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CPC, art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
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Comentando as erradas
a)Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Obs.: "Correto entendimento doutrinário (Nery-Nery, código, p. 640) e jurisprudencial(STJ, Resp470534/SP) considera que a vedação à prova exclusivamente testemunhal é limitada à prova da existência do contrato, não atingindo questões referentes ao seu cumprimento, inexecuções, efeitos, etc.."(Citação contida no CPC para concursos, Daniel Amorim e Rodrigo Cunha, no art. 401CPC)
b)Art. 389. Incumbeo ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
c) Art. 352. A confissão, quando emanarde erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depoisde transitadaem julgadoa sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação , nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
e) Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico
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complementando o comentário da letra a) Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
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a) a possibilidade de se comprovar vício do consentimento através de prova exclusivamente testemunhal dependerá do valor do contrato discutido em juízo.ERRADA
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Trata-se dos processos das ações anulatórias de negócios jurídicos em que se permite que a parte inocente (aquela prejudicada pela simulação fraudulenta ou fraude, etc...) prove com testemunhas.
A ratio da autorização da prova testemunhal nesse caso ocorre porque é normalmente o único meio de demonstrá-la, o que se faz, com frequência, pela comprovação de indícios ou circunstâncias. Na prova indiciária, as testemunhas ocupam quase sempre papel de extremo destaque.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Esta norma é uma restrição ao direito probatório das partes e ao livre convencimento do juiz. Os contratos a que se refere são apenas aqueles que admitem forma livre.
Diz o CÓDIGO CIVIL
Art. 227.Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único.Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
c) o direito de propor ação anulatória de confissão por vício do consentimento transmite-se aos herdeiros do confitente.ERRADA
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
A transmissibilidade do direito à anulação ocorre DESDE QUE a ação tenha sido proposta pelo confitente em vida.
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d) a nota escrita pelo credor em qualquer parte do documento representativo da obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.CORRETA
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Trata-se da NOTA LIBERATÓRIA, pela qual, expressamente, o credor declara cumprida a obrigação. A prova do benefício ocorre mesmo que a declaração não esteja assinada, mas depende dela constar em qualquer parte (no verso, ao pé da folha, na margem) do documento representativo da obrigação (título de crédito, instrumetno do contrato, etc.).
Não importa em poder de quem se encontre o documento representativo da obrigação.
e) o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico quando se tratar de perícia complexa, ainda que abranja uma única área do conhecimento.ERRADA
Art. 431-B.Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
A perícia complexa é aquela que abrange mais de uma área de conhecimento especializado.
No curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados, como por exemplo, de medicina, de engenharia, de contabilidade, entre outros.
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Sobre a letra c: a assertiva está errada porque o art. 352, parágrafo único, do CPC estabelece que a ação só se transmite aos herdeiros após iniciada. Assim o que se transmite aos herdeiros é o direito de prosseguir com a ação e não o direito de propor. Vejamos:
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
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Entendo que o art. 401, CPC faz a alternativa A correta. Com a devida vênia, o art. 404, II, CPC não tem força para afastar a conclusão da questão, que apontou o advérbio "esclusivamente" testemunhal, de fato, vedada nos contratos que ultrapassarem 10 vezes o maior salário mínimo! Questão que deveria ter sido anulada!
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Correta - D
Art. 377
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Pelo novo CPC:
A) Errada. Para Scarpinella Bueno, "como não subsiste no novo CPC a vedação generalizada de prova exclusivamente testemunhal para contratos acima de dez salários mínimos (art. 401 do CPC de 1973), o dispositivo tem sua aplicação restrita aos casos em que houver exigência legal de prova escrita da obrigação, o que, no âmbito do novo CPC, não se verifica.”
B) Errada, Conforme o Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
C) Errada, de ecordo com o Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
D) Certa, conforme o Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
E) Errada, conforme o Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Fonte: Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 302).
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NCPC
A - INCORRETA. A POSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR VÍCIO DO CONSENTIMENTO EM CONTRATO EM NADA POSSUI CONEXÃO COM O SEU VALOR. O NCPC REGULA DUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL, ISTO É, QUANDO É LÍCITO À PARTE PROVAR POR TESTEMUNHAS, NOS CONTRATOS SIMULADOS, A DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE REAL E A VONTADE DECLARADA E NOS CONTRATOS EM GERAL, OS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO (ART. 446, CPC/2015) PERCEBA QUE NÃO HÁ CONDIÇÃO DO CABIMENTO AO VALOR DO CONTRATO.
B - INCORRETA. QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC/2015)
C - INCORRETA. VIDE ART. 393, CPC/2015. A AÇÃO SÓ É TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS SE JÁ PROPOSTA PELO TITULAR ANTES DE SEU FALECIMENTO.
D - GABARITO.
E - INCORRETA. O OBJETO DA PERÍCIA DEVE ABRANGER MAIS DE UMA ÁREA DO CONHECIMENTO ESPECIALIZADO.
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NCPC (GABARITO D)
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A) Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
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B) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
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C) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
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D) Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
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E) Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.