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ID
731614
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O art .189 da CLT dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições on métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de, tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A respeito da insalubridade, e levando em conta os entendimentos jurisprudenciais pacificados do C. TST, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correto.
    SUM-47   
    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
     
    b) Correto. SUM-80   
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
     
    c) Correto. OJ-SDI1-4   
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
     
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
     
    d) Correto. SUM-289   
    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
     
    e) Errado. SUM-248   
    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
  • GABARITO : INCORRETA E. SUM-248 - A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
  • Acho interessante compartilhar que há hoje alguns julgados, inclusive da SBDI1, que conferem ao adicional de insalubridade característica tal que integra o cálculo da aposentadoria do empregado, ou seja, mesmo sendo um salário condição e sabendo-se que na aposentadoria não estará sujeito a ela, há novos julgados, ainda poucos, que entendem que houve um direito ou uma situação consolidada na percepção daquele salário, não impedindo sua exclusão do salário, necessariamente, mas inserindo o valor dentro da remuneração se à época do requerimento da aposentadoria fazia parte da contraprestação paga ao trabalhador.
  • Os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem natureza indenizatória, o que inviabiliza que se incorporem ao salário. São adicionais-condição, pois dependem da exposição a agentes insalubres ou perigosos para serem pagos ao empregado.
  • SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVI-SÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTA-RIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTA-LAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurispru-dencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014


    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.