GABARITO COMENTADO PELA FGV:
- A alternativa correta é c), conforme o estatuído no art. 142, do Livro VI do RICMS. As demais contêm erro, em cotejo com disposições do RICMS: b) no art. 143, tem-se o prazo de validade da nota fiscal (“até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente”) e não de três ou cinco dias; a) a afirmativa
tem a ver com venda à ordem ou para entrega futura, cf. art. 158, § 1º; d) a afirmativa tem a ver com operação realizada por instituição financeira, cf. art. 192, § 2º; e) a afirmativa tem a ver com operação com veículo em concessionária, revendedor, agência e oficina, cf. art. 21, do Livro XII do RICMS.
Resposta C
---------------------------------
a) Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS. O IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. https://goo.gl/vHBeQW
---------------------------------
b) Na operação de remessa para venda fora do estabelecimento, a nota fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria terá validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente. https://goo.gl/J2pXNM
---------------------------------
c) Art. 142. Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no artigo 30, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries, caso se trate de Nota Fiscal modelo 1 ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, respectivamente, a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias. § 1.º Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento arquivará a 1.ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal referente à entrada, a fim de se creditar do imposto relativo à mercadoria não entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. https://goo.gl/SGZf1r
---------------------------------
d) Art. 192. Fica facultado à instituição financeira, quando contribuinte do imposto, a manutenção de inscrição única para cumprimento das obrigações previstas neste regulamento. § 2.º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição do Fisco no estabelecimento centralizador, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação, para a sua apresentação.
---------------------------------
e) DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA E OFICINA Art. 21. O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da fiscalização, os talonários de numeração imediatamente anterior aos que estiverem sendo utilizados. https://goo.gl/vvY2Z6
#SEFAZAL