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ID
733240
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Diplomatas e cônsules são órgãos de representação externa do Estado, e, portanto, são funções exercidas por brasileiros natos, nos termos da Constituição Federal.

II. Em virtude da regra que considera os Estados soberanos como iguais ("par in parem nom habet imperium"), o Estado estrangeiro não pode comparecer perante o Judiciário brasileiro, havendo imunidade absoluta de jurisdição.

III. O Brasil é uma federação e seus Estados-membros não têm soberania, e sim autonomia interna. A soberania externa é exercida pelo Governo Federal, por intermédio do Presidente da República, ao qual compete manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.

IV. O Presidente da República pode declarar a guerra, no caso de agressão estrangeira, ou celebrar a paz, mas sempre, previamente autorizado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o mecanismo democrático de separação dos poderes.

V. O MERCOSUL é um bloco regional, fechado, que está na fase da zona de livre comércio, de natureza supranacional, cujo objetivo maior é alcançar a União Econômica e Monetária.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I FALSAArtigo 12, § 3º: São privativos de brasileiro nato os cargos: [...] V - da carreira diplomática.
    A diferença entre diplomata e cônsul, consiste em que, modernamente, recebe o título de cônsul o funcionário de um Estado responsável, em país estrangeiro, pela proteção dos interesses dos indivíduos e empresas que sejam nacionais daquele Estado. Diferentemente do diplomata, que é o funcionário encarregado de representar o seu Estado perante um país estrangeiro ou organismo internacional, o cônsul não tem função de representação política junto às autoridades centrais do país onde reside, mas atua na órbita dos interesses privados dos seus compatriotas. As relações consulares são consideradas independentes das relações diplomáticas, de modo que a ruptura destas últimas não acarreta, necessariamente, o fim do relacionamento consular.
  • continuação ...

    Item II –
    FALSAEmenta: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO.
    - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644)
    - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS
    - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes (STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 222368 PE).
  • continuação ...

    Item III –
    VERDADEIRANão são soberanos os Estados membros de uma federação.  O próprio qualificativo de membro afasta a ideia de soberania.  O poder supremo é investido no órgão federal. Foi convencionado na Constituinte de Filadélfia, onde se instituiu o regime federalista, que as unidades estatais integrantes da União se denominariam Estados-Membros, com autonomia de direito público interno, sendo privativo da União o poder de soberania interna e internacional.
    O órgão de representação da República Federativa do Brasil é a União, nos termos do artigo 21:Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 84: Compete privativamente ao Presidente da República:[...] XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional.
     
    Item V –
    FALSAO Tratado de Assunção (26/03/1991) e o Protocolo de Ouro Preto (17/12/1994) criaram o Mercado Comum do Sul ou MERCOSUL, uma organização internacional formada por quatro países membros, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e dois Associados, Bolívia (Tratado assinado em 28/02/1997) e Chile (Tratado assinado em 25/06/1996), na região denominada Cone Sul do Continente Americano.
    Em 17 de dezembro de 1991, foi assinado o Protocolo de Brasília, mais tarde complementado pelo Protocolo de Olivos, assinado em 18 de fevereiro de 2002, ambos com o objetivo de estabelecer normas para a Solução de Controvérsias no Mercosul, ou seja, constituindo um Tribunal Permanente de Revisão para consolidar a segurança jurídica na região.
    O Mercosul tem como principal objetivo criar um mercado comum com livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos. Complementando esse objetivo maior busca-se a adoção de uma política externa comum, a coordenação de posições conjuntas em foros internacionais, a formulação conjunta de políticas macroeconômicas e setoriais, e, por fim, a harmonização das legislações nacionais, com vistas a uma maior integração.
     
    Todos os artigos são da Constituição Federal.
  • O item V também está errado porque o Mercosul não é um bloco fechado, é um bloco semi-aberto. Isso porque permite adesão de outros países, desde que sejam membros da ALAD - Associação Latino Americana de Integração.

    Aberta é aquela organização que admite como membro Estados que não participaram da sua criação, independente de preenchimento de requisitos.

    Semi-aberta é aquela que permite a adesão de Estados membros que não participaram da sua formação desde que preenchido algum requisito.

    Fechadas são aquelas organizações que não permitem o ingresso de Estados membros que não participaram da sua formação.
  •  V - Também está errada pois o Mercosul ainda está na fase de União Aduaneira Imperfeita.
  • III. O Brasil é uma federação e seus Estados-membros não têm soberania, e sim autonomia interna. A soberania externa é exercida pelo Governo Federal, por intermédio do Presidente da República, ao qual compete manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.

    O erro está nesta assertiva grifada de amarelo, pois a soberania é exercida pela República Federativa do Brasil e não pelo Governo Federal (União), que é um ente federativo de expressão interna dotado de autonomia e não soberania.
  • Analisando a questão,

    A assertiva I está incorreta porque diplomatas e cônsules não são órgãos de representação externa do Estado, mas sim pessoas que exercem funções de representação externa. Além disso, a Constituição Federal de 1988 restringe aos brasileiros natos (artigo12, § 3º, V) os cargos da carreira diplomática, não mencionando expressamente cargos consulares. A diferença entre diplomatas e cônsules consiste, basicamente, no fato de que os primeiros trabalham representando os interesses do Estado em si, enquanto os segundos representam os interesses de entidades privadas do Estado, como empresas e nacionais. 

    A assertiva II está incorreta porque a imunidade de jurisdição dos Estados, regulamentada por costume internacional, sofreu relativização e não se aplica mais a atos de gestão (aqueles em que o Estado pratica em condições análogas a de um particular). A imunidade de jurisdição se aplica, atualmente, somente a atos de império, relacionados à soberania estatal. Dessa forma, é possível um trabalhador de uma embaixada, por exemplo, processar seu empregador (um Estado) por violações de normas trabalhistas brasileiras. A imunidade de execução, contudo, permanece absoluta, sem distinção de atos de império ou de gestão. 

    A assertiva IV está incorreta, uma vez que a declaração de guerra pelo Presidente da República pode ser feita com autorização prévia ou posterior (referendada) do Congresso, o que se encontra na Constituição Federal, artigo 84, XIX: “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional”. 

    A assertiva V está incorreta porque o Mercosul não está na fase de livre comércio, mas de união aduaneira imperfeita, o que significa que a tarifa externa comum possui uma lista de exceções. Além disso, o Mercosul não é um bloco fechado, que não permite a entrada de outros membros além dos originais. No Mercosul, é possível a entrada de outros membros, a exemplo da Venezuela. 

    A alternativa correta é a letra (C), uma vez que as assertivas I, II, IV e V são falsas. 


    RESPOSTA: (C)


  • Estou de acordo com o colega abaixo, pois também considero o item III incorreto.

    Governo Federal é diferente de República Federativa do Brasil.

  • Concordo com o Alexandre. Quem possui soberania externa é a República Federativa do Brasil e não o governo federal, que representa a União e não todos os entes federados.

  • No ítem V o erro está em dizer que o MERCOSUL tem caráter de supranacionalidade, pois em em realidade, possui caráter intergovernamental.

    "..

    É importante deixar claro que o Mercosul se pauta pelas regras do Direito Internacional Público, segundo o qual a sociedade é descentralizada, ou seja, não existe uma autoridade central capaz de, coercitivamente, impor as regras que deverão ser adotadas pelo bloco econômico. Resta aos Estados buscar solução dos conflitos através dos meios diplomáticos (negociação direta, mediação, arbitragem), e, na hipótese da não-observância de uma norma livremente acordada, restará ao Estado infrator a responsabilização internacional perante os demais Estados, aos quais será lícita a aplicação de medidas restritivas ou de efeito equivalente ou, mesmo, a suspensão ou denúncia do Tratado.[6] Essas são as características da intergoverna­bilidade, pela qual as decisões são tomadas segundo os interesses dos próprios Estados.

    Diferentemente, na União Européia, está presente o instituto da supranacionalidade, peculiar ao Direito Comunitário, o qual, com princípios próprios[7] e órgãos independentes[8], garante, de certa forma, a aplicação uniforme das políticas propostas naquele processo de integração."

    GOMES, Eduardo Biacchi. União Européia e Mercosul - Supranacionalidade versus Intergovernabilidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 46, out 2007. Disponível em: . Acesso em abr 2016.