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ID
733099
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. As decisões normativas são instituições próprias do processo trabalhista, que não tem similar no processo comum, e as cláusulas inseridas em convenção coletiva, estipulando normas processuais atinentes ao procedimento a ser adotado para a solução dos conflitos dela resultantes, constituem-se em fonte extraestatal de Direito Processual.

II. O primeiro princípio concreto do processo do trabalho é o protecionista, o segundo, o da jurisdição normativa, que implica em uma delegação de poderes ao Judiciário Trabalhista para, utilizando a via processual, criar ou modificar norma jurídica.

III. O princípio da despersonalização do empregador permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo.

IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição.

V. Os princípios da extra-petição, da iniciativa 'ex officio' da ação e o da coletivização das ações individuais são abstratos.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • não entendi o gabarito dessa questão . 
    Na minha opinião a resposta seria a letra "C" . 

    IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição.  ( o correto não seria ser somento o príncipio da extra - petita , pois é concedido algo diferente ao que foi pedido.
  • ITEM II. VERDADEIRA = > "Nas pegadas de Américo Plá Rodriguez, podemos dizer que o princípio da proteção ou tutelar é peculiar tanto ao Direito do Trabalho quanto ao Direito Processual do Trabalho" (Carlos Henrique Bezerra Leite). "A Justiça do Trabalho é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas, proferindo sentença normativa" (Carlos Henrique Bezerra Leite".

    ITEM IV. VERDADEIRA =>
    "PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: Esse princípio permite que o juiz conceda ao autor da ação mais do que foi pedido na peça exordial, ou pedido diverso do feito na reclamação, podendo condenar o réu em pedidos não expressos. Essa permissão só é possível nos casos expressamente previstos em lei (em sentido amplo, considerando a Súmula 211, TST). Como exemplo, temos o art. 496, CLT, que autoriza o magistrado a determinar pagamento de indenização, apesar de postulada apenas a reintegração de empregado, possibilitada pela estabilidade no emprego, quando a reintegração do obreiro for imprópria, conforme o grau de incompatibilidade resultante do litígio, ou melhor, do dissídio, principalmente quando o empregador for pessoa física. Outro exemplo merecedor de destaque é a Súmula 211, TST, que determina que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, mesmo quando omisso o pedido na inicial ou na contestação." Fonte: http://gomesmrj.blogspot.com.br/2009/09/principios-do-direito-do-trabalho.html


    • Princípios reais ou concretos: Princípios que informam o direito positivo. Podem ser subclassificados em nacionais (vigoram apenas em nosso sistema processual trabalhista) e internacionais (vigoram em outras legislações. É o caso dos princípios protecionista/tutelar, jurisdição normativa/ normatização coletiva, despersonalização do empregador/desconsideração da personalidade e simplificação procedimental/informalidade.
    • Princípios abstratos: Princípios que deverão inspirar o direito processual `in fieri`/formação. É o caso dos princípios da extrapetição, iniciativa extraparte/`ex officio` e coletivização das ações individuais.
    • Despersonalização do empregador: uma das consequências da `sucessão de empresaas`é a possibilidade de o julgado ser executado contra terceiros, estendendo-se os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo de conhecimento.
    (Direito Processual do Trabalho - Wagner D. Giglio)
  • Senhores, peço a ajuda para resolver uma questão que possuo. Neste questão eu errei o gabarito porque entendo que a afirmativa III está incorreta.
    A minha dúvida é: despersonalização do empregador é sinônimo de grupo de empresa ou está relacionado a despersonalização da pessoa jurídica, instituto comumente utilizado na execução trabalhista e permite que a dívida recai também sobre o patrimônio particular do dono da empresa ou seus sócios?

    Bons estudos, abraços!!
  • Bom dia, pessoal.

    Também tenho comigo que a alternativa III está incorreta, pois trata-se do instituto da "Desconsideração da Pessoal Jurídica" e não da "Despersonalização", pois segundo o princípio da desconsideração da pessoa jurídica, é permitido recorrer ao patrimônio do sócio da empresa para quitar dívidas contraídas pela pessoa jurídica, por ele representada,independente do sócio ter participado da relação processual.

    Grande abraço a todos!
  • Pessoal, discordo do gabarito. Vamos discutir aqui...

    Em relação a letra I), ao falar em fonte "extraestatal", na minha humilde opinião, quer dizer que trata-se de uma construção normativa não elaborada pelo Estado. Ocorre que sendo o judiciário um dos poderes estatais, sinceramente não consigo visualizar a natureza extraestatal das decisões normativas. 

    Em relação a letra II), entendo que o poder normativo conferido ao judiciário trabalhista decorrente do direito coletivo corresponde, de forma exclusiva, à CRIAÇÃO de normas jurídicas e não de sua ALTERAÇÃO. 


    E vocês? Comentem, por gentileza!


  • Vanessa vou tentar esclarecer a sua dúvida:

    Realmente a Sentença Normativa é uma fonte ESTATAL, quando o ITEM I se referiu a fonte EXTRA ESTATAL foi em relação a convenção coletiva, sendo assim, o item I está correto.

    Espero ter colaborado

  • Acredito que a alternativa que deveria ser considerada correta é a "C", pois o item IV está ERRADO, trata-se de EXTRA-PETIÇÃO (fora do pedido) e não da ultra-petição (além do pedido).
    IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição. 

    Segundo Sérgio Pinto Martins 

    O art. 496 da CLT permite o julgamento extra petita, quando determina o pagamento de indenização em dobro, em vez de condenar a empresa a reintegrar o empregado estável. Os dois dispositivos legais são, entretanto, dirigidos ao juiz, que os deverá aplicar independente de pedido. (MARTINS, 2006, p. 373) 

    Um exemplo de ultra-petição: art. 467 da CLT autoriza julgamento ultra petita, pois a parte pede verbas rescisórias e o juiz determina o pagamento com acréscimo de 50% dessas verbas incontroversas, que não foram pagas na primeira audiência em que o reclamado compareceu a Juízo. 

  • Acredito que no caso do Item III ao tratar da despersonalização do empregador a ideia seja no sentido de que o empregado não pode ser prejudicado em razão da mudança do empregador, matéria de sucessão trabalhista, assim, se mesmo que no curso do processo ou na execução houver sucessão trabalhista, o novo empregador assumirá o ativo e o passivo da empresa, podendo sofrer os efeitos da coisa julgada, pois sabe-se que, salvo exceções, se houver sucessão trabalhista (preenchidos os requisitos), o novo empregador assume tudo. Espero ter ajudado. Não sei se é o correto, mas conclui dessa forma.

  • A questão em tela é altamente doutrinária e discutível, eis que, como se sabe, praticamente não existe posicionamento unânime em doutrina.
    O item I reflete a adoção, no processo do trabalho, de característica peculiar e inexistente no processo comum, que é o exercício do Poder Normativo (artigo 114 e parágrafos da CRFB), pelo qual o Judiciário Trabalhista pronuncia uma decisão com "corpo de sentença, mas alma de lei". Já as cláusulas de CCTs, de fato, são fontes formais autônomas, elaboradas entre as partes sem a participação do Estado (legislador ou juiz), ou seja, não são heterônomas e extraestatais.
    O item II é reflexo da adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem o processo do trabalho teria basicamente dois grandes princípios, quais sejam, correção de desigualdades através da proteção e jurisdição normativa (exercício do Poder Normativo).
    O item III se trata de alternativa controvertida, eis que no processo, como se sabe, a coisa julgada alcança as partes envolvidas (artigo 472 do CPC/1973 e artigo 506 do CPC/2015). O artigo 2o, parágrafo segundo da CLT com a Súmula 129 do TST permitem estampar que a tese do empregador único (reflexo da despersonalização do empregador), a partir do que, em eventual fase de execução, é permitida a inclusão de novos réus a partir de reconhecimento da existência de grupo econômico, ainda que as demais empresas que passam a ingressar no processo não tenham participado da fase de conhecimento. Esse é o entendimento do TST, tanto que cancelou a sua Súmula 205. Em razão disso, parcela da doutrina passou a entender que a coisa julgada pode ser aplicada a quem não foi parte no processo.
    O item IV de fato reflete o princípio da extrapetição (ou ultrapetição, segundo doutrina majoritária), tendo em vista a possibilidade do Magistrado deferir algum pleito ainda que não solicitado pelo autor da demanda, a exemplo do pagamento da indenização em detrimento de reintegração (vide artigo 496 da CLT), sendo relativização aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015).
    O item V reflete a adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Wagner Giglio, pelo qual teríamos "princípios reais" ou concretos (protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador) e "princípios ideais" ou abstratos (ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações individuais).
    Assim, todas as alternativas estão corretas.
    RESPOSTA: A.
  • Jurisdição normativa.

    O poder normativo da Justiça do Trabalho consistia em uma competência para decidir, criar e modificar normas, em matéria de dissídios coletivos, sempre respeitando as garantias mínimas previstas em lei.

    Amauri Mascaro Nascimento entende o poder normativo como "a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória". (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito Processual do Trabalho , 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 633-634).

    Tal poder normativo encontrava amparo constitucional na antiga redação do art. 114, 2º da CF, conforme se lê abaixo: CF, Art. 114, 2º- Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitrágem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições , respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho . (grifo nosso)

    Contudo, após a reforma do Poder Judiciário com a EC 45/04, foi retirada essa competência da justiça do trabalho não podendo mais as decisões dos tribunais criar normas ou condições de trabalho, devendo apenas decidir os conflitos ajuizados, respeitando as disposições mínimas legais de proteção do trabalho, conforme se verifica da atual redação do art. 114, 2º da CF: CF, Art. 114, 2º -Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitrágem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2020753/no-que-consiste-o-poder-normativo-da-justica-do-trabalho-fabricio-carregosa-albanesi
  • Comentário do Professor no QC (assinatura premium)

    Autor do comentário: Cláudio Freitas, Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestre em Direito (UFF), de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

    A questão em tela é altamente doutrinária e discutível, eis que, como se sabe, praticamente não existe posicionamento unânime em doutrina.

    O item I reflete a adoção, no processo do trabalho, de característica peculiar e inexistente no processo comum, que é o exercício do Poder Normativo (artigo 114 e parágrafos da CRFB), pelo qual o Judiciário Trabalhista pronuncia uma decisão com "corpo de sentença, mas alma de lei". Já as cláusulas de CCTs, de fato, são fontes formais autônomas, elaboradas entre as partes sem a participação do Estado (legislador ou juiz), ou seja, não são heterônomas e extraestatais.

    O item II é reflexo da adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem o processo do trabalho teria basicamente dois grandes princípios, quais sejam, correção de desigualdades através da proteção e jurisdição normativa (exercício do Poder Normativo).

    O item III se trata de alternativa controvertida, eis que no processo, como se sabe, a coisa julgada alcança as partes envolvidas (artigo 472 do CPC/1973 e artigo 506 do CPC/2015). O artigo 2o, parágrafo segundo da CLT com a Súmula 129 do TST permitem estampar que a tese do empregador único (reflexo da despersonalização do empregador), a partir do que, em eventual fase de execução, é permitida a inclusão de novos réus a partir de reconhecimento da existência de grupo econômico, ainda que as demais empresas que passam a ingressar no processo não tenham participado da fase de conhecimento. Esse é o entendimento do TST, tanto que cancelou a sua Súmula 205. Em razão disso, parcela da doutrina passou a entender que a coisa julgada pode ser aplicada a quem não foi parte no processo.

    O item IV de fato reflete o princípio da extrapetição (ou ultrapetição, segundo doutrina majoritária), tendo em vista a possibilidade do Magistrado deferir algum pleito ainda que não solicitado pelo autor da demanda, a exemplo do pagamento da indenização em detrimento de reintegração (vide artigo 496 da CLT), sendo relativização aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015).

    O item V reflete a adoção, pela banca examinadora, da doutrina do mestre Wagner Giglio, pelo qual teríamos "princípios reais" ou concretos (protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador) e "princípios ideais" ou abstratos (ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações individuais).

    Assim, todas as alternativas estão corretas.

    RESPOSTA: A.

  • Wagner Giglio, meu filho, é vc?

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