ID 731536 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2012 Provas TRT 15R - 2012 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Contratos de Trabalho Especiais Dos contratos de natureza trabalhista Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego Jornadas especiais de trabalho Assinale a alternativa incorreta; Alternativas A duração normal do trabaiho dos operadores cinematográficos não excederá de 5h00 diárias. Os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, assim como aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio, e vice-versa, terão direito ao intervalo de 20 minutos de descanso após 1h40min de trabalho contínuo computado esse intervalo como de efétivo descanso. O tempo despendido pelo empregado em minas do subsolo, da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa, será computado para o efeito de pagamento do salário. A lei 3999/61 não estipula jornada reduzida, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4h00 para os médicos. Assim não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8a, desde que, seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria. O acordo individual para compensação de horas é valido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. A lei 4950-a / 1966 não estipula jornada reduzida, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria, para uma jornada de 6h00 para os engenheiros. Assim não há, que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8a, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria. Responder Comentários A) INCORRETAArt. 234, CLT - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horasdiárias, assim distribuídas:a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.B) CORRETAArt. 253, CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.C) CORRETAArt. 294, CLT - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.D, E) CORRETASSUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jor-nada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. A letra B não estaria errada, pois no final ele fala em efetivo descanso, quando esse intervalo deveria ser computado como de trabalho efetivo? a b) está errada sim, pq efetivo trabalho não é efetivo descanso. FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE A LETRA A e B, PRA MIM DEVERIA SER ANULADA. LETRA A) ERRADA Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas: a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico; b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes. LETRA B) ERRADA Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. ALGUÉM SABE SE FOI ANULADA? OU EU TO FICANDO MALUCO OU É ESSA BANCA!!! E AGORA RS!!! Em que pese ter sido objeto de recurso de muitos candidatos, a questão não foi anulada.Segue, abaixo, a justificativa da banca, extraída do site do tribunal: http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/166235/Resposta_Impugnacoes_Prova_Objetiva.pdf/45d39b65-ab2e-4241-a69c-d1f16c3a8a4f "Não procede. Razão não assiste aos impugnantes, eis que, invariavelmente, invocam a existência de equívoco ao final da alternativa “b”, mais especificamente na expressão “efetivo descanso”. É de se observar que a interpretação da questão cabia aos candidatos e, no caso, não há referência à existência da exclusividade no cômputo do descanso, ou seja, a consideração do período questionado como de efetivo descanso não elimina a possibilidade de ser o mesmo computado como tempo trabalhado, conforme consta do invocado artigo 253, da CLT, aspecto este não abordado na questão. O tempo não laborado sempre é computado como tempo de efetivo descanso e, alguns casos excepcionais, também como de efetivo trabalho." Absurdo essa questão não ser anulada!! O artigo 253 da CLT fala "trabalho efetivo" e não descanso! Não sei o que está pior: a questão em si ou a justificativa da banca. letra e)ERRADA A lei 4950-a / 1966 não estipula jornada reduzida, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria, para uma jornada de 6h00 para os engenheiros. Assim não há, que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8a, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria. Previsão Legal Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.