SóProvas


ID
733138
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos tribunais e servidores, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CF88:art37:
    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
    ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
  • letra A - CORRETA. Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
    letra B - CORRETA. Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
    letra C- ERRADA. Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. O ERRO ESTÁ NOS VENCIMENTOS.
    letra D - CORRETA. Art. 93, XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
    letra E - CORRETA. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Para reforçar, seguem literalmente as ressalvas do princípio da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    (...)
    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
    incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
    Ressalvas:
    Art. 37. (...)
    (...)

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
    (...)
    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I – (...)
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    (...)
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    (...)
    § 2º - O imposto previsto no inciso III:
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
  • Creio que o erro não é a falta de ressalva (porque a regra está na alternativa e está perfeita). O que torna a letra C incorreta é ampliar a regra para acrécimos pecuniários. Isso está totalmente errado, basta pensar em um vigia noturno que passa para o período diurno e tem suprimido o adicional.
  • Concordo Alexandre !!!
    '
    A irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos, estão de acordo com a literalidade do art. 37, XV, CF/88, o erro da questão está nos "acréscimos pecuniários".

    Bons Estudos !!!!!!
  • Para mim o erro da letra C esta em afirmar que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos público são irredutíveis, sendo que existem exceções que permitem a redução e limitação dos mesmos, como exemplo temos o teto nacional dos ministros do STF. Ocorre que o enunciado da letra c não deixa margem para exceções e esta existe e esta prevista na CF!
  • complementando

    AS VANTAGENS DE CARATER PERMANENTE  SÃO IRREDUTIVEIS.

    VENCIMENTO= retribuição devida ao funcionariio pelo efetivo exercicio do cargo, IRREDUTIVEIS

    VENCIMENTOS= é o vencimento + as vantagens permanentes, IRREDUTIVEIS 

    REMUNERAÇÃO=  são os vencimentos + todas as vantagens seja de carater permanente ou transitorias, REDUTIVEIS ( VANTAGENS TRANSITORIAS)

    OBS:ENTENDIMENTO CONSOANTE A LEI 8852/94.
  • GABARITO: C

    Art. 37. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

  • Amigos, cuidado. A 8666, no parágrafo 5º do artigo 22 diz que leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19. O artigo 19, por sua vez, menciona bens IMÓVEIS cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    Em resumo:

    • bens MÓVEIS inservíveis: leilão
    • bens IMÓVEIS oriundos de procedimento judicial ou dação em pagamento: leilão
    • bens IMÓVEIS inservíveis: não se enquadram na licitação por leilão, ou seja, são licitados por CONCORRÊNCIA.

    Espero ter ajudado. Qualquer erro detectado, por favor me enviem mensagem.

  • Só eu que vi erro na alternativa B ao mencionar que "É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o direito à greve nos limites determinados em leis específicas." ?

    Ora, o direito de greve do servidor público deve ser regulado em lei (no singular) federal específica.

    A alternativa B, ao mencionar leis (no plural) dá a entender que deverá haver várias leis de greve ou que o direito à livre associação sindical também deve ser exercido nos limites da lei, interpretação que não prospera, vejamos:

    1) O direito de greve dos servidores públicos (direito trabalhista) é norma de eficácia limitada (aplicabilidade mediata e depende de lei para produzir todos os seus efeitos) e deve ser regulado por lei federal específica; o STF, em Mandado de Injunção, reconheceu a omissão inconstitucional do Poder Legislativo ao não regulamentar esse direito até a presente data e, assim, admitiu a aplicação da lei de greve dos trabalhadores em geral aos servidores públicos; pelo exposto conclui-se que não há leis (no plural) específicas limitando esse direito.

    2) O direito de livre associação sindical é de eficácia plena ( aplicabilidade imediata e não pode ser limitado por lei), assim, as leis mencionadas na alternativa não poderiam limitar o referido direito.

    Entendo, portanto, que a questão foi muito mal redigida e poderia dar margem a várias interpretações, por isso deveria ter sido anulada.

    Para melhores esclarecimentos consultar: https://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2017/06/artigo12.pdf