GABARITO: C
Art. 37. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Amigos, cuidado. A 8666, no parágrafo 5º do artigo 22 diz que leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19. O artigo 19, por sua vez, menciona bens IMÓVEIS cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
Em resumo:
- bens MÓVEIS inservíveis: leilão
- bens IMÓVEIS oriundos de procedimento judicial ou dação em pagamento: leilão
- bens IMÓVEIS inservíveis: não se enquadram na licitação por leilão, ou seja, são licitados por CONCORRÊNCIA.
Espero ter ajudado. Qualquer erro detectado, por favor me enviem mensagem.
Só eu que vi erro na alternativa B ao mencionar que "É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o direito à greve nos limites determinados em leis específicas." ?
Ora, o direito de greve do servidor público deve ser regulado em lei (no singular) federal específica.
A alternativa B, ao mencionar leis (no plural) dá a entender que deverá haver várias leis de greve ou que o direito à livre associação sindical também deve ser exercido nos limites da lei, interpretação que não prospera, vejamos:
1) O direito de greve dos servidores públicos (direito trabalhista) é norma de eficácia limitada (aplicabilidade mediata e depende de lei para produzir todos os seus efeitos) e deve ser regulado por lei federal específica; o STF, em Mandado de Injunção, reconheceu a omissão inconstitucional do Poder Legislativo ao não regulamentar esse direito até a presente data e, assim, admitiu a aplicação da lei de greve dos trabalhadores em geral aos servidores públicos; pelo exposto conclui-se que não há leis (no plural) específicas limitando esse direito.
2) O direito de livre associação sindical é de eficácia plena ( aplicabilidade imediata e não pode ser limitado por lei), assim, as leis mencionadas na alternativa não poderiam limitar o referido direito.
Entendo, portanto, que a questão foi muito mal redigida e poderia dar margem a várias interpretações, por isso deveria ter sido anulada.
Para melhores esclarecimentos consultar: https://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2017/06/artigo12.pdf