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Alternativa ""E".
É a velha doutrina do "fruit of the poisonous tree" ou fruto da árvore envenenada! Que, se uma prova derivar de algo ilícito, será considerada ilícita por derivação.
Saudações aos colegas concurseiros.
Fé na batalha, guerreiros!
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Alternativa "D":
Esta questão está equivocada por dizer ser a regra. Interrogatório por videoconferência nunca é a regra.
(CPP) Art. 185. [...]
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...]
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Letra B - Errada
Conforme determina o art. 5º XII da CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996).
Verifica-se portanto que se trata de norma constitucional de eficácia contida, pois por mais que o direito a inviolabilidade das comunicações telefônica possa ser imediatamente aplicado, poderá ser restringido por lei federal.
Neste caso a lei que disciplina a matéria é a lei Lei 9.296/96, que no Art. 2º declara:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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E) Produzida prova ilícita em sede inquisitiva, as provas que dela derivarem, mesmo que produzidas exclusivamente em fase acusatória, serão consideradas ilícitas por derivação.
O que pode confundir o canditato é o fato da alternativa narrar "exclusivamente em fase acusatória", numa primeira leitura parece que, por ser produção de prova unicamente na fase acusatória, esta prova seria lícita. Porém, como a questao disse que teve origem numa prova ilícita lá no inquisitivo, pronto já detonou qualquer outra prova que tenha a mínima ligação.
A única prova lícita é aquela produzida por meios absolutamente independentes, evolução protagonizada pela doutrina alemã à teoria da arvore dos frutos envenenados.
fé e perseverança!
A
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Olá guerreiros.
Pela inteligência do artigo 185, §§ 1º, 2º e 7º, a ordem quanto ao local do interrogatório do réu preso será a seguinte:
1) No estabelecimento em que estiver recolhido (art. 185, § 1º);
2) Por videoconferência (art. 185, § 2º);
3) Em juízo (quando puder ter sido feito na prisão (§ 1º) ou por videoconferência (§ 2º).
Sagrado Coração de Jesus, abençoai nossos estudos!
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Letra A – INCORRETA – Súmula nº 455do Superior Tribunal de Justiça- Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Letra B – INCORRETA – A Constituição Federal, no Artigo 5º, inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Letra C – INCORRETA – [... ] 3. A prova emprestada é admissível no âmbito do processo penal, quando colhida em feito entre as mesmas partes, foi produzida com obediência aos procedimentos legais, diz respeito aos mesmos fatos objetos da acusação que se busca provar, com ampla oportunidade de manifestação do acusado em ambas as ações, inexistindo, assim, ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (STJ - HABEAS CORPUS: HC 63658 RS 2006/0164454-1).
Letra D – INCORRETA –Código de Processo Penal, Artigo 185, § 2o: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades [...].
Letra E – CORRETA – Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DOSSIÊ APÓCRIFO E ESCUTA CLANDESTINA. 1. Somente se autoriza a utilização de dossiê apócrifo, para justificar a instauração de inquérito policial, se a autoridade policial logra reunir outros elementos, que demonstrem a verossimilhança do conteúdo do dossiê. 2. A doutrina e a jurisprudência não admitem a utilização das chamas "provas ilícitas por derivação", consagrando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Ordem concedida(TRF2 - HABEAS CORPUS: HC 3220 2003.02.01.010333-5).
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CPP - Art. 157.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Errei a questão porque marquei a assertiva D, já que pensei que as provas ilícitas produzidas somente no inquérito policial não influenciavam as produzidas durante a instrução criminal em juízo.
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A letra A está errada com base na súmula 455, STJ, bem como muitos aqui já citaram. No entanto, o STF, no Informativo 674 / 2012 deixou claro que, no seu entender, a limitação da memória comrpomete a busca da verdade real e tal fato é apto a justificar a antecipação de prova. Vejam:
Produção antecipada de provas e fundamentação – 1
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez, o corréu, citado pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”). HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.
Produção antecipada de provas e fundamentação – 2
Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento (fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso, a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela praticada em antecipação, desde que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal. HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.
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Prezados, a norma constitucional é de eficácia limitada, e não contida, como Willian mencionou.
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HIJE, acho que você se confundiu ao expressar a palavra "nunca" em sua frase. Isso porque, videoconferência será a regra para a inquirição de testemunha ou ofendido aos quais a presença do réu possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento, prejudicando a verdade do depoimento. Neste caso, a videoconferência deverá ser a primeira opção e, sendo esta impossível, o réu será retirado para prosseguimento da inquirição, ficando presente, ainda, seu defensor.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação,
temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que
prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e,
somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu,
prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
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SOBRE A ALTERNATIVA C:
STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Denúncia. Prova emprestada. Partes diversas. Possibilidade. Posterior submissão da prova ao contraditório. Recurso a que se nega provimento.
«1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que «a provaemprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes...
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Engraçadas essas questões que são tecnicamente burras e que se utilizam da própria burrice para atestar um gabarito. A palavra "regra" na alternativa d não foi empregada no sentido de que a videoconferência passou a ser a regra (procedimento geral a ser observado). Não. "Regra" ali é claramente invocada como sinônimo de "norma" e nada mais que isso. Depois a Banca considera errada essa alternativa motivadamente por conta de que teria querido dizer "regra" naquele primeiro sentido, esquizofrenicamente encontrado por alguém da FCC após a elaboração da prova. E fica por isso mesmo... como não foi o gabarito, a cagada redacional não foi suficiente para anular uma questão mal elaborada. E assim seguem os concursos...
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Não haverá "anulação" no inquérito, exceto quando tratar-se de provas ilícitas.
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Letra C) Acredito ter ocorrido alteração no entendimento do STJ sobre o assunto:
A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?
SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html
A alternativa não disse nada sobre o contraditório após a juntada da prova emprestada. Talvez o erro esteja aí e não no fato de não haver identidade de partes nos processos.
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A respeito da alternativa "C" ... algumas considerações:
Prova Emprestada
Consiste na prova que é produzida em um processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro processo, visando a gerar efeitos em processo distinto, medida que viabiliza o aproveitamento de atividade probatória anteriormente realizada em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.
Quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental. Seu valor é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo.
De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, daí o fato da alternativa ter sido considerada errada.
Saliente-se, ainda, que, além de exigir a participação do réu na produção da prova no processo primitivo, a prova emprestada somente tem sido admitida desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.
Entretanto, precedente jurisprudencial recente do STJ (informativo 543) estabelece “ser admissível, assegurado o contraditório (diferido), a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.”
Abcs ... bons estudos e boas provas!!
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A assertiva C realmente está desatualizada. A jurisprudência passou a afirmar que é possível sim a utilização como prova emprestada de depoimentos prestados na ação alvo da cisão, mesmo que o réu lá não tenha permanecido como parte. Aliás, o novo CPC consagrou a possibilidade de utilização da prova emprestada: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Sobre a letra C:
♦ PROVA EMPRESTADA
*produzida em outro processo, vem a ser apresentada no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos
* desde que:
devidamente autorizada pelo juízo competente
E
Se for sujeita a contraditório e ampla defesa
*pode ser usada no processo cível, no processo administrativo disciplinar e em ações de improbidade administrativa.
*INDEPENDE de Identidade de Partes (é admissível quando não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada)
* A prova emprestada, no momento em que é transportada para o novo processo, passa a constituir mera prova documental, embora originariamente possa ser testemunhal
*Não se admite prova emprestada quando transplantada de inquérito policial