ID 733033 Banca TRT 2R (SP) Órgão TRT - 2ª REGIÃO (SP) Ano 2011 Provas TRT 2R (SP) - 2011 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Direito Coletivo do Trabalho Entidades sindicais: organização Negociação Coletiva Em matéria de prorrogação, revisão, denúncia, revogação e extensão dos diplomas negociais coletivos, assinale a alternativa correta: Alternativas O procedimento respectivo de tais figuras necessita de aprovação da Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou das partes acordantes pelo "quorum" de 2/3 dos associados, em primeira convocação, para convenções; de 1/3 dos associados, em primeira convocação, para os acordos; e em segunda convocação, para ambos os casos, com qualquer número. O procedimento para a aprovação exige mera ratificação do diploma básico, pelos representantes dos Sindicatos envolvidos e ou do Sindicato e da empresa, sem necessidade de comunicação assemblear. O procedimento nesses casos, leva em conta o comparecimento à Assembleia Geral dos Sindicatos, de metade mais um dos associados, em primeira convocação; e de 2/3, em segunda convocação. O procedimento para a aprovação fica dependente de uma troca de cartas protocolada na sede dos Sindicatos e/ou do Sindicato e da empresa, assinada pela Diretoria e/ou representantes das partes envolvidas O procedimento respectivo necessita de aprovação da Assembleia Geral dos respectivos Sindicatos convenentes ou das partes acordantes, em primeira convocação, com o "quorum" de 2/3 dos associados, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo; e, em segunda convocação, de 1/3 dos membros Responder Comentários Artigo 612 da CLT: Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. O enunciado da questão trata de "matéria de prorrogação, revisão, denúncia, revogação e extensão dos diplomas negociais coletivos". Por isso, oportuno observar que o art. 612, da CLT, indicado pelo colega acima, é aplicado no caso conforme previsão do art. 615, da CLT: Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. Bons estudos!!! A alternativa fala em 1/3 dos membros. Sendo que o art 612 da clt menciona 1/3 dos mesmos. Está errada ! O Art. 615 fala em prorrogação, revisão, denuncia, revogação total ou parcial... E o enunciado da questao acrescentou a expressão "extensão" e me fez lembra do Art. 870 da CLT que fala em 3-4. Achei que todas as alternativas estavam erradas...