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I- Correta:Art. 3º - Considera-se EMPREGADO toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a DEPENDÊNCIA (subordinação) deste e MEDIANTE SALÁRIO.II- Correta:Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem SOB DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, SERÃO, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas.III- Errada:A pessoa física tbm!IV- Errada: Art.2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as ASSOCIAÇÕES recreativas ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.
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Larissa,
Seu comentário somente reforçou a tese de que o item está correto! Grupo econômico, a responsabilidade é solidária entre as empresas.
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I- Correta:
Art. 3º - Considera-se EMPREGADO toda PESSOA FÍSICA(CPF) que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL(necessidade permente da empresa) a empregador, sob a DEPENDÊNCIA (subordinação juridica) deste e MEDIANTE SALÁRIO(onerosidade).
II- Correta:
Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem SOB DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, SERÃO, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS(é de suma importancia destingue solidariadade X subsidiaridade, esta corresponde ao trabalho terceirizado. "contrato civil") a empresa principal e cada uma das subordinadas.
III- Errada:
A pessoa física ou juridica
IV- Errada:
Art.2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as ASSOCIAÇÕES recreativas ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.
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SOBRE RESPONSABILIDADES: (item II da questão)
→ Grupo Econômico (art. 2º, § 2º CLT)
Responsabilidade SOLIDÁRIA. Personalidades jurídicas diferentes administradas por uma mesma pessoa jurídica, o empregado pode prestar serviços para qual uma das demais. (as empresas estão no mesmo plano)
→ Sucessão Empresarial (art. 10 e 448 CLT)
A responsabilidade não é solidária e Sim SUBSIDIÁRIA!!!(como se fosse uma escada de cobrança, as empresas não estão no mesmo plano)
BONS ESTUDOS!!!!
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Sobre o art. 3° da CLT, temos a Súmula 386 TST
SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Bons estudos
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RESPOSTA LETRA "B"
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Entendo que o item I está incompleto e, por isso, errado. É que os requisitos da relação de emprego são extraídos pela leitura conjugada dos arts. 2º e 3º da CLT, e não somente do art. 3º. É que a pessoalidade também é um dos requisitos da relação de emprego, pois nem sempre todo trabalho prestado por p. física é com pessoalidade . Vejamos o que dizem esses artigos:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade).
Logo, para ser considerado empregado a legislação exige 5 (cinco) requisitos:
1) trabalho por p. física;
2) com pessoalidade;
3) subordinação;
4) onerosidade;
5) não eventualidade.
Questão passível de recurso!
Bons estudos!
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REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Haaaaaa... SOPA Não!!! P.F.!
Habitualidade...
Subordinação - Onerosidade - Pessoalidade - Alteridade [do Empregador] (ou seja: assumir os riscos econômicos) Não eventualidade (tb.: continuidade)
Pessoa Física
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kkkk já vi vários macetes mas esse do haaaaa sopa não! PF. É muito bom.
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II. Entre a empresa que detém a direção, controle ou administração de outra e esta última há responsabilidade solidária.
Bom, eu errei por uma má interpretação da afirmativa. Alguem pode me ajudar?
Entendi que não somente a última empresa tem responsabilidade solidária, mas sim todas as empresas envolvidas no grupo econômico. Isso me fez marcar a alterantiva A
affffff
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Thais, vamos lá. Ao falar "esta ultima" siginifica que o grupo econômico foi formado por apenas essas, ou seja, a ultima é subordinada da principal. Logo, pode-se ter 2, 3 quantas forem necessárias para formar o grupo.
Vejamos: O grupo econômico é instituto trabalhista que prevê a solidariedade das empresas integrantes de um conglobamerado empresarial (configurado de forma sui generis, de acordo com a legislação e princípios próprios trabalhistas) em relação aos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresaas do grupo.
"O grupo econômico aventado no Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses laços de direção ou coordenação entre as atividades(...)" (Maurício Godinho Delgado - Curso do Direiro do Trabalho )
Fonte: Direiro do Trabalho Esquematizado -Ricardo Resende
GAB LETRA B
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Um probleminha de pontuação com a questão..rs
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I.( CORRETO) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
II.(CORRETO) Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
III.(ERRADO) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
IV.(ERRADO) Art. 2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
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I - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
II - § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. = GRUPO ECONÔMICO.
III - § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
IV - § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
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I. Considera-se empregado a pessoa física, que presta serviços de natureza não eventual, com subordinação e mediante salário. (Correto)
MACETE: SHOPP: Subordinação, Habitualidade (não eventualidade), Onerosidade, Pessoalidade e Pessoa Física
II. Entre a empresa que detém a direção, controle ou administração de outra e esta última há responsabilidade solidária. (Correto)
ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA:
-> Mera identidade de sócios não configura grupo econômico.
-> Precisa ter: a) demonstração de interesse integrado; b) efetiva comunhão de interesses; c) atuação conjunta das empresas. (Macete de colega aqui do QC: INCA)
-> Esteja sob: direção/controle/administração OU ainda mesmo guardando cada uma sua AUTONOMIA.
III. Somente a pessoa jurídica pode ser considerada empregador para os efeitos da CLT. (Errado)
IV. Associação beneficente sem fins lucrativos não pode admitir empregados. (errado).
Não só pode como será considerado empregador por equiparação. Quais sejam: a) Profissionais liberais; b) Entidades beneficentes; c) Associações Recreativas; d) Instituições sem fins lucrativos
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I – Correta. A assertiva apresenta os principais requisitos caracterizadores do empregado, previstos no artigo 3º, caput, da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
II – Errada. Não é apenas a pessoa jurídica que pode ser empregador. Uma pessoa física também pode admitir trabalhadores como empregados.
III – Errada. As associações beneficentes também são equiparadas ao empregador, desde admitam trabalhadores como empregados, isto é, com os requisitos da relação de emprego, conforme artigo 2º, § 1º, da CLT:
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Gabarito: A