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ID
726475
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes ou infrações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra "A".

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (Perfeito/Próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (Imperfeito/Impróprio).

         Se o agente tivesse a intenção de lesionar ambas as pessoas, seria aplicado o concurso formal imperfeito. Mas como a lesão da segunda foi de forma culposa (sem intenção), é aplicado o concurso formal perfeito.

    Abraços.
  • Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime. 

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas

    Saliente-se, por oportuno, que não há concurso formal imperfeito na conduta praticada em erro na execução (aberratio ictus). Nela o agente com uma única conduta pratica dois crimes, mas o segundo é culposo, não há desígnio autônomo em praticá-lo. Nesta hipótese, o a gente responde por concurso formal perfeito.

    site(  LFG)

     

     

  • a) INCORRETA - Estamo diante de um evidente caso de aberratio ictus (art. 73, c/c art. 20, § 3º, do CP). Nesse sentido, havendo unidade de desígnio (atingir seu desafeto), por inobservância de um dever de cuidado na realização da atividade finalistica, acabou por atingir terceiro, respondendo deste modo por lesão corporal em consurso formal próprio, exasperando-se a pena de 1/6 até a 1/2.
  • B) É sabido, que, diferentemente da pena privativa de liberdade, a pena de multa segue um critério bifásico (na pena privativa de liberdade, o critério é o trifásico). É dizer: sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas. Na primeira, o Juiz estabelece o número de dias-multa. Para encontrar o número, leva-se em conta as circunstâncias judiciais, bem como eventuais agravantes e atenuantes, e ainda causas de aumento e diminuição de pena. Resumidamente, diga-se: todas as etapas que devem ser percorridas para a dosimetria da pena privativa de liberdade são utilizadas para o cálculo do número de dias-multa na sanção pecuniária (MASSON, Cleber).
    Definido o número de dias-multa, cabe ao Magistrado a fixação do valor da cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário, atento à situação econômica do réu (ART.60 DO CP).

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21783442/apelacao-criminal-acr-2012307412-se-tjse/inteiro-teor
  • Eu creio que nesse caso não há aberratio ictos, porque o agente não errou na execução do delito, apenas cometeu mais de um delito com a mesma conduta. típica hipótese de concurso formal próprio ou perfeito.
  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
  • É a famosa aberratio ictus complexa (com resultado múltiplo).
  • Alguém poderia falar sobre a letra (e)?
  • Quanto a letra "e", temos:

    Natureza jurídica do crime continuado:

    Teoria da ficção jurídica - O delito continuado é uma pluralidade de crimes apenas porque a lei resolveu conferir ao concurso material um tratamento especial, dando ênfase à unidade de desígnio.

    Teoria da realidade - O crime continuado existe, porque a ação pode compor-se de vários atos, sem que isso tenha qualquer correspondência necessária com um ou mais resultados. Assim, vários atos podem dar causa a um único resultado e vice-versa.

    Código Penal adotou a teoria da ficção, por ter feito opção pela teoria objetiva pura nos crimes continuados, sem buscar analisar eventual unidade de desígnio do agente.

    Fonte: Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal

    Bons estudos!!!
  • O agente que investe com seu veículo automotor dolosamente em direção a um desafeto atingindo-o, mas também lesionando culposamente a um terceiro, incorre em hipótese de concurso formal perfeito.
    Concurso formal perfeito é aquele no qual deverá ser aplicada uma só pena, se idênticas as infrações (concurso formal homogêneo), ou a maior, quando não idênticas (concurso formal heterogêneo), aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando há apenas um desígnio, ainda que haja dolo eventual quanto aos outros crimes. Vale dizer: há concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar somente um único crime e com uma ação ou omissão provoca mais de um (artigo 71, caput, do Código Penal)
    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito nas hipóteses que, malgrado o agente pratique apenas uma ação ou omissão, havia por dele desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas. (artigo 71, parágrafo único, do Código Penal)

    assertiva (A) é a única incorreta
  • Alguém pode falar sobre a alternativa "C" ?

  • Errei logo pq não atentei que era para marcar a INCORRETA - odeio quando isso acontece :(

    Oi Felipe Dourado.

    Pelo que eu entendi, tendo em vista o estudo pela doutrina de Cléber Masson:

    Crime continuado ou continuidade delitiva é tipo de concurso de crimes, no qual o o agente, por meio de 2 ou mais condutas, comete 2 ou mais crimes da mesma espécie. 

    Para o crime continuado o Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica: existem, em verdade, vários crimes (crimes parcelares) que serão considerados como um crime único (crime final). 

    Porém, para restar caracterizado o crime continuado tem-se que atender a 3 requisitos: a) pluralidade de condutas, b) pluralidade de crimes, c) condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outros semelhantes (há divergência na doutrina e jurisprudência quanto a um quarto requisito : unidade de desígnio).

    Dessa forma, conforme determinado no art. 71 do CP, para o crime continuado será aplicada a exasperação, ou seja, aplica-se uma das penas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas de 1/6 a 2/3 = ou seja, trata-se do sistema de exasperação da pena (a pena  somada ao aumento) e não de cúmulo material (penas somadas).

    Portanto, o erro na questão está na expressão CUMULO MATERIAL, pois nela estão indicados os requisitos do Crime continuado, quais sejam "condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução", ao qual se aplica o sistema de exasperação. Veja:

    "Com o advento da Lei no 12.015/09, que alterou o título relativo aos crimes contra a dignidade sexual, se acentuou a possibilidade de revisão das condenações pela prática de estupro e atentado violento ao pudor praticados em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução (1 DOS REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO), em que houve aplicação do cúmulo MATERIAL (ERRADO).

    Espero ter ajudado!


  • Força, Foco, vc se confundiu de novo, a letra c está correta e vc justificou como se ela estivesse errada.

    Felipe Dourado, a letra "c" está mal escrita, só acertei a questão porque o erro da alternativa "a" está evidente. Mas acredito que apesar da redação confusa, ela quis dizer que antes da reforma aplicava-se o cúmulo material, pois se tratavam de crimes de espécies diferentes (tipos penais distintos) e que com a nova lei foi revisada, já que agora se aplica a regra da exasperação em razão da continuidade delitiva (aumento de 1/6 a 2/3).

    Segundo Nucci, em seu Código Penal Comentado, p. 490: "Portanto, não mais se pode impedir a continuidade delitiva entre eventos criminosos baseados no art. 213, pois, se ocorrerem, serão da mesma espécie."

    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • MESMO QUE ELE ACERTOU O TERCEIRO CULPOSAMENTE NÃO DEVERIA INCORRER CONCURSO IMPRÓPRIO? JA QUE ELE ASSUMIU O RISCO DE ACERTAR O TERCEIRO?

  • a) ERRADA - o que ocorreu aqui na verdade se chama aberratio ictus com resultado múltiplo. De acordo com o art. 73 do CP, aplicar-se-ão as regras do concurso formal (art. 70). Vale ressaltar que como o outro resultado não foi desejado, sendo o crime culposo, não houve assim desígnios autônomos. Portanto, ocorreu concurso formal PRÓPRIO, e não impróprio.


    b) CERTOCP: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.​


    c) CERTO - com a unificação dos crimes de atentado violento ao pudor e o de estupro, todas as condutas antes tipificadas no antigo art. 214 do CP praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução, em que houve aplicação do cúmulo material por não serem consideradas crimes de mesma espécie, após o advento da lei 12.015/2009, poderão a elas serem aplicados o benefício previsto no art. 71 do CP, porque doravante, indiscutivelmente, serão tratados como crimes de mesma espécie.

     

    d) CERTOCP: Art. 70, parágrafo único:  Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    e) CERTO - "que as situações ali tratadas são as hipóteses em que a atitude delitiva é sequencial, ou seja, as hipóteses em que há uma repetição de atitude delitiva cujo fracionamento analítico poderia levar a uma pena desproporcional. Entretanto, ainda resta quem, na doutrina, entenda que se trata de uma 'benevolência inoportuna'" - Paulo César Busato, 2015.

    OBS quanto à letra E: há quem entenda que a previsão do benefício do crime continuado seja "benevolência inoportuna". A meu ver e com todo respeito (até porque quem entende assim é ninguém menos que JESCHECK), discordo dessa posição. Basta imaginar um caixa de supermercado que, querendo subtrair R$ 500,00, realiza 10 furtos de notas de R$ 50,00. Caso substraísse de uma vez os R$ 500,00, responderia por apenas um furto. É justo que a subtração da mesma quantia resulte na responsabilidade por 10 furtos? Me parece que a pena seria desproporcional. Acredito que a previsão do crime continuado é um ótimo mecanismo de controle do poder punitivo, e está adequado com o princípio da proporcionalidade.

  • Não cabe concurso de crime formal impróprio em crimes culposos , apenas em crimes dolosos

  • A) ERRADA, pois o concurso formal impróprio ocorre quando mediante uma ação, o agente comete dois ou mais crimes, mas com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, ou seja, tem dolo nos dois crimes.

  • BIZU:

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO=

    -Desígnios culposos;

    -Desígnio doloso + Desígnio culposo.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO=

    -Desígnios dolosos (admite dolo eventual);

    -Nunca culposos

    .

    Fonte: Melhores comentários qc

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO) 

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.