-
Alternativa B incorreta.
A partir da competência abril/99, há o acréscimo da alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição da seguinte forma:
15 anos - 12%
20 anos - 9%
25 anos - 6%
-
Complementando.. Temos também as contribuições para o RAT: II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
-
Lembrando que a questão pede a alternativa ERRADA.
Letra A – CORRETA – Artigo 22, inciso I: vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Letra B – ERRADA – Artigo 22, inciso II: para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1 % (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio ;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Letra C – CORRETA –Artigo 22, inciso III: vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Letra D – CORRETA - Artigo 22, inciso IV: quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Letra E – CORRETA – Artigo 22, § 1o: No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
Todos os artigos são da Lei 8.212/91.
-
OBS:
A contribuição adicional GILRAT ( Grau de incidência de incapacidade laborativa em decorrência de riscos ambientais do trabalho) incidirá toda vez que a empresa tiver empregados ou trabalhadores avulsos expostos a condições especiais de trabalho que ensejam a concessão de aposentadoria ESPECIAL.
Incidirá somente sobre a remuneração desses empregados expostos, na seguinte forma:
12% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 15 anos.
9% quando a aposentadoria especial for de 20 anos.
6% quando a aposentadoria especial for 25 anos.
A cooperativa de produção e as empresas também sofrem essa incidência
A empresa que contrata cooperado de trabalho deve contribuir com os seguintes percentuais:
9% da remuneração total do cooperado , quando a aposentadoria for 15 anos
7% quando a aposentadoria for 20 anos
5 % quando a aposentadoria for de 25 anos
Importante destacar que, no caso dos cooperados de trabalho, o financiamento da aposentadoria especial é feita pela empresa contratante , e não pela cooperativa de trabalho.
Atenção para não confundir! O SAT/GILART é para financiar os benefícios de natureza acidentária. Incidirá sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada aos empregados e avulsos, variando de acordo com a atividade preponderante da empresa:
1% para atividade preponderante de risco de acidente de trabalho de grau leve
2% para atividade preponderante de risco de acidente de trabalho de grau médio
3% para atividade preponderante de risco de acidente de grau grave.
Já o adicional do SAT/GILRAT financia a aposentadoria especial para os empregados, avulsos, cooperado de trabalho e cooperado de produção.
Assim, o que torna errada a assertiva é o percentual de 1, 5 %. Sendo que, na verdade, ele pode ser de 12%, 9% e ¨6%, a depender do tempo para aposentadoria especial. É errado afirma que o erro consiste no fato de ser o percentual de 1%, 2% e 3%, pois esses percentuais são aplicáveis para financiar benefícios acidentários, e não aposentadoria especial.
Bons estudos! =)
-
ATENÇÃO a letra "d", está desatualizada, isto porque neste ano o STF ao julgar o REXT 595.838 SP declarou a inconstitucionalidade, do inciso IV do art. 22 da Lei 8212/91. Ou seja, hoje a letra "d" também estaria errada.
-
Olá pessoal, o SAT e o GILRAT, contribuições citadas pelos colega não incidem sobre o contribuinte individual que presta serviço à empresa. Fiquei com essa dúvida ao ler as respostas dos colegas. As quais, por sinal, são sempre de muita ajuda.
-
Francisco Marinho...
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO À EMPRESA.
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (modo geral): 20% x REMUNERAÇÃO paga ou creditada
- COOPERADO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO: 20% x REMUNERAÇÃO paga ou creditada
- COOPERADO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO: 15% x DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA de prestação de serviço.
A CONTRIBUIÇÃO DO RAT (antigo FAP) NÃO INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
GABARITO ''B''
-
A alternativa errada é a letra B. Lei 8.212 - Art 22 II
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
-
Em relação a letra c, quando o contribuinte individual presta serviço à empresa, esta deverá recolher a alíquota de 11%, não?
No caso de recolhimento de 20% seria para serviços prestados à EBAS, conta própria, pessoa física e complementação da remuneração recebida quando inferior ao salário mínimo.
-
Conforme dito pelo colega, o STF declarou inconsitucional o art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91.
STF, RExt 595.838/SP: A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91 [CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a SERVIÇOS QUE LHE SÃO PRESTADOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO] é INCONSTITUCIONAL por não se enquadrar no art. 195, I, “a”, da CF/88. O fundamento utilizado pelo legislador é o de que a empresa, ao contratar os serviços de uma cooperativa, contrataria pessoas físicas (cooperados). Logo, a empresa deveria pagar contribuição previdenciária conforme autorizaria o art. 195, I, “a”, da CF/88. Ocorre que quando uma empresa contrata os serviços de uma cooperativa ela não está contratando pessoas físicas. A empresa está contratando a própria cooperativa (pessoa jurídica). A prestação dos serviços não é dos sócios/cooperados, mas sim da sociedade cooperativa, definida no art. 4º da Lei nº 5.764/71 como sendo uma “sociedade de pessoas”. Dessa feita, o inciso IV, ao equiparar os serviços prestados pela cooperativa como se fossem serviços desempenhados por pessoas físicas, acaba desvirtuando o conceito de cooperativa, com o objetivo de fazer com que as empresas paguem a contribuição previdenciária do art. 195, I, “a”, da CF/88. O inciso IV do art. 22 não se enquadra na contribuição do art. 195, I, “a”, da CF/88. Logo, o legislador, ao prevê-la, instituiu uma nova fonte de custeio (nova contribuição social), o que somente poderia ser feito por LEI COMPLEMENTAR, com base no art. 195, §4º da CF/88.