Sobre o tema é válido lembrar do teor da sumula 381 do TST. Vejamos:
TST 381 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1
Correção Monetária - Salário
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998).
Bons estudos!!!
Art. 459.O pagamento do salário, qualquer seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentuagens e gratificações.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o 5 dia útil subsequente ao mês vencido.