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ID
733087
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O parcelamento dos recolhimentos referentes às contribuições sociais, concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, implica a interrupção da execução de referidas contribuições.

II. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

III. No Tribunal Superior do Trabalho não cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídio coletivo que exceda a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho ou que estenda as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal.

V. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário, neste último caso, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Responda:

Alternativas
Comentários

  • V. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário, neste último caso, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    Errado, conforme súmula 283

    SUM-283    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária


    IV) 
     Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal. 

    Errado, pois das decisões proferidas pelo TRT ou por suas turmas, inclusive no processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CONSTITUIÇÃO.
     2
    o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

    III)  No Tribunal Superior do Trabalho não cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídio coletivo que exceda a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho ou que estenda as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho. 

    Errado, pois a assertiva é ,exatamente, uma das hipóteses de cabimento dos embargos. 
     
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
      I - de decisão não unânime de julgamento que: 
      a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 

    Bons estudos!
  • Complementando o excelente comentário da colega...
    I - ERRADO. Não é caso de interrupção, e sim, de suspensão da execução. CLT - Art. 889-A,  § 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
    II - ERRADO.TST - SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  • Complementando:
    IV. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal

    Sempre que o córdão recorrido for em sede de 
    - agravo  de petição (recurso típico das execuções trabalhistas)
    - liquidação de sentença (procedimento necessário a algumas execuções
    - processos incidentes em execução, inclusive embargos de terceiro

    o recurso de revista só será admitido no caso de afronta direta à CF.
  • O item II está errado, pois a SÚMULA 538 do STF assim dispõe:

    528 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSÃO PARCIAL

    Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. 

    Veja que a colega citou a súmula 285 do TST, quando a fundamentação correta é a Súmula 528 do STF.