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ID
731560
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à figura da mãe social, figura institùida pela Lei 7.644/87, pode-se afirmar que:

I. Ela é empregada, porquanto presentes todos os requisitos exigidos no art.3°, da CLT, para a caracterização do empregado.
II. Serão sempre empregadas públicas, considerando a finalidade das instituições que as podem admitir.
III. Embora não sejam empregadas, têm direito ao recolhimento previdenciário e à contagem de seu tempo de prestação dos serviços para efeito de aposentadoria.
IV. Devem ter idade mínima de 25 anos para administrar uma casa lar.
V. Entende-se como casa lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.
              ITEM I - CORRETO. CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

              ITEM II - ERRADO. Art. 6, LEI 7644/87 - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

              ITEM III - ERRADO. ELAS SÃO EMPREGADAS. Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.


    ITEM IV - CORRETO. Art. 9º - São condições para admissão como mãe social: a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;


             ITEM V - CORRETO. Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

  • Conceitos:

    Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

     Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

    Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

    fonte: 
    Lei 7.644/87
  • A mae social tem vinculo empregaticio? Encontrei varios julgados que não concedem a ela esse vinculo, entendendo que se trata de um contrato especial já que a própria lei enumera quais os seus direitos.
  • Você tem razão! 

    MÃE SOCIAL OU CRECHEIRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7.644/87, consistente no atendimento de crianças da comunidade, não gera vínculo empregatício entre as partes, haja vista a expressa e restritiva indicação, na referida lei, de quais os dispositivos celetistas aplicáveis à espécie (artigos 5º e 19). Recurso a que se dá provimento. (RR 370025-56.1997.5.04.5555)

    "MÃE SOCIAL" (OU MÃE-CRECHEIRA) - LEI Nº 7.644/87 - FEBEM - VÍNCULO DE EMPREGO. A prestação de serviços pela -mãe social-, com fulcro na Lei nº 7.644/87, caracteriza contrato de trabalho, na medida em que presentes a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação. Esse contrato reveste-se, no entanto, de natureza especial, em razão de os artigos 5º e 19 da referida lei disporem, de forma expressa e exaustiva, sobre os direitos assegurados, entre os quais se incluem férias remuneradas, gratificação de Natal, anotação da CTPS, benefícios previdenciários, repouso semanal remunerado e indenização ou levantamento do FGTS, no caso de dispensa sem justa causa.Recurso de embargos não provido. (E-RR 592198-22.1999.5.04.5555)

    MÃE CRECHEIRA. Esta Corte Superior tem entendido que a mãe crecheira não é empregada pública, mas, sim, agente comunitária, utilizando-se o Estado de seus serviços para promover seu programa social. Não há, -in casu-, a subordinação e remuneração caracterizadoras da relação empregatícia, e, sim, supervisão do programa e auxílio social-manutenção. (RR 582047-94.1999.5.04.5555).








  • O entendimento do TST é no sentido da existência de vínculo empregatício[1]:

    “MÃE CRECHEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO. A jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de admitir que a prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7.644/87, consistente no atendimento de crianças da comunidade, gera vínculo empregatício entre as partes.”



    [1] Processo: RR - 777904-10.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 06/09/2006, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 29/09/2006.             

  • A mãe social seria subordinada a quem? Como é que funciona essa subordinação?

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    Lei nº 7.644/1987. Art. 1.º As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

    Lei nº 7.644/1987. Art. 2.º Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

    ☐ "A relação socioeconômica e jurídica que vincula a mãe social e a mãe substituta à instituição assistencial empregadora é do tipo relação de trabalho lato sensu, à qual a Lei nº 7.644/1987 enquadra, para os fins jurídicos, como relação de emprego especial. Em consequência, a mãe social e a mãe social substituta são consideradas empregadas, sendo seu empregador a respectiva instituição assistencial que organiza o sistema de casas-lares, aldeia assistencial ou vila de menores. (...) Tratando-se de relação de emprego especial (ou de relação de emprego por enquadramento legal), considera-se que à mãe social e à mãe social substituta não se estendem outros direitos trabalhistas por além daqueles principais e seus respectivos conexos (por exemplo, o conexo terço de férias, uma vez que a parcela principal lhe foi estendida; ou ainda: o conexo percentual rescisório de 40% do FGTS, nas hipóteses pertinentes, uma vez que o Fundo de Garantia lhe foi estendido) explicitamente fixados pela lei especial instituidora e regente da figura jurídica" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2019, p. 417-8).

    II : FALSO

    ☐ "Com o advento da nova Constituição da República, a figura jurídica regulada pela Lei nº 7.644/1987 foi recepcionada, por se mostrar compatível com a CF/88. Porém, a admissão da trabalhadora mãe social no emprego estatal – se a instituição assistencial consistir em entidade da União, Estados, DF ou Municípios – não pode mais prescindir da prévia aprovação em concurso público, em face do requisito imperativo lançado pelo art. 37, caput, II e § 2º, da Constituição de 1988" (Mauricio Godinho Delgado, ibid., p. 418).

    III : FALSO

    São empregadas.

    Lei nº 7.644/1987. Art. 5.º À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória.

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 7.644/1987. Art. 9.º São condições para admissão como mãe social: a) idade mínima de 25 anos; b) boa sanidade física e mental; c) curso de primeiro grau, ou equivalente; d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei; e) boa conduta social; f) aprovação em teste psicológico específico.

    V : VERDADEIRO

    Lei nº 7.644/1987. Art. 3.º Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 menores.