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ID
733102
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas proposições:

I. O prazo de dois anos para ajuizar ação rescisória suspende-se durante o recesso.

II. O prazo de dois anos para interpor ação rescisória interrompe-se durante o recesso.

III. Conforme entendimento sumulado, bem como nos termos do Código Civil, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ou seja, soma-se na contagem o período anterior à interposição da ação.

IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa, conforme entendimento sumulado, flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

V. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, conforme entendimento sumulado, prescreve em dois anos contados da cessão do contrato de trabalho.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Item III -  Acho que o erro da questão foi trocar o conceito de suspensão por interrupção;

    Conceito de Interrupção: A interrupção do prazo se verifica quando, depois de iniciado seu curso, em decorrência de um fato previsto em lei (art. 202 do Código Civil), tal prazo se reinicia, ou seja, todo o prazo decorrido até então é desconsiderado. Assim, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional que volta a seu início (art. 202, inciso II).

    Conceito de Suspensão: Em se tratando de suspensão, o prazo pára de correr, fica paralisado, mas, com o fim da suspensão, este retoma seu curso e deve ser considerado em seu cômputo o prazo anteriormente decorrido. Assim, se o namorado empresta dinheiro para a namorada para ser pago no dia seguinte, e esta não lhe paga, inicia-se o prazo de prescrição (pois já há pretensão). Decorridos 30 dias do vencimento da dívida os namorados se casam e a prescrição fica suspensa na constância da sociedade conjugal (CC, art. 197, I). Quando o casal se separa judicialmente, finda a sociedade conjugal, o prazo prescricional volta a fluir, ou seja, retoma seu curso no 31º dia.

    A primeira parte está correta realmente se trata de interrução das parcelas identicas:

    Súmula 268 do TST Ação Trabalhista Arquivada - Prescrição - Interrupção:
     A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    CCB: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


    Abs e Bons estudos
  • III - Errada! A parte final da proposição não está de acordo com o que versa a súmula.

    Súmula nº 268 do TST

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    IV-Correta
     

    Súmula nº 350 do TST

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.]

    V- Correto!
    Súmula 326 do TST
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.



     







     
  • O quesito III foi, gramaticamente, mal elaborado. Os "pedidos idênticos" na ação arquivada são a exceção que interrompe a prescrição; mesmo sabendo a diferença de suspensão e interrupção eu errei pq cheguei a pensar que o prazo final do item era referência à regra geral, ou seja, a não interrupção.
  • Quanto aos itens I e II, ambos estão errados, isso porque o prazo de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória é um prazo decadencial e diante do art. 207 do Código Civil não se aplicam à decadência as normas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.

     
  • I e II : ERRADAS
    O prazo para ajuizar Ação Rescisória é decadencial, portanto não se suspende nem se interrempe, conforme art. 207 do CC :

    "Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."

    III - ERRADA: Conforme a Súmula 268 do TST, o arquivamento da reclamação trabalhista realmente interrompe o prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos. A assertiva erra ao afirmar que na interrupção o prazo anterior à interposição da ação é somado na contagem, o que ocorre somente na suspensão do prazo.

    IV - CORRETA.
    - Res. 62/1996, DJ 04.10.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Prazo de Prescrição - Ação de Cumprimento de Decisão Normativa

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

    V - CORRETA
     Res. 18/1993, DJ 21.12.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar - Prescrição

    Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.



     

  • Tenho uma dúvida quanto ao item V: foi dado como correto, mas fala em prescrião em dois anos contados da CESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, enquanto a Súmula 326 fala que são contados A PARTIR DA APOSENTADORIA. Cessação do contrato e aposentadoria podem se dar em momentos diversos, não?
  • O erro do item III é por que fala de soma do período anterior, o que não ocorre na interrupção e sim da suspensão. O restante está correto, pois o arquivamento da RT interrompe prescrição apenas para pedidos idênticos.
  • I. O prazo de dois anos para ajuizar ação rescisória suspende-se durante o recesso. 

    II. O prazo de dois anos para interpor ação rescisória interrompe-se durante o recesso. 

    Erradas.

    Estabelece a CLT que:

    "Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada."

    Nesse sentido, conforme Mauro Schiavi:

    "Conforme o art. 775 da CLT, os prazos processuais são contínuos, entretanto, há possibilidade de suspensão e interrupção dos prazos.

    Suspensão e interrupção dos prazos são eventos que paralisam o curso do prazo processual.

    Na suspensão, a contagem paralisa-se pelo tempo correspondente ao fato determinante, retomando-se do ponto da paralisação pelo que faltar. Na interrupção, a contagem é inutilizada, voltando a ser feita quando cessar a causa determinante da paralisação."

    Com efeito, estabelece a súmula 100, X, do TST:"Súmula 100AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

    IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775  da CLT." 

    Assim, durante as férias forenses não ocorre nenhuma das hipóteses citadas (interrupção e suspensão).


    III. Conforme entendimento sumulado, bem como nos termos do Código Civil, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ou seja, soma-se na contagem o período anterior à interposição da ação.  

    Errada, pois não se soma na contagem o período anterior.

    Cabe ressaltar que a primeira parte está correta, conforme entendimento do TST:

    "Súmula 268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA 

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."


    IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa, conforme entendimento sumulado, flui apenas da data de seu trânsito em julgado. Correta

    "Súmula 246AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA 

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento."

    "Súmula 350PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado."


    V. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, conforme entendimento sumulado, prescreve em dois anos contados da cessão do contrato de trabalho. Correta

    "Súmula 326COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL 

    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho."