SóProvas


ID
726424
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Executivo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. INCORRETA. Haverá eleição indireta somente na hipótese de vacância de ambos os cargos nos dois últimos anos do período presidencial. Será apenas um mandato tampão. No caso de vacância nos dois primeiros anos, será realizada nova eleição DIRETA!, também para cumprir mandato tampão.

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

  • LETRA B. ERRADA. O voto é secreto: § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    LETRA C. ERRADA.  15 DIAS! 
    Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    LETRA D. Não importa de o crime foi antes ou durante o mandato:

     
    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
     
     

    "O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)


  • Ainda justificando a erronia da letra D:

    "O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

  • LETRA E. CORRETA.LITERALIDADE O ARTIGO 2 DA EC 32/01:

            Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

  • Com relação à alternativa "D": " 

    Art. 86, par. 4o: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções"

    Corolário decorrente do art. 86, par. 4o --> SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO:

    Na medida em que o Presidente não está sujeito à prisão por infração penal comum enquanto não sobrevier sentença condenatória (art. 86, par. 3o),       por mais que essa (sentença condenatória) sobrevenha, o Presidente não será preso, pois de acordo com o art. 86, par. 4o, ele NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATOS ESTRANHOS À SUA FUNÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO SEU MANDATO. Assim, as únicas responsabilizações a que o Presidente está sujeito, enquanto durar seu mandato, são aquelas referentes aos crimes de responsabilidade, quais seja, perda do cargo e inabilitação para exercer função pública por 08 anos (art. 52, par. Ú). Deste modo, tem-se a responsabilidade penal relativa do Presidente. 

    Distribuído o inquérito ao ministro-relator, será, em seguida, declarada a irresponsabilidade relativa temporária do Presidente da República, ocorrendo a suspensão da prescição a partir do reconhecimento dessa imunidade. ENTRETANTO, em se tratando de INFRAÇÃO COMETIDA ANTES DO INÍCIO DO mandato, o STF carecerá de competência para decretar a suspensão da prescrição. Nesse caso, restará a instância competente fazê-lo. (STF, Inq. 567/DF)

    Portanto, errada a letra D ao asseverar que "apenas com relação aos fatos ocorridos antes ao início de seu mandato", pois esses são os que justamente o STF, não tem competência para suspender a prescrição!

  • Acerca da alternativa B

    O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Seu sucesso está logo após a curva!
  • Esta questão é passível de anulação, haja vista a letra C da questão também estar correta, senão vejamos:   A CF/88 preceitua, no art. 83, que nem o Presidente nem o Vice-Presidente podem, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período SUPERIOR a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Ou seja, precisa de autorização para 16, 17, 18, 20, 30 ou mais dias. O examinador, desatendo, ficou adstrito ao texto lei, sem vislumbrar eventual caso concreto. Pelo entendimento do examinador o Presidente e o Vice precisam de autorização para se ausentar por período superior a quinze dias (e menor ou igual a 30 dias), mas não para  ausência superior a 30 dias.
  • Esta questão foi anulada pela banca.
  • A letra C está certa. Se precisa de autorização para mais de 15 dias, também precisa para mais de 30.
  • Questão com classificação errada.
  • QUESTÃO ANULADA, CONFORME DECISÃO DA FCC!
    CASO QUEIRAM CONFERIR A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO SEGUE O LNK: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpspd211/edital_convocacao_2a_e_3a_provas_escritas_apos_analise_dos_recursos.pdf

    Sucesso!


  •      
      Apesar de estar com o gabarito errado, tecerei comentários às alternativas propostas. Há pessoas que costumam fazer questões anuladas também.

    ALTERNATIVA A:  A publicação de veículo impresso de comunicação depende de licença de autoridade pública federal, que, nos termos de lei complementar, deve estar ligada ao Ministério das Comunicações. (ERRADA)
    Na verdade, independe de licença de autridade.
    Fundamento: art. 220, § 6º, CRFB: "A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade."

    ANTERNATIVA B: 
    O veto do Presidente da República a projeto de lei, na ordem constitucional brasileira, pode ser derrubado pelo Poder Legislativo, em sessão conjunta, em voto aberto e pela maioria absoluta de Deputados e Senadores. (ERRADA)
    O voto será em escrutínio secreto e não aberto.
    Fundamento: art. 66, § 4º, CRFB: "
    O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto."

    ANTERNATIVA C: 
    O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a trinta dias, sob pena de perda do cargo. (CORRETA)
    O Presidente e o Vice não poderão se ausentar, sem licença, por período superior a 15 dias. Como 30 dias é maior que 15 dias, logo, também será necessária licença para se ausentar, isto é, não poderão se ausentar sem licença do Congresso Nacional.
    Fundamento: art. 83, CRFB: "
    O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo."
     (CONTINUA...)            
  • ANTERNATIVA D: Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de processo contra o Presidente da República por crime comum, em relação a fatos estranhos ao exercício do mandato, deverá o processo ser suspenso, com a consequente suspensão do prazo prescricional, apenas com relação aos fatos ocorridos antes ao início de seu mandato. (ERRADA).
    A regra é a irresponsabilidade do Presidente por atos estranhos ao exercício do mandato, tanto antes quanto durante o mandato. As infrações penais comuns, pelas quais o Presidente poderá ser responsabilizado, são aquelas praticadas em razão do cargo de Presidente da República, fora os crimes de responsabilidade, com previsão na Lei 1.079/50.
    Fundamento: Exegese do Art. 86, § 4º, CRFB: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções."

    ANTERNATIVA E: As medidas provisórias que haviam sido editadas em data anterior à da publicação da Emenda Constitucional no 32/01 e que estavam em vigor nessa data, por força do artigo 2o da referida emenda, conti- nuaram em vigor até que houvesse revogação explícita por medida provisória ulterior ou até que houvesse deliberação definitiva do Congresso Nacional. (CORRETA)
    Sem comentários porque é a letra da lei.
    Fundamento: Art. 2º, EC 32/01: "As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional."
  • hahahahahaha!

    Caramba! É muito bom quando o examinador cai na própria pegadinha!

    Essas que tentam aumentar uma regra determinada por número é clássica. 

    Outro dia vi uma da própria FCC, que dizia: "constitui circunstância agravante cometer crime contra maior de 70 (setenta) anos". 

    Como o CP diz que é agravante quando o crime é cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, a princípio, a questão foi considerada errada. 

    Todavia, não é difícil concluir (a não ser que quem tenha elaborado a questão jamais tenha estudado matemática na vida), que quem tem 70 anos também é maior de 60. 

    No fim, ainda bem, o examinador teve bom senso e anulou a questão. 

    Fiquem atento. Essas bizarrices se repetem em todas as bancas. A FCC, pelo menos, parece anular esse tipo de erro. Mas há outras que não admitem a m...

    Tenhamos fé. 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • EC nº 32/01. Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
  • Complementando os estudos: 

    Destaca-se a nova EC 76/2013, que alterou a redação do art. 66, §4° da CR - acaba com o voto secreto no exame dos vetos presidenciais. 

    "Art. 66. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.


    Ademais, a nova emenda constitucional também acaba com o voto secreto nas votações em processos de cassação de parlamentares. 

    "Art. 55. ...................................................................................

    .........................................................................................................

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


    Ressalta ainda que a Emenda Constitucional 76 não prevê o voto aberto para a escolha de autoridades (função exclusiva do Senado Federal) nas eleições das mesas diretoras das duas casas e em deliberações das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das câmaras de vereadores.

    Espero ter ajudado!

    Qualquer falha, por favor, avisar.

    Bons estudos!

  • Gabarito: E.

    Atenção, amigos:

    Com o advento da EC76/13, não há mais voto secreto para deliberação acerca do veto e cassação de parlamentares! Dessa forma, atualmente, a letra B também estaria correta.

    Bons estudos.

  • Após a EC 76/2013, a letra "b" está certa, pq acabou-se o voto secreto. Nesses termos o par. 4 do art. 66.


    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)


  • Conforme o art. 81, caput e § 1º, da CF/88, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 66, § 4º, da CF/88, com redação dada pela EC 76/2013, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Com a nova redação não há mais exigência de voto secreto e a alternativa B passa a estar correta.

    A Constituição brasileira estabelece em seu art. 49, III, que é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias. E ainda, o art. 83, da CF/88 prevê que o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Apesar de a alternativa ter sido considerada errada pela banca, vale lembrar que se a constituição exige autorização para ausência que exceder quinze dias, também exigirá para ausências superiores a trinta dias.

    De acordo com o art. 86, § 4º, da CF/88, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.  Incorreta a alternativa D. Veja-se decisão do STF:

    "O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)

    De acordo com Art. 2º, EC 32/01: "As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional."


    Correta a alternativa E.


  • VALE LEMBRAR QUE:

    OBSERVAÇÃO 1:

     - O que fez a Emenda Constitucional n.° 76/2013?

    Acabou com o voto secreto em duas hipóteses:

    1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;

    2) Apreciação de veto do Presidente da República.

    OBSERVAÇÃO 2:

    - Com a aprovação da EC n.° 76/2013 pode-se dizer que todas as votações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são agora abertas?

    NÃO. Ainda existem quatro situações em que há votação secreta.

    As três primeiras estão previstas na CF/88 (art. 52, III, IV e XI).

    A quarta hipótese é tratada apenas pelo regimento interno do Senado e da Câmara.

    Vejamos:

    1) Escolha, pelos Senadores, de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição (ex: Ministros do STF);

    b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do Banco Central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar (ex: agências reguladoras).

    2) Escolha, pelos Senadores, dos chefes de missão diplomática de caráter permanente

    Obs: nesse caso, além do voto ser secreto, a sessão em que os indicados são arguidos (“sabatinados”) pelos Senadores também é secreta.

    3) Aprovação, pelos Senadores, da exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato

    Obs: sendo aprovada a sua exoneração, ele será destituído pelo Presidente a República.

    4) Eleição da Mesa Diretora da Câmara e do Senado.

    Obs: a eleição dos membros da Mesa Diretora (ex: Presidente, Secretário da Câmara/Senado) é secreta por força de uma previsão no regimento interno das Casas. A CF/88 não estabelece nem que essa votação seja aberta nem que seja secreta.

    Diante dessa lacuna da CF/88, existem vozes que defendem, com acerto, que a previsão de voto secreto do regimento interno seria inconstitucional. Isso porque, conforme já explicamos, a regra é a publicidade e a exceção (sigilo) somente deve ser admitida nos casos em que a própria Constituição autorizar.

    Logo, é incorreto dizer que acabou o voto secreto no Congresso Nacional, havendo, ainda, hipóteses de votação secreta, conforme visto acima.

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/comentarios-ec-762013-voto-aberto-no.html

  • Questão anulada. A Emenda Constitucional nº 76, de 28 de novembro de 2013, altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.  Assim, a alternativa "b" também esta correta.