SóProvas


ID
726415
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A forma federativa de Estado é um importante instrumento para a limitação do exercício do poder político. Sobre essa forma de Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva "e" é que, segundo Pedro Lenza, o Estado de Rhode Ireland não participou. Portanto, não foram todos os Estados que participaram.


    Quanto a alternativa "b" - tida como correta - não há unanimidade, mas se entende que há concentração de poderes entre as atribuições da União.  
  • É no mínimo discutível a afirmação trazida pela assertiva "B", pois, bem antes da CF/88, já à partir do advento do Decreto 200/67, a intenção da União sempre foi DESCENTRALIZAR a sua atuação, quer seja na esfera de competência administrativa/material ou executiva, quer seja na esfera de competência legislativa, consoante dispõe o parágrafo único do artido 22 da CF/88...
  • O erro da alternativa C consiste na afirmaçao da existência do DIREITO DE SECESSÃO. Sabe-se que este direito significa a possibilidade de um estado membro separar-se da União, hipótese impossível na estrutura federal brasileira em razao do pacto federativo, de forma que além de a forma Federativa de Estado ser cláusula pétrea, a tentativa de separação de um Estado-membro enseja a decretação de INTERVENÇÃO FEDERAL.

    Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;


    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

  • Discordo do gabarito pois não vejo essa "acentuada concentração"  nas mãos da União. Até mesmo porque a própria alma da forma federativa de Estado pressupõe a divisão de competências, chega a ser conflitante falar em federação e concentração.

    É claro que a União exerce um poder supremo e ainda representa a República, mas a CFRB é expressa ao designar divisões de competencia em seus artigos, justamente porque o Brasil é muito extenso, e por isso causas locais ficam a cargo dos municípios ou estados, cabendo a União traçar linhas gerais e cuidar de normas mais imporantes, mas, fora raras exceções (assuntos nuclueares p. ex.), sempre em carater privativo, não exclusivo.

    TODAVIA, se essa é a ideia da FCC, DEVEMOS admitir que se pode observar uma acentuada concentração de poderes entre as atribuições da União.

    Pelo menos na hora da prova, hehe.
  • Não há erro na questão.

    No Brasil, há sim nítida concentração de competências nas "mãos" da União. E digo isso por mais de 1 razão:

    1º - percebam que, em regra, a competência dos estados-membros é do tipo remanescente (para alguns, residual), ou seja, atribuem-se aos estados aquilo que não for da União nem dos municípios; (art. 25, par. 1º, CF)

    2º - uma simples leitura dos artigos 22 a 24 demonstra que à União foi atribuída a maior parcela das competências.

    Para finalizar, pode-se destacar que esse fato deve-se ao modo de surgimento da federação no Brasil, o qual foi o oposto do movimento criador da federação nos estados unidos.

    No Brasil, a federação nasce por meio de um movimento desagregador (centrífugo - de dentro para fora), ou seja, éramos um estado unitário (no império) e houve a descentralização político-administrativa.

    A União, que era a titular de todas as competências, mesmo havendo a descentralização, não abriu mão da maioria delas.

    Já no EUA, ocorreu um movimento agregador ( centrípeto - de fora para dentro), ou seja, os estados (antigas colônias inglesas, que possuíam todas as competências, pois eram vistas como verdadeiros países soberanos) decidiram juntar-se e formarem a federação. 

    Contudo, lá, os estados é que decidiram não abrir mão da maioria das competências. Vê-se isso, por exemplo, com a competência em matéria penal que, no Brasil, é de competência privativa da União, enquanto que, nos EUA, os estados podem legislar nessa matéria.

    Com todo o respeito quanto aos que pensam de forma diferente, mas, para mim, questão B é a correta.

    Bons estudos a todos.
  • No Brasil há evidente concentração de competências (legislativa, administrativa e tributária) pela União, como bem lembrado e exemplificado pelo colega acima. Inclusive, existem autores que afirmam que nossa Federação é um arremedo, em decorrência da falta de autonomia dos Estados-membros (com os quais concordo inteiramente).
  • Amigos,

    Pura pegadinha. A alternativa "D" estaria nítidamente CF se não fosse a o verbo "revogar" 


    Nos termos dos parágrafos do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na inexistência de lei federal sobre normas gerais e a superveniência desta revoga a lei estadual, no que lhe for contrário.

    CF in verbis:


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Suspende a eficácia, porém não revoga. Confesso que cair na armadilha!!

  • Comentários
    a) A ordem constitucional brasileira utiliza, desde a Constituição de 1891, as técnicas de repartição horizontal e vertical para a repartição de competências.
    ERRADA. Justificativa: A constituição de 1891 consagrou o sistema de governo presidencialista, a forma de Estado Federal e a forma de governo republicana (abolindo a monarquia). Mas, só adotou a técnica de repartição horizontal.
     A Constituição de 1988 adotou dois critérios para a repartição de competências: o horizontal e o vertical.Pelo critério horizontal: fez a distribuição autônoma do poder político no território nacional, base do Estado Federal. São as competências exclusivas, privativas e comuns dos entes federados. Pelo critério vertical: adotou a técnica da prevalência do interesse, conferindo à legislação federal uma prevalência em relação à dos demais Entes federados. São as competências concorrentes, suplementares e supletivas.
     
    b) Na repartição promovida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, após análise dos conteúdos das competências atribuídas aos entes federativos, pode-se observar uma acentuada concentração de poderes entre as atribuições da União.
    CORRETA. Justificativa: Não se pode negar que “após análise dos conteúdos das competências atribuídas aos entes federativos”, vide artigos 21 e 22 da CF/88, conclui-se que cabem à União as mais relevantes competências (a ponto de se considerar elevada concentração de poderes).
     
    c) São características do Estado federal, entre outras, a autonomia de seus entes, a existência de uma Constituição como fundamento jurídico, a existência de direito de secessão de seus entes, a repartição de competências e a repartição de rendas.
    ERRADA. Justificativa: entendi que o termo errado desta alternativa é “a existência de direito de secessão de seus entes”, mas não pelas justificativas apresentadas até aqui.Sabemos que o Estado Federal está preservado constitucionalmente, inclusive por cláusula pétrea. Mas não foi o tema tratado nesta alternativa e sim a divisão político-administrativa da federação. Sabemos que os entes do Estado Federal são União, Estados, Distrito Federal e Municípios e que há possibilidade de secessão dos estados e municípios. Com isso, observa-se que NEM TODOS OS ENTES DO ESTADO FEDERAL podem sofre secessão (União).  
     
  • Continuando.....
     
    d) Nos termos dos parágrafos do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na inexistência de lei federal sobre normas gerais e a superveniência desta revoga a lei estadual, no que lhe for contrário.
    ERRADA. Justificativa: conforme já explicado pelos colegas, ao relacionarmos o parágrafo 3º e o 4º do artigo 24, percebemos que não cabe o termo REVOGAR, mas sim suspender.
     
    e) Essa forma de Estado surgiu na Constituição dos Estados Unidos da América, como resultado de revisão aos “Artigos de Confederação”, que foi realizada, com a participação de todos os Estados, na cidade de Filadélfia, em 1787.
    ERRADA. Justificativa: o erro está no trecho “com a participação de todos os Estados”. O Estado de Rhode Island não participou. Ressalta-se que a maioria dos Estados Confederados acordou na Convenção da Filadélfia que cederiam uma parcela de sua soberania para compor um órgão central, responsável pela centralização e unificação do todo. Surgiu assim os Estados Unidos da América.
  • Osmar... Dizer que a união SEMPRE quis descentralizar é descartar alguns períodos de nossa história no século XX. abs.
  • (Comentário do Wellington merece 10 estrelas. Para quem não leu, vale a pena). 
  • Com relação às técnicas de repartição de competências:

    A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24, §1°, CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF, art. 24, § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).".

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24, CF, como citado acima.

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.

    Fonte: SAVI



  • Uma reflexão para futuras questões.

    Por que temos a impressão que a União é mais importante que os Estados e que estes são mais importantes do que os Municípios. Essa impressão é falsa e ocorre em razão da espécie de federação que temos, que é a denominada federação cooperativa ou cooperativista que surge na década de 60. Essa federação cooperativista centraliza poderes na União. Centraliza competências na União: A União manda mais. Isso aconteceu na década de 60, porque a Constituição de 1946 era municipalista, dava maiores poderes, maiores competências aos Municípios. Daí se ter a impressão que os governadores sempre estão pedindo dinheiro para a União e que os prefeitos estão sempre pedindo dinheiro para os governadores. Isso é uma distorção do nosso sistema, do nosso federalismo fiscal. Federalismo fiscal. O Federalismo fiscal é a ordem tributária, é a divisão dos tributos entre as pessoas jurídicas com capacidade política. A União arrecada mais do que os Estados e do que os Municípios. Então existe uma distorção no nosso federalismo fiscal. Em razão dessa distorção, precisamos de uma reforma tributária. No federalismo fiscal, a União arrecada mais e fica passando migalhas aos Estados-membros, através do chamado FPE – Fundo de Participação dos Estados e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
     
    Então, existe hierarquia entre as pessoas jurídicas com capacidade política? Não. O que existe é uma divisão constitucional de competência. O que existe é uma distorção do nosso federalismo. Em razão desse federalismo fiscal (que precisa da história tributária), em razão desse federalismo cooperativista ou cooperativo que surge na década de 70, com a centralização do poder na união federal. 

    Pedro Taques.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO. DESISTIR É PARA SEMPRE
  • Dois critério são adotados pela CF/88 na repartição de competências:

    • horizontal: são atribuídas competências exclusivas ou privativas para cada entidade federativa
    • vertical: certas competências são dadas para diversas entidades federativas, estabelecendo-se regras para seu exercício simultâneo

    Na repartição de competências materiais e legislativas, a CF/88 optou por enumerar as atribuições da União e dos Municípios, reservando o restante, as remanescentes, para os Estados.

  • Estou com dificuldade em achar o erro da alternativa D, alguém pode me dizer ???
  • De fato, vislumbrando o texto Constitucional percemos que há uma gama de competências enumeradas à União, enquanto os Estados ficam apenas com competências remanescentes, via de regra.

    Reynaldo Junior, o erro da alternativa se traduz no fato de que a superveniência de Lei Federal que edite normas gerais suspendem as normas estabelecidas pela Lei Estadual no que lhe forem contrárias. Assim, se a União, ulteriormente a edição destas normas gerais, resolve, levando em consideração o interesse público, editar outras normas gerais acerca da mesma matéria, se as normas estaduais que foram suspensas não forem contrárias às novas normas gerais editada pela União, terão validade.

    Vale ressaltar que o fato  da Lei Estadual adquirir validade não caracteriza o efeito represtinatório das normas, uma vez que esse efeito só ocorre quando norma revogada volta a ter vigência. No caso, a Lei Estadual não é revogada, mas apenas suspensa.


  • O sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um Estado federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se fderalismo.
    São exemplos de Estados federais a AlemenhaArgentinaAustrália, o Brasil, o Canadá, os Emirados Árabes Unidos, a Índia, a Malásia, o México, a Nigéria, a Rússia, a Suíça e os Estados Unidos, país que instituiu o federalismo moderno.
    Estados Federados


    Os que apóiam a forma federativa afirmam que o estado federal é mais democrático, pois assegura maior aproximação entre governantes e governados, tendo o povo contato mais direto através dos poderes locais. Entendem que essa forma de estado dificulta a concentração de poder e favorece a Democracia. Também argumenta-se que ela promove maior integração, transformando oposições naturais dos territórios federados em solidariedade.
  • Toda vida que a FCC sai do estilo copiar colar  aletra da lei é uma confusão.
  • Gente, essa pegadinha da letra D foi demais. Pura sacanagem....
  • O erro da D é que a Lei Federal não revogará a Lei Estadual no que lhe for contrário e sim suspenderá sua eficácia no que lhe for contrário.

    Art.  24.  Compete  à  União,  aos  Estados  e  ao Distrito  Federal  legislar  concorrentemente 

    sobre:

    (...)

    §  3º  -  Inexistindo  lei  federal  sobre  normas gerais,  os  Estados  exercerão  a  competência legislativa  plena,  para  atender  a  suas peculiaridades.

    §  4º  -  A  superveniência  de  lei  federal  sobre normas  gerais  suspende  a  eficácia  da  lei estadual, no que lhe for contrário.



    d) Nos termos dos parágrafos do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na inexistência de lei federal sobre normas gerais e a superveniência desta revoga (suspende) a lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Pegadinha do malandro esse "revoga" da letra D... me passei bonito! uhauhauhauhauh

  • Publico estes Comentários à letra E e indago: onde está o erro da assertiva?


    "A Federação nasceu com a Constituição americana de 1787, em razão do fracasso do modelo de Confederação anteriormente adotado. Explica-se melhor. Após a independência das 13 colônias inglesas da América do Norte, essas ex-colônias, agora Estados soberanos, reuniram-se, em 1781, como uma Confederação (quando foi assinado o tratado 'Artigos de Confederação'), que durou até 1787, dadas as dificuldades e conflitos surgidos no desenvolvimento desse modelo de união. Preocupados em corrigir as distorções e os prováveis erros que malograram o modelo escolhido, os Estados confederados se reuniram, em importante convenção, para discutir as soluções necessárias. Depois de muita reflexão e de trabalhos escritos, nasce uma proposta simples, porém ousada: substituir a Confederação dos Estados soberanos por uma Federação de Estados autônomos, na qual a nova forma de aliança fosse indissolúvel e protegida por uma Constituição escrita e rígida. Surge, assim, na Convenção de Filadélfia, em 1787, sob a proteção de uma Constituição rígida - a primeira Constituição escrita do mundo - a Federação norte-americana, com a união definitiva daqueles vários Estados em torno de um interesse comum, formando um novo Estado, um Estado Federal, os Estados Unidos da América. De verificar-se que na formação da Federação norte-americana, os Estados então soberanos, abdicaram de suas soberanias em favor do novo Estado criado a partir da união, porém mantiveram-se titulares de ampla autonomia política. Essa Federação, quanto à sua formação, é considerada como centrípeta ou por agregação, tendo em vista que originada a partir de um sentimento ou força central que agregou e uniu vários Estados em torno de um propósito destinado à organização de uma nova forma de Estado, o Estado Federal."

    (Dirley da Cunha Jr, Curso de Direito Constitucional. Ed Juspodivm, 2010. P. 508)

  • A "E" está errada porque o Estado de Rhode Island não compareceu. Portanto, não foram todos os estados.


  • "Na repartição horizontal não se admite concorrência de competências entre os entes federados. Esse modelo apresenta três soluções possíveis para o desafio da distribuição de poderes entre as órbitas do Estado Federal. Uma delas efetua a enumeração exaustiva da competência de cada esfera da Federação; outra, discrimina a competência da União deixando aos Estados-membros os poderes reservados (ou não enumerados); a última discrimina os poderes dos Estados-membros, deixando o que restar para a União. Na repartição vertical de competências, realiza-se a distribuição da mesma matéria entre a União e os Estados-membros. Essa técnica, no que tange às competências legislativas, deixa para a União os temas gerais, os princípios de certos institutos, permitindo aos Estados-membros afeiçoar legislação e às suas peculiaridades locais. A técnica da legislação concorrente estabelece um verdadeiro condomínio legislativo entre a União e Estados-membros." (MENDES e BRANCO, 2013, pp. 782-783). A Constituição brasileira de 1891 não previu a repartição vertical, ela somente conferiu competência remanescente aos Estados-membros, nos moldes de seu art. 65, n.2: todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição era-lhes facultado. Incorreta a alternativa A.
    O federalismo pode apresentar características e particularidades próprias de acordo com o país e contexto no qual é adotado, às vezes mais descentralizado dando maiores poderes aos Estados-membros ou por vezes mais concentrados no poder central da União. Muito tem se discutido o modelo adotado pelo Brasil. Embora não exista consenso, grande parte da doutrina critica uma acentuada concentração de poderes entre as atribuições da União. Correta a alternativa B. 


    Apesar das peculiaridades de cada Estado Federado, Pedro Lenzo enumera as seguintes características da federação: descentralização política, repartição de competência, constituição rígida com base jurídica, inexistência de direito de secessão, soberania do Estado federal, intervenção, auto-organização dos Estados-membros, órgão representativo dos Estados-membros, guardião da constituição e repartição de receitas. (LENZA, 2013, pp. 450-451). Portanto, incorreta a alternativa C.

    O art. 24, § 3º, da CF/88, prevê que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. E ainda, o art. 24, § 4º, da CF/88, dispõe que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende (ao invés de revogar) a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Incorreta a alternativa D.


    A forma de Estado Federal de fato tem sua origem na Constituição dos Estados Unidos da América que deixaram o modelo de confederação para adotar a federação. No entanto, a assertiva está incorreta ao afirmar que contou com a presença de todos os Estados, tendo em vista que Rhode Island não compareceu ao evento na cidade de Filadélfia. Incorreta a alternativa E. 

    RESPOSTA: Letra B

  • A - ERRADO -  A CONSTITUIÇÃO DE 91 CONSAGROU O PRESIDENCIALISMO, A FEDERAÇÃO E A TRANSIÇÃO DA MONARQUIA PARA A REPÚBLICA ADOTANDO SOMENTE A TÉCNICA DE REPARTIÇÃO HORIZONTAL.


    B - CORRETO - MUITO BEM COMENTADO PELO WELLINGTON.


    C - ERRADO - A FEDERAÇÃO "FORMA DE ESTADO" NÃO ADMITE SECESSÃO, OU SEJA, O PACTO FEDERATIVO É INDISSOLÚVEL.


    D - ERRADO - A SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL SOBRE AS LEIS GERAIS SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.


    E - ERRADO - TODOS OS ESTADO NÃO. COMO JÁ MENCIONADO, A ILHA DE RHODE NÃO PARTICIPOU. 

  • Nos termos dos parágrafos do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na inexistência de lei federal sobre normas gerais e a superveniência desta revoga a lei estadual, no que lhe for contrário. 

     

    SUSPENDE. 

  • Na vida eu sou Rhode Island! 

  •  

    Características da federação:

    1.   Descentralização política;

    O estado nacional abre mão da sua centralização de poder e entrega parte dessa centralização para os estados.

    2.   Repartição de competências;

    3.   Constituição como base jurídica;

    4.   INEXISTÊNCIA do Direito de Secessão;

    Em uma federação a união é indissolúvel. A secessão em países federativos, como o Brasil, é motivo de intervenção.

    5.   Soberania do Estado Federal

    6.   Auto-organização dos Estados Membros

    7.   Um Tribunal Guardião da Constituição

    Uma suprema corte para garantir que o federalismo seja obedecido.

    8.   Repartição de receitas

    Cada ente federativo vai ter sua captação de receita própria.

    9.   Inexistência de hierarquia entre os entes federativos

    Dentro de uma federação não há hierarquia entre os entes da federação.

    Observação: Em um federalismo clássico temos apenas dois entes federativos: união e estados. No Brasil temos três: união, estados e municípios (isso só tem aqui).

  • Gabarito: B. A União centraliza todas as competências relacionadas ao interesse nacional, não obstante

    tenhamos utilizado a repartição horizontal (competências privativas e exclusivas) e a repartição vertical de

    competências (concorrentes).

    A) Errado. Embora o modelo federativo tenha sido estabelecido na Constituição de 1981, nesta Carta, foi

    utilizado apenas o critério de repartição horizontal de competências.

    C) Errado. Na federação, é vedada a secessão.

    d) Errado. Na competência concorrente, a superveniência de normas gerais suspende a aplicação da lei

    estadual no que lhe for contrário.