acidente):
O benefício de Aux.-acidente não interfere no teto de salário-de-contribuição do segurado (limite máximo do RGPS para incidência de contribuições), pois esta prestação trata-se de indenização pelo fato de o segurado ter sua capacidade laborativa reduzida decorrente de acidente (lembrando que acidente de qualquer natureza ou causa) e que resultar sequelas, ou seja, o benefício não contará como renda do mesmo, portanto não incidirá contribuições sobre este e poderá ser acumulado com qualquer outro benefício, exceto aposentadorias, e remunerações.
Espero ter respondido sua pergunta.
-
Lembrando que o gozo de auxílio-acidente não pode ser acumulado com o recebimento de QUALQUER aposentadoria.
a Cespe pode tentar restringir a um tipo específico, na hora da prova, pra quem está focado no INSS.
-
algumas pessoas podem ter marcado errado ,pelo fato da questão dizer "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi", sabemos que auxílio-acidente não acumula com aposentadoria, mas quando a questão diz que Davi usufruía do auxílio-doença entendemos que ele não recebe aposentadoria.
-
Seria tão prático colocar se a questão é C ou E primeiro. Depois fazer uma avaliação dos seguintes comentários. Ajuda muito ao leitor.
-
certo. o segurado pode sim receber qualquer remuneração+auxilio-acidente.
-
Em questões da CESPE nunca imagine nada, leia, seja simples e objetivo na resposta.
"independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi."
A questão em nenhum momento falou em aposentadoria ou algo do tipo.
Logo, gabarito CERTO!
-
Resposta : Correta
Segundo a lei 8.213/91
Art. 86. O auxílio - acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio - acidente será devido a partir do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria.
-
Típica questão cespiana, não fala de que segurado se trata e o candidato ainda tem que engolir o gabarito deles. Sendo que CI, e facultativo não tem direito ao AA.
-
Alan, você não precisa saber de qual segurado se trata para responder a questão.
A questão já diz que ele pleiteou o AA, então já se presume que ele tem direito.
Tem que focar no que a questão pede, no caso ela quer saber se a remuneração de Davi pode atrapalhar a concessão do beneficio.
Portanto, GAB: CERTO
-
Correta.
Perfeita a questão. Não importa se ele é CI, Facultativo, avulso, doméstico...O auxílio acidente é devido sim, ele não pode receber proventos de aposentadoria pois se está recebendo auxílio doença por esse evento não pode acumular... então questão perfeita.
"o auxílio-doença será encerrado com a concessão de
qualquer aposentadoria. Isso mesmo, qualquer aposentadoria. Está
recebendo auxílio-doença, atingiu a idade necessária para aposentarse
e requereu aposentadoria por idade? O auxílio-doença cessará a
partir da concessão da aposentadoria, pois são benefícios
inacumuláveis (LBPS, art. 124, I)...
...constatada a incapacitação definitiva do segurado para uma de
suas atividades, alguém aí sabe o que acontece? “Ora, professor...
incapacidade definitiva resulta em aposentadoria por invalidez, não
é?” NÃO NESSE CASO, senhores. A aposentadoria por invalidez
pressupõe a incapacidade permanente para toda e qualquer
atividade; usando a terminologia da Lei, deve o segurado estar
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. Lembram que uma das
hipóteses de cessação da aposentadoria por invalidez era o retorno ao
trabalho? Então é lógico que, se o segurado ainda pode exercer
alguma atividade profissional, não estamos diante de um caso de
aposentadoria por invalidez. Diz o RPS que nesse caso deverá o
auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua
transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa
incapacidade não se estender às demais atividades. Só que o
segurado sofrerá uma pequena restrição em razão disso. Ele somente
poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o
conhecimento da reavaliação médico-pericial"
Cassius Garcia, Direito Previdenciário para INSS – PÓS EDITAL
-
Errei pois não disse "exceto aposentadoria" achei que fosse pegadinha :(
-
A questão fala de remuneração ou rendimento,e não de benefício...
-
O engraçado dessa questão é que, olhando as estatísticas, eu acertei em 2015 e hoje eu errei, depois de ter estudado muito mais.
O gabarito é C, mas ela está errada.
A questão está falando, em resumo, que TODOS os segurados têm direito ao auxílio acidente.
Em outras palavras ela diz: "Um segurado qualquer sofreu acidente... e será devido auxílio acidente".
Em dezenas de questões CESPE, eu desconsidero alguma informação que falta pq sei a "intenção" do examinador.
No entanto, nessa questão é preciso fazer uma abstração muito grande para considerá-la correta.
Sendo Davi um segurado facultativo ou C.I. não teria direito.
Talvez exista alguma lei que defina que nenhum brasileiro chamado Davi poderá ser C.I. ou facultativo. #sqn
-
Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
-
Certa.
Everton, creio que a questão não está errada. A parte que você julgou errada é apenas o texto associado a assertiva. Porém a parte que deve ser julgada é somente a assertiva. O texto associado serviu apenas como introdução à ideia de que o segurado teria direito a esses benefícios. Cuidado para não viajar demais.
-
CERTO
Lei n.º 8.213/91,
Art. 86, § 2
O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
-
O gabarito é certo, td bem. No entanto, restou uma dúvida à parte, em relação ao texto associado.
Davi, segurado da previdência social, após sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo acidente implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Davi pleiteou o auxílio-acidente.
Como assim pleiteou o auxílio-acidente? A legislação previdenciária afirma que tal benefício será concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença. Ou existe a possibilidade de concessão de auxílo-acidente sem gozo anterior de auxílio-doença? Alguém saberia me explicar?
-
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.
A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.
Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.
-
Tá e se o Davi foir uma CI então ele recebe o Auxílio-acidente?
Errei a questão, pois ela não menciona o enquadramento de Davi. Pelo que sei, até então, é que AA é só para E, ED, SE, TA
-
Pri Concurseira
Como eu disse, para resolver questões CESPE temos que relevar eventuais faltas de informações na questão. Essa prática, torna-se difícil nessa questão, pois ela está com um link forte entre a assertiva e a descrição da situação do segurado. A descrição do caso diz que ele pleiteou (requereu). Ela não afirmou que ele foi deferido, pois fazia parte da assertiva avaliar se ele foi ou não. A assertiva trouxe:
1 - O auxílio acidente será devido? A assertiva afirma que será, vc tem que avaliar.
2 - Se for devido, será a partir da data da cessação do AD? Segunda informação a ser avaliada.
Se a banca tivesse alterado o gabarito de C para E e apresentasse como justificativa que não informou qual tipo de segurado era, todos achariam uma justificativa muito aceitável.
Repito: é extremamente necessário fazer abstrações e relevar falta de informações; eu apenas acredito que a abstração exigida nessa questão foi muito longe.
-
Segundo a lei 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.
Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.
-
CERTO
LEI 8213/91
ART. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
-
O próprio CESPE cai em contradição. Eu respondi essa questão com pensamento em uma que errei, vejam a questão: Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social. Gabarito: ERRADO, pq na questão não diz que ele é de baixa renda. E nessa questão aqui não qual o tipo de de segurado. Seguindo a mesma lógica, essa tambem estaria errada. Oremos!!
-
Tem direito ao auxílio-acidente somente o segurado da categoria empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurdado especial. A questão não informa e também não permite inferir a categorai de segurado a qual pertece Davi. Ainda sim pode-se afirmar que terá direito? Não concordo com o gabarito mais isso não importa não é mesmo? Vamos que vamos..
-
DICA: quando a questão mencionar uma situação e não direcionar qual tipo de segurado (Obrigatório ou Facultativo)
devemos seguir a regra geral.
fonte: Hugo Goes
se ele já recebia auxílio doença então não precisava de outra condição.
Resposta certa
-
CERTO
DESCOMPLICANDO
>Sequelas permanentes aplica AUXÍLIO ACIDENTE
>Incapacidade temporária AUXÍLIO DOENÇA
Que os senhores e senhoras, possa alcançar o seu devido cargo público, e que não parem de estudar se a aprovação não acontecer, pois a derrota nos fazem ser humilde.
''Nem todos os dias são fáceis, mas entregá-los todas as manhãs a Deus me faz ter a certeza de que Ele está no controle de tudo.''
Você é mais que um vencedor. Bons Estudos!!!
-
Auxílio-acidente: Caráter Indenizatório.
-
Faltou dizer vedado recebimento com aposentadoria, entao não esta plena conformidade com o dispositivo.
-
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi.
pensando bem, os benefícios previdenciários não são um tipo de rendimento?$$$
e cespe danada
-
§ 2.º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
-
Não falou de aposentadoria,isso tornaria a questão errada
-
credito ao Prof Claudio freitas
Segundo a lei 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.
Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.
-
NESSA SITUAÇAO
Quem pensou na aposentadoria se lascou....
-
Gabarito:"Certo"
Lei 8.213/91, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
-
Art. 86 da lei 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
_________________________________
Assim sendo, é correto afirmar que o auxílio-acidente será devido a Davi a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento por ele auferido.