Você tem razão!
MÃE SOCIAL OU CRECHEIRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7.644/87, consistente no atendimento de crianças da comunidade, não gera vínculo empregatício entre as partes, haja vista a expressa e restritiva indicação, na referida lei, de quais os dispositivos celetistas aplicáveis à espécie (artigos 5º e 19). Recurso a que se dá provimento. (RR 370025-56.1997.5.04.5555) "MÃE SOCIAL" (OU MÃE-CRECHEIRA) - LEI Nº
7.644/87 - FEBEM - VÍNCULO DE EMPREGO. A prestação de serviços pela -mãe social-, com fulcro na Lei nº
7.644/87, caracteriza contrato de trabalho, na medida em que presentes a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação. Esse contrato reveste-se, no entanto, de natureza especial, em razão de os artigos 5º e 19 da referida lei disporem, de forma expressa e exaustiva, sobre os direitos assegurados, entre os quais se incluem férias remuneradas, gratificação de Natal, anotação da CTPS, benefícios previdenciários, repouso semanal remunerado e indenização ou levantamento do FGTS, no caso de dispensa sem justa causa.Recurso de embargos não provido. (E-RR 592198-22.1999.5.04.5555)
MÃE CRECHEIRA. Esta Corte Superior tem entendido que a mãe crecheira não é empregada pública, mas, sim, agente comunitária, utilizando-se o Estado de seus serviços para promover seu programa social. Não há, -in casu-, a subordinação e remuneração caracterizadoras da relação empregatícia, e, sim, supervisão do programa e auxílio social-manutenção. (RR 582047-94.1999.5.04.5555).
GABARITO : C
I : VERDADEIRO
▷ Lei nº 7.644/1987. Art. 1.º As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
▷ Lei nº 7.644/1987. Art. 2.º Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
☐ "A relação socioeconômica e jurídica que vincula a mãe social e a mãe substituta à instituição assistencial empregadora é do tipo relação de trabalho lato sensu, à qual a Lei nº 7.644/1987 enquadra, para os fins jurídicos, como relação de emprego especial. Em consequência, a mãe social e a mãe social substituta são consideradas empregadas, sendo seu empregador a respectiva instituição assistencial que organiza o sistema de casas-lares, aldeia assistencial ou vila de menores. (...) Tratando-se de relação de emprego especial (ou de relação de emprego por enquadramento legal), considera-se que à mãe social e à mãe social substituta não se estendem outros direitos trabalhistas por além daqueles principais e seus respectivos conexos (por exemplo, o conexo terço de férias, uma vez que a parcela principal lhe foi estendida; ou ainda: o conexo percentual rescisório de 40% do FGTS, nas hipóteses pertinentes, uma vez que o Fundo de Garantia lhe foi estendido) explicitamente fixados pela lei especial instituidora e regente da figura jurídica" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2019, p. 417-8).
II : FALSO
☐ "Com o advento da nova Constituição da República, a figura jurídica regulada pela Lei nº 7.644/1987 foi recepcionada, por se mostrar compatível com a CF/88. Porém, a admissão da trabalhadora mãe social no emprego estatal – se a instituição assistencial consistir em entidade da União, Estados, DF ou Municípios – não pode mais prescindir da prévia aprovação em concurso público, em face do requisito imperativo lançado pelo art. 37, caput, II e § 2º, da Constituição de 1988" (Mauricio Godinho Delgado, ibid., p. 418).
III : FALSO
São empregadas.
▷ Lei nº 7.644/1987. Art. 5.º À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória.
IV : VERDADEIRO
▷ Lei nº 7.644/1987. Art. 9.º São condições para admissão como mãe social: a) idade mínima de 25 anos; b) boa sanidade física e mental; c) curso de primeiro grau, ou equivalente; d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei; e) boa conduta social; f) aprovação em teste psicológico específico.
V : VERDADEIRO
▷ Lei nº 7.644/1987. Art. 3.º Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 menores.