ID 731761 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2012 Provas TRT 15R - 2012 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Audiência de Conciliação Procedimento ordinário Processo de execução Teoria geral das provas Analise as seguintes assertivas, e assinale a alternativa correta: Alternativas Segundo legislação processual vigente, quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou do terceiro, o juiz requisitará, de oficio, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. São titulos executivos judiciais nos termos do Código de Processo Civil: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória com transito em julgado; a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta , em juízo; a sentença arbitral, o acordo extrajudicíal, de qualquer natureza, homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo STJ e o formal de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Na audiência de instrução e julgamento as provas serão produzidas nesta ordem: o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do reú; depois o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; e finalmente serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. São incazes de depor como testemunhas , nos termos da lei, dentre outros, o cônjuge bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o segundo grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salva se o exigir o interesse publico, ou tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito. A alteração do pedido ou da causa de pedir será permitida antes da citação do réu, desde que este concorde com o postulado. Responder Comentários a) Art. 475-B § 1o do CPC: Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.b) Art. 475-N do CPC . São títulos executivos judiciais:I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;IV – a sentença arbitral;V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.c) Art. 452 do CPC. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réuTrocaram a ordem do inciso I e IId) Art. 405 do CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 2o São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;Dois erros: São IMPEDIDAS e não incapazes; e descendente em qualquer grau, ou colateral, até o TERCEIRO grau e não segundo.e) Art. 264 do CPC. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.Veja que o artigo fala em alteração do pedido APÓS a citação e APÓS o saneamento. Antes de ser feita a citação é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir mesmo sem autorização do réu.Abraços. No tocante à letra C, lembrem-se que a ordem de provas em audiência no processo do trabalho é diferente:Processo Civil: 1) Perito; 2) Depoimento pessoal das partes; 3) Testemunhas.Processo Trabalho: 1) Depoimento pessoal das partes; 2) Testemunhas; 3) Perito (art. 848 CLT).No processo civil a perícia é a primeira e no processo do trabalho é a última.