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Resposta correta -> letra A) Normativo
O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias...
O fundamento constitucional da competência regulamentar é o Art. 84, IV
"Compete privativamente ao presidente da república: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"
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Poder normativo ou regulamentar. Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração. Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Na doutrina: dois tipos de regulamentos – regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. Regulamento executivo complementa a lei. Art. 84, IV da CF – contém normas “para fiel execução da lei”. Não pode estabelecer normas “contra legem” ou “ultra legem”. Não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme art. 5º, II, da CF. Regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica. Não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.
(site: vemconcursos)
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Segue o conceito de Poder Normativo/Poder Regulamentar, segundo a Fernanda Marinela em sua obra Direito Administrativo:
"O Poder Regulamentar é o poder conferido ao administrador, em regra, chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução."
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A) CORRETO- PODER REGULAMENTAR é a prerrogativa conferida, em especial, ao Chefe
do Executivo para editar atos gerais visando dar aplicabilidade à lei.
Trata-se de poder no sentido de praticar atos de natureza derivada, ou
seja, tendo em vista complementar o alcance da lei. Assim, tal poder
formaliza-se por meio de decretos e regulamentos (vide art. 84, IV,
CF/88).
Conforme José dos Santos Carvalho Filho (2006:46), o poder
regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com
esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a
expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis.
O poder regulamentar deve observar, assim, as balizas legais, de modo
que não pode contrariar a lei sob pena de ser inválido. Nesse tocante,
cabe ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que
exorbitem o poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), além da
possibilidade de sofrer o controle judicial.
É certo, no entanto, que o poder normativo ou regulatório não é poder
de inovar na ordem jurídica, está calcando em pormenorizar
tecnicamente os aspectos legais (o que se tem chamado de
discricionariedade técnica), conforme a expedição de Instruções
Normativas por uma Agência, quanto à edição de um Regimento
Interno por um Tribunal ou Resolução do CNJ.
Dessa forma, o poder regulamentar ou o regulatório (normativo) não
pode ultrapassar os limites da lei, criando situação jurídica não
tutelada na norma, ou seja, deve apenas esclarecer, explicitar,
pormenorizar, viabilizar a operacionalidade técnica da lei.
B) ERRADO - PODER HIERÁRQUICO - É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
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CONTINUANDO...
C) ERRADO - PODER DISCRICIONÁRIO - é o poder concedido ao agente público
que mensurando a conveniência e oportunidade, diante de mais de
uma ou várias condutas possíveis, elege aquela que melhor atenda ao
interesse público.
Entenda que a conveniência diz respeito às condições para exercício
do poder. E, a oportunidade refere-se ao momento em que ele deve
ser praticado.
D) ERRADO - PODER DE POLÍCIA - “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
E) ERRADO - PODER DISCIPLINAR - Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
fonte: Ponto dos concursos e http://www.tudosobreconcursos.com/poderes-administrativos
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Os atos pelos quais a Administração exerce o seu PODER NORMATIVO dividem-se em ORIGINÁRIOS e DERIVADOS.
ORIGINÁRIOS são os atos emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo; são os atos emanados do Legislativos.
DERIVADOS são os atos que têm por objetivo a "explicação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando a sua execução no plano da praxis; o ato normativo derivado, por excelência é o REGULAMENTO.
Os atos legislativos não diferem dos regulamentos ou de certas sentenças por sua natureza normativa, mas sim pela ORIGINARIEDADE com que instauram situações jurídicas novas, pondo o direito e, ao mesmo tempo, os limites de sua vigência e eficácia. Os demais atos normativos explicitam ou complementam as leis, sem ultrapassar os horizontes da legalidade.
O PODER REGULAMENTAR é uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos municípios de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o REGULAMENTO EXECUTIVO e o REGULAMENTO INDEPENDETE OU AUTÔNOMO.
O REGULAMENTO EXECUTIVO complementa a lei, CF, 84, VI - "...para fiel execução à lei". Ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas.
O REGULAMENTO AUTÔNOMO OU INDEPENDENTE inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei: ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia.
No direito brasileiro, a CF 88 limitou consideravelmente o poder regulamentar, limitando-o ao art. 84 VI, a/b; existindo somente o regulamento de execução, hierarquicamente subordinado a uma lei prévia, sendo ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
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Além do decreto regulamentar, o PODER NORMATIVO da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo.
CF, Art. 87.Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único.Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional(não é exigida sanção do Pres Rep)
CONTROLE REPRESSIVO PELO LEGISLATIVO
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
DIREITO ADMINISTRATIVO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, 24ª ED.
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A Organização Administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competências e a hierarquia. Para que haja harmonia e unidade de direção, estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública, ou seja, estabelece a HIERARQUIA.
Da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes:
1 - o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos, decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela estranhas;
2 - o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais;
3 - o de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações podendo anular os atos ilegais ou revogar os invconvenientes ou inoportuno, seja de ofício, seja mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos;
4 - o de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares;
5 - o de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado;
6 - o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas.
A RELAÇÃO HIERÁRQUICA é ACESSÓRIA da organização administrativa, podendo haver distribuição de competências dentro da organização, excluindo-a com relação a determinadas atividades.
A HIERARQUIA é um PRINCÍPIO, um CRITÉRIO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. É o vínculo de coordena e subordina uns aos outros os órgãos da Adminsitração Pública, graduando a autoridade de cada um.
DIREITO ADMINISTRATIVO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, 24ª ED.
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GABARITO: LETRA A
REGULAMENTAR = NORMATIZAR
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O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.
O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "poder normativo" é gênero e "poder regulamentar" é espécie. Transcrevo trecho do livro:
"Note-se que o poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo, porém, como aquele é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, é mais frequente, quando nos referimos a essa autoridade, falarmos em poder regulamentar. Deve ficar claro, apenas, que ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o Chefe do Poder Executivo não deixa de estar exercendo o poder normativo da administração pública (gênero)."
Direito Administrativo Descomplicado, 21ª ed, 2013, pág. 234.
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PODER REGULAMENTAR ---- esta ligado a normas
DECRETO REGULAMENTAR E DECRETO AUTÔNOMO
se esta ligado a normas só pode ser PODER NORMATIVO .
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PODER NORMATIVO (gênero)
- Poder Regulamentar (espécie)
- decreto regulamentar (espécie de poder regulamentar)
- decreto autônomo(espécie de poder regulamentar) Ec nº 32/2001
GABARITO ''A''
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Regulamento/decreto é uma espécie do poder normativo, assim como portaria,instrução normativa, ordem de serviço, entre outras.
Se cair numa prova objetiva assim td bem. Mas em prova dissertativa seria interessante a diferenciação, já que pra doutrina moderna seria mais adequado se usar o termo poder normativo e não poder regulamentar.
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a) normativo. = NORMAS
b)hierárquico. = SUBORDINAÇÃO
c)discricionário. = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
d)de polícia. = RESTRINGIR EM FAVOR DA POPULAÇÃO
e)disciplinar.= PUNIÇÃO
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Complementando..
PRA CESPE
-Poder normativo = Gênero
-Poder regulamentar = Espécie privativa do CHEFE DO PODER EXECUTIVO
PRA FCC
- Poder normativo = Poder regulamentar (USO INDISCIRMINADO)
GABARITO LETRA A
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Quantos aos poderes administrativos, o poder regulamentar possibilita que a Administração edite atos gerais de forma a complementar o disposto na lei, para sua fiel execução. Parte da doutrina entende que o poder regulamentar é uma expressão do poder normativo, poder de editar normas, nos mesmos moldes que o poder regulamentar.
Gabarito do professor: letra A.
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pq não comecei a estudar para concursos em 2010 e apenas comecei em 2015 depois da faculdade???
MAS CONFIO EM DEUS E ELE SABE DE TUDO E DE TODOS.