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Me parece que a questão é passível de anulação. Não é todo e qualquer agente político que é imune à L. 8.429/92, mas somente aqueles sujeitos a sanções por crime de responsabilidade. Por exemplo, os Deputados Federais e Senadores, que são considerados agentes políticos, em regra, não cometem crime de responsabilidade e, assim, se sujeitam à lei de improbidade.
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESEMBARGADOR. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento nos termos do qual a Constituição do Brasil não admite concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF RE 579799)
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Item I - Correto.Reclamação nº 2138 - Decisão do STF pela NÃO APLICABILIDADE da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Políticos (Lei 8492/92)Fontes: http://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/publicacoes-diversas/clipping_lei_improbidade.pdfhttp://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/publicacoes-diversas/prerrogativa-de-foro/agentes_politicos_marlon.pdfhttp://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081112104709687&mode=print
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Drs, acosto esse aresto do STJ a respeito do item IV. Seria a questao desatualizada? Se alguem puder me enviar um recado, agradeco muito, pois vou fazer uma prova no inicio do mes que vem que despenca jurisprudencia:
Improbidade administrativa exige comprovação de má-fé Ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de forma unânime, rejeitou um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no Leste do estado.
(...)
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 (a chamada “Lei da Improbidade Administrativa”) dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé.
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Mapa de improbidade administrativa. Bons estudos.
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Comentário da própria banca, quanto ao item IV:
A jurisprudência do STJ exige a presença de elemento subjetivo do indiciado – máfé ou dolo – para que o ato tipificado na Lei nº 8.429/92 seja caracterizado como ato de improbidade administrativa (REsp 879.040).
Os recursos argumentam que a assertiva IV estaria errada porque o STJ (REsp 708.170, REsp 1.054.843 e REsp 737.273) teria decidido que a má-fé só é exigida nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da lei de improbidade, enquanto nos casos do art. 10 o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa tanto poderia ser o dolo quanto a culpa.
Ao se indagar sobre a caracterização do ato de improbidade administrativa, buscava-se aferir o conhecimento do candidato sobre o entendimento do STJ acerca da necessária presença do elemento subjetivo para caracterizar o ato de improbidade e distingui-lo do ato ilegal (REsp 879.040, DJ 13.11.2008). Ocorre que a redação da afirmativa realmente deixa margem para a discussão trazida nos recursos, uma vez que se refere à presença do “elemento má-fé” ao invés do “elemento subjetivo”. Para os fins pretendidos com a questão, melhor teria sido se a afirmativa se referisse ao “elemento subjetivo” como necessário para a caracterização do ato de improbidade. A conduta praticada com má-fé não é, de fato, requisito indispensável para a configuração da improbidade em todos os tipos previstos na Lei 8.429/92. Assim, a afirmativa deve ser considerada errada e o gabarito da questão deve ser alterado para a letra "e".
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Com este artigo da Lei de imporbidade administrativa dá para sanar a dúvida do inciso IV:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Na culpa, não precisa exigir má fé, uma vez que há ausência de previsibilidade do tipo de improbidade, portanto, inexigível a má-fé tanto objetiva quanto subjetiva.
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Achei a questão I mal formulada pelo fato de citar "com prerrogativa de foro", uma vez que não há prerrogativa de foro na ação de improbidade e os agentes políticos que se submetem à lei de crimes de responsabilidade têm seu julgamento pelo Senado Federal, conforme art. 2º da Lei 1.079/50:
"Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República."
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Afirmativa I : desatualizada, pois atualmente ao agente político aplica-se
a lei de improbidade e a de responsabilidade também. Por outro lado,
o STJ vem deferindo o foro por prerrogativa de função, apesar dos ilícitos
de improbidade serem julgados pelo juiz civil comum.
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Alternativa III - ERRADA
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão
para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro
dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações
de que trata o caput.
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Afirmativa I : desatualizada, pois atualmente ao agente político aplica-se
a lei de improbidade e a de responsabilidade também. Veja:
http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2015/10/26/stj-nega-foro-privilegiado-em-acoes-de-improbidade-administrativa.htm
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A III está desatualizada, pois o § 1º do Art. 16 da lei 8.429 foi revogado.
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CONCLUSÕES DO DIZER O DIREITO EM 4 de novembro de 2013:
1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).
A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.
Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.
6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
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Hoje pode acordo.
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alguem poderia dizer se hoje a correta seria apenas o ITEM II?
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018
Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)
STF
1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)
3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
STJ
1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.
É VEDADA A TRANSACAO .ART 17,1°°°°°°°°°°°°°°
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Pessoal, o item 1 está errado. Devido a uma decisão do STF, os políticos, exceto o presidente da República, serão submetidos à lei de Improbidade.
Questão DESATUALIZADA.