I e II : ERRADAS
O prazo para ajuizar Ação Rescisória é decadencial, portanto não se suspende nem se interrempe, conforme art. 207 do CC : "Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."
III - ERRADA: Conforme a Súmula 268 do TST, o arquivamento da reclamação trabalhista realmente interrompe o prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos. A assertiva erra ao afirmar que na interrupção o prazo anterior à interposição da ação é somado na contagem, o que ocorre somente na suspensão do prazo.
IV - CORRETA.
- Res. 62/1996, DJ 04.10.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Prazo de Prescrição - Ação de Cumprimento de Decisão Normativa
O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.
V - CORRETA
Res. 18/1993, DJ 21.12.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar - Prescrição
Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
I. O prazo de dois anos para ajuizar ação rescisória suspende-se durante o recesso. II. O prazo de dois anos para interpor ação rescisória interrompe-se durante o recesso.
Erradas.
Estabelece a CLT que:
"Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada."
Nesse sentido, conforme Mauro Schiavi:
"Conforme o art. 775 da CLT, os prazos processuais são contínuos, entretanto, há possibilidade de suspensão e interrupção dos prazos.
Suspensão e interrupção dos prazos são eventos que paralisam o curso do prazo processual.
Na suspensão, a contagem paralisa-se pelo tempo correspondente ao fato determinante, retomando-se do ponto da paralisação pelo que faltar. Na interrupção, a contagem é inutilizada, voltando a ser feita quando cessar a causa determinante da paralisação."
Com efeito, estabelece a súmula 100, X, do TST:"Súmula 100AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT."
Assim, durante as férias forenses não ocorre nenhuma das hipóteses citadas (interrupção e suspensão).
III. Conforme entendimento sumulado, bem como nos termos do Código Civil, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ou seja, soma-se na contagem o período anterior à interposição da ação.
Errada, pois não se soma na contagem o período anterior.
Cabe ressaltar que a primeira parte está correta, conforme entendimento do TST:
"Súmula 268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."
IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa, conforme entendimento sumulado, flui apenas da data de seu trânsito em julgado. Correta"Súmula 246AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento."
"Súmula 350PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA
O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado."
V. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, conforme entendimento sumulado, prescreve em dois anos contados da cessão do contrato de trabalho. Correta"Súmula 326COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho."