SóProvas


ID
726487
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Prisão provisória.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: alternativa "C".

    A alternativa trata exatamente a respeito da prisão temporária. Só se considera o fumus comissi delicti nos crimes taxativamente indicados na Lei Federal 7.960/89, que é o que diz, essencialmente, o enunciado. Basicamente, o que se está dizendo é que a prisão temporária só é aplicável aos crimes dispostos em sua relação do art. 1º - o que é corretíssimo. Na lei em comento, não se dispõe nada a respeito da exceção da alternativa que diz - "exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior"; porém, como trata de competência da União dispor sobre direito penal, não é nem necessário esta menção no diploma legislativo.

    Quanto ao "fumus comissi delicti", foi a primeira vez que tinha visto este nome, então fui procurar e achei isto:


    "Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível. A prova, no limiar da ação penal, pode ser entendida como grande aproximação à probabilidade da ocorrência do delito, ela não precisa ser exaustiva. Quanto à autoria são suficientes indícios para a presença de tal instituto. A existência do crime requer elementos mais concretos para sua afirmação, enquanto a autoria trabalha com a suficiência de indícios. 

    Exemplo seria a seguinte situação: o agente é flagrado com a arma do crime e está com a roupa suja de sangue, enquanto a vítima, com a marca de três disparos pelo corpo, encontra-se morta no chão. O crime parece evidente, pois demostra fatos concretos, enquanto, a autoria traz indícios a serem adequadamente investigados.

    Fumus Commissi Delicti é um requisito cautelar próprio do processo penal. Não se confunde com o instituto do processo civil, Fumus Boni iuris, que indica a provável existência de um direito demandado. Nas palavras de Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal, Lumen Juris, V. II): “como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito? Ora, o delito é a negação do direito, sua antítese!”. Para o processo penal, a cautela reside na ocorrência do delito, já, para o processo civil, o fundamento encontra-se na existência de um direito. Nota-se que são situações bastante diversas." [...]

    Mais sobre isto aqui: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-fumus-commissi-delicti/.


    Saudações aos colegas.
  • Letra A – INCORRETA Artigo 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave. Por conseguinte, ausentes os requisitos da prisão preventiva não há que se falar em sua substituição.
     
    Letra B – INCORRETAArtigo 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    O referido artigo deve ser interpretado da seguinte forma:
    1) em qualquer fase do processo penal - de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial;
    2) em qualquer fase da investigação policial - a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial, não podendo ser decretada de ofício.
     
    Letra C – CORRETAA prisão temporária foi instituída, em nosso ordenamento jurídico, através da Medida Provisória n° 111, de 24 de novembro de 1989, e, posteriormente, substituída pela Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989.86
    Essa espécie de prisão processual, segundo Mirabete (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal.10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2000), “Trata-se de medida acauteladora, de restrição de liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial”.
    É necessário ter presente que, justamente por se tratar de uma espécie de prisão cautelar, é indispensável, para sua configuração, a presença dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, que estarão preenchidos se a decretação da prisão temporária se enquadrar nas situações previstas no artigo 1° da Lei 7.960/89.
    A banca entendeu por correta a corrente que defende que a prisão temporária só poderá ser decretada nos crimes previstos no inciso III do artigo 1°, desde que combinado com qualquer uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, só admitindo sua extensão em legislação superveniente.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA EMENTA: Estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado – Fundamentação baseada apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulação de juízo negativo em torno da reprovabilidade da conduta delituosa – Constrangimento ilegal caracterizado – Pedido deferido. O discurso judicial, que se apoia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal do inimigo’ –, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes" (HC 85.531, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 14-11-2007.).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
    Parágrafo único:  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Todos os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Letra E – INCORRETA – Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    A letra E está incorreta, porque existem exceções em que mesmo nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, poderá ser aplicada a prisão preventiva. São 3 exceções:

    1)reiteração em crime doloso com sentença transitada em julgado;

    2)dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;

    3) vionlência doméstica ou familiar;
  • O erro da alternativa D é que não é porque o réu foi condenado a pena privativa de liberdade com cuprimento inicial em regime fechado que o agente, automaticamente, recorrerá preso preventivamente. O juiz é obrigado a se pronunciar, quando da sentença, sobre a manutenção ou revogação da constrição cautelar, e se a considerar necessária, deverá fundamentá-la em uma das hipóteses do art. 312 do CPP. 


    Ah, e eu tenho uma dúvida: se o acusado de um crime, cuja pena não ultrapassa 4 anos de reclusão, descumpre as medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, ele pode ser prevso preventivamente por isso? acho que é uma questão polêmica que pode ser cobrada em prova.


    será que alguém me responde?

    Abraços.
  • Muito bom o questionamento acima. Eu acredito que pode ser decretada a prisão preventiva no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas por força do parágrafo único do artigo 312 e art. 282, § 4º, do CPP, pois não há ressalva. Entendo que a prisão preventiva, nestes casos, seria uma exasperação das medidas cautelares anteriores, as quais não surtiram efeito.
    Mas não localizei julgados a respeito.
    Há um texto, no jusnavigandi, de um juiz paulista (Marcelo Matias Pereira) que diz:
    Parece-nos que as medidas cautelares podem ser aplicadas a qualquer infração penal, desde que preenchidos os requisitos da necessidade e adequação e quando houver urgência e risco de inefetividade da tutela, previstos nos incisos I e II, do artigo 282 do Código de Processo Penal, de modo que a prisão preventiva decretada em razão da insuficiência destas ou pelo descumprimento, na forma do artigo 312 parágrafo único, do Código deProcesso Penal, não estaria sujeita aos requisitos do artigo 313 do mesmo Código.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19229/comentarios-a-lei-das-prisoes-lei-no-12-403-2011#ixzz1yXaerP2a

    Espero que ajude!! Bons estudos a todos!!
  • Concordo que a alternativa C é a correta, mas algo ainda está me intrigando na alternativa D, me ajudem, por favor!!! 

    "A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado."

    Após a alteração do CPP no tema prisões, o juiz, ao receber um flagrante, tem 03 opções:

    a) Relaxa o flagrante;
    b) Converte em preventiva; 
    c) Concede liberdade provisória, com ou sem medida cautelar

    Ou seja, não pode mais perdurar o flagrante até a sentença condenatória (como era permitido até a reforma). Logo, se o juiz decretar a prisão preventiva na sentença, será caso de revogação dessa prisão e não liberdade provisória. Entendo, que após a reforma, não se pode mais falar em liberdade provisória na sentença que fixa o regime inicial de cumprimento de pena no fechado. 
    O que acham???

    Bons estudos a todos!!! 
     
  • Com relação ao questinamento da questão "d", acredito que não está completamente correta porque fala em publicação de sentença condenatória, e não especifica se já transitou em julgado. Portando, se ainda não transitou em julgado, cabe a concessão de liberdade provisória.
  • pro gentileza, alguem pode explicar-me a B, nao entendi.
  • Carlos,
    a letra b refere-se à questão de que o juiz só pode decretar, de ofício, a prisão preventiva no curso da ação penal. Pressupõe processo em andamento.
    Na investigação policial, o juiz só pode decretar a preventiva caso haja requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial.
    É o texto claro do art. 311.
  • Acredito que a letra D esteja errada porque a questão não fala em "SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRANSITO EM JULGADO", pois se falasse estaria correto. A liberdade provisória seria durante o andamento do processo e não seria possível existir apenas com o trânsito em julgado. Após o transito em julgado não seria possível a liberdade provisória e se falaria em progressão de regime.
  • Quanto à alternativa “d” que, pelo visto, foi a mais polêmica, minha opinião é a seguinte: está incorreta, pois a mera publicação da sentença condenatória, sem trânsito em julgado (frise-se), não constitui óbice à liberdade provisória do sentenciado, ainda que fixado regime inicial fechado. Ocorre que o juiz deve fundamentar, em cada caso, a necessidade ou não da custódia preventiva, nos termos do parágrafo primeiro do art. 387 do CPP, que assim refere:

    O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
     
     

     
     
     
  • PRISÃO TEMPORÁRIA 

    Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Em caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP e, em qualquer caso, deve decidir fundamentadamente sobre o decreto de prisão temporária dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Prisão Temporária:

    - É a prisão cautelar

    Cabível apenas ao longo do IP

    - Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)

    - Requerida pelo MP ou pelo delegado (nunca pelo querelante)

    - Com prazo pré-estabelecido em lei

    Prazos

    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.

    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.

    § 7.° Decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso
    b) seqüestro ou cárcere privado
    c) roubo
    d) extorsão
    e) extorsão mediante seqüestro
    f) estupro
    h) rapto violento
    i) epidemia com resultado de morte
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
    l) quadrilha ou bando
    m) genocídio
    n) tráfico de drogas
    o) crimes contra o sistema financeiro 
  • d) A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.

    Estabelece a Constituição Federal que:

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória.

    O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que
    :

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória.

    Assim, a senteça condenatória, qualquer que seja o regime que imponha, não constitui óbice para a concessão de liberdade provisória. Só não se concederá a liberdade provisória, se houver motivo apto a ensejar prisão preventiva (garantia da ordem pública, etc.).
  •  razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89


    NÃO É UM ROL TAXATIVO '-', é exemplificativo, tanto que nos crimes HTTT (hediondo, terrorismo, tortura, tráfico de drogas) é admitida a prisão temporária... 


    Gabarito é C, mas a mais correta (ainda que não fale de trânsito em julgado) pra mim é a D. 

  • A)errrada,ausentes os requisitos não pode o juiz aplicar prisão cautelar seja domiciliar preventiva ou temporária, poderá sim aplicar outra medida cautelar, como recolhimento domiciliar e etc, diversas da prisão.

    B)errda, juiz pode decretar prisões processuais em qualquer fase da persecução penal, mas na investigação somente quando provocado, nunca de ofício.

    C)correta

    D)errada, liberdade provisória não está adstrita a condenação recorrível, pois o recursro apelativo do réu tem efeito suspensivo, e não presente requisitos da preventiva, a regra é conceder a liberdade provisória.

    E)errrada o "reclusão" invalidou a alternativa, previsão legal é "+4 anos de pena privativa de liberdade", ainda sim existem crimes que aceitam preventiva sem o limite previsto de pena, a exemplo da violência doméstica da mulher.


  • Com relação à letra "A", não há que se falar em substituição, visto que a prisão domiciliar é a prisão preventiva em domicílio, e não outra modalidade de prisão cautelar, como já sinalizou o STJ.

    Bons estudos!

  • Ainda não entendi a B.

    A questão diz: Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.

    O Art 311 do CPP diz exatamente isso...

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Letra A - INCORRETA. O texto da lei é claro. Define a P.D., e quando é cabível. Seguem os artigos:

    No caso, a Prisão Preventiva necessariamente foi decretada, mas em razão das condições pessoais do agente, o juiz poderá substituí-la pela Prisão domiciliar.

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    B - INCORRETA.

    Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.

    O Juiz nunca poderá decretar de ofício a Prisão Preventiva no Curso das investigações, somente no curso da ação penal. Letra clara da lei:

     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    C - CORRETA. O fumus comissi delicti seria a "fumaça do bom direito", sendo um pressuposto geral para qualquer prisão cautelar. É uma probabilidade de condenação contra o agente baseada na existência de provas de materialidade e indícios de autoria. Na Prisão Temporária se reflete nos indícios de autoria ou participação em uma relação de crimes que é TAXATIVA.(INC. III, artigo 1o da lei 7960 89).

    D - INCORRETA.

    E - INCORRETA – Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    A inferior a 4 anos de fato não cabe mais. Mas os requisitos são alternativos, podendo incidir a P.Prev.:
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
    Parágrafo único:  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • continuação, LETRA E:

    Observem também o requisito específico constante do parágrafo único do artigo 312:

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Para a decretação da Prisão Preventiva, portanto, o juiz não estará adstrito tão somente ao requisito que a admitirá quando da prática de algum crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Os requisitos são alternativos, bastanto um genérico combinado com um específico para que o juiz a decrete.

    D - INCORRETA. A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.

    A sentença não transitada em julgado, presume-se que o réu ainda é inocente(Princípio da presunção de inocência ou da Não-culpabilidade). Havendo o recurso e o juiz entendendo que não estão presentes os requisitos para a decretação ou manutenção da Prisão Preventiva, deverá conceder-lhe liberdade provisória.

     Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.                     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A observação do colega Rodrigo Freitas foi corretíssima:

    Artigo 387, parágrafo 1o, CPP:

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.               (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

  • Achei a assertiva incompleta, pois o fumus comissi delict não se constata apenas com indícios de autoria, mas também é necessária prova da materialidade. A questão deu a entender que basta indícios de autoria para o requisitvo estar cumprido.

  • acredito que a alternativa E está errada pelo simples fato de existir a palavra RECLUSÃO  no finalzinho.

  • B) Em relação à prisão temporária, constata-se o fumus comissi delicti quando presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89, que disciplina a prisão temporária, exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior. Correto

    A exemplo do crime de Terrorismo, que foi incluído no rol taxativo da Lei de Prisão Temporária em 2016

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

  • A) ERRADA: Ausentes os requisitos da preventiva o Juiz não poderá decretar a prisão domiciliar, pois esta somente pode ser decretada para substituir eventual prisão preventiva, de forma que, não sendo caso de decretação da preventiva, descabe falar em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.

    B) ERRADA: Durante a investigação policial o Juiz não pode decretar a prisão preventiva DE OFÍCIO, somente a requerimento do MP ou representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.

    C) CORRETA: De fato, a prisão temporária pode ser decretada quando presentes fundadas razões de autoria ou participação em determinados delitos, previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89.

    D) ERRADA: A concessão ou não de liberdade provisória não está relacionada à existência ou não de sentença condenatória, mas apenas à existência, ou não, dos requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 321 do CPP.

    E) ERRADA: O art. 313, II e III prevê a possibilidade de decretação da preventiva em outras hipóteses, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse quatro anos de privação da liberdade.

    Fonte: professor Renan Araujo - Estratégia Concursos 

  • Q335819

    Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares.

  • Muito boa questão! A FCC foi muito bem nessa.

  • A prisão domiciliar só tem vez quando couber a preventiva.

  • Atualização legislativa: Juiz não decreta mais prisão preventiva de ofício!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Só eu achei a C muito esquisita por falar em "legislação federal?"

    As legislações penal e processual penal são nacionais, muito embora a competência legislativa seja privativa da União, o que não significa serem "federais". Se assim o fosse, seriam somente aplicáveis à nível federal...

  • juiz apenas pode revogar prisão , mas só pode decretar p.p. se for provocado !