A alternativa "a" está correta por força do que dispõem os arts. 1º e 20 da Lei das Duplicatas (Lei 5474/68):
Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
Art. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
A alternativa b está correta por força do que dispõe o art. 13, §2º, da Lei 5474/68
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
A alternativa c está correta por se tratar de transcrição do art. 8º da Lei 5.474/68:
Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
A alternativa d está correta em virtude da redação do art. 21 da Lei 5474/68:
Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
a alternativa e é a única incorreta porque a duplicata é título executivo extrajudicial, conforme estabelece o
art. 585, I, do CPC:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;