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ID
731761
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 475-B § 1o do CPC: Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

    b) Art. 475-N do CPC . São títulos executivos judiciais:
    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – a sentença arbitral;
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    c) Art. 452 do CPC. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu

    Trocaram a ordem do inciso I e II

    d) Art. 405 do CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 2o São impedidos
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    Dois erros: São IMPEDIDAS e não incapazes; e descendente em qualquer grau, ou colateral, até o TERCEIRO grau e não segundo.

    e) Art. 264 do CPC. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Veja que o artigo fala em alteração do pedido APÓS a citação e APÓS o saneamento. Antes de ser feita a citação é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir mesmo sem autorização do réu.

    Abraços.
  • No tocante à letra C, lembrem-se que a ordem de provas em audiência no processo do trabalho é diferente:

    Processo Civil: 1) Perito; 2) Depoimento pessoal das partes; 3) Testemunhas.

    Processo Trabalho: 1) Depoimento pessoal das partes; 2) Testemunhas; 3) Perito (art. 848 CLT).

    No processo civil a perícia é a primeira e no processo do trabalho é a última.