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ID
733243
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Auxílio - acidente previdenciário.

    Benefício previdenciário de PRESTAÇÃO CONTINUADA, administrado PELO INSS. O ART. 86 da LEI nº 8213/91 afirma que o AUXÍLIO - ACIDENTE É CONCEDIDO COMO INDENIZAÇÃO ( NATUREZA INDENIZATÓRIA)


    Correta letra- B
  • Olá
    Letra pura e seca da lei 8.213, vejamos:
    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
    Ou senão pelo decreto 3048:
    Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I -   redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
  • Apenas complementando as características do AUXÍLIO - ACIDENTE de acordo com a Lei 8.213/91:
    - Corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
    - Será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
    - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de apesentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.
    - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio - acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
  • A lei refere-se a acidente de qualquer natureza. Assim, não é necessário que seja acidente de trabalho. Tanto faz o acidente ocorrer no trabalho ou fora dele. No entanto, não basta a ocorrência do acidente. É também necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja redução da capacidade laborativa do segurado.

    O dano que enseja direito ao auxílio acidente é o que acarreta redução da capacidade de trabalho, sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Quando a incapacidade for total e definitiva, o benefício a ser concedido será a aposentadoria por invalidez.
  • Aproveito o ensejo para acrescentar que o AUXÍLIO ACIDENTE independe de carência, conforme disposto na lei 8.213:

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente

  • Apenas para conhecimento.É vedado o recebimento de mais de um auxílio-acidente e auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    Mas pode-se receber por exemplo auxílio-doença com auxílio-acidente se decorrentes de fato gerador diferente!
  • Auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de INDENIZAÇÃO, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo.


    De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho, sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.


    Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio-acidente.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • acidente de qualquer natureza...

  • RESUMO COMPARATIVO DO AUXÍLIO-ACIDENTE

    O auxílio-acidente é um dos benefícios concedidos pela Previdência Social cujo fato gerador constitui-se em acidente de qualquer natureza que cause incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa. Assim, seja o acidente laboral / equiparado ou extra-laboral, será devido o auxílio-acidente, de maneira restritiva, apenas aos segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. O auxílio-doença, a todos, caso a incapacidade ou a redução da capacidade seja total ou parcial, contudo temporária ( ex: dedo quebrado do digitador ). A aposentadoria por invalidez, também será devida a todos os segurados, quando resultar incapacidade total para todo e qualquer trabalho, com insuscetibilidade de recuperação ( ex: doença que exija permanência contínua no leito ). O auxílio-acidente caberá quando verificada incapacidade ou redução da capacidade laborativa de forma permanente, porém parcial, com possibilidade de exercer seu trabalho habitual ou, se não, outra atividade após reabilitação profissional e consolidação da lesão, subsistindo sequela ( ex: perda de um dedo ). Normalmente o auxílio-acidente é precedido de auxílio-doença e só cessará pelo óbito ou por qualquer aposentadoria. Salvo direito adquirido, não pode ser acumulado com aposentadoria - seu valor integra o salário de contribuição apenas para fim de cálculo do SB da aposentadoria. Fora isso, pode ser recebido juntamente com qualquer outro benefício ou qualquer tipo de renda, já que possui caráter indenizatório. Devido a este caráter, poderá seu valor ser inferior ao do salário-mínimo, pois não é benefício que substitua renda ou salário de contribuição. É sempre isento de carência. Não é possível o acúmulo de dois auxílios-acidentes, sendo concedido aquele mais vantajoso; nem o acúmulo com auxílio-doença oriundo de mesmo acidente. Como a lesão é permanente, não há obrigação de perícia médica periódica, tampouco reabilitação profissional. Valor: 50 % do SB. Fonte de custeio: S.A.T. É pago ainda que no período de graça, podendo, inclusive ser recebido juntamente com o seguro-desemprego. O auxílio-acidente acidentário deve ser comprovado por meio de C.A.T. ou NTEP. E, ao contrário do previdenciário, constitui direitos extras tal como a estabilidade provisória de 12 meses quando do retorno ao trabalho e indenização a ser paga pelo empregador, em caso de dolo ou culpa.


    Bons estudos e Boa sorte!

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

      Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Questão versa sobre os benefícios previdenciários, sob o enfoque da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. No âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento acerca da concessão do auxílio-acidente. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 86, da Lei 8.213/91, que assim estatui: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No ponto, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 451), leciona que: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória. não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa”. COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO? No concurso do CESPE para Procurador Federal em 2010 (curso de formação), foi considerado correto o seguinte enunciado: O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, ao contrário do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que têm caráter substitutivo do salário do segurado. Ante o exposto, a única opção que se amolda aos parâmetros concessivos do auxílio-acidente é aquela mencionada na alternativa “b”. Todas as demais divergem do estabelecido em lei.

    GABARITO: B.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 451.