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ID
73609
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No entanto, havendo escrituração regular, ainda que parcialmente, o Fisco deverá sempre adotá-la como base de prova.

II. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da constituição do crédito tributário pelo lançamento, desde que haja comprovação do erro em que se funde.

III. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e tendo o contribuinte declarado o débito e não pagado no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo com a finalidade de promoção do lançamento para viabilizar a posterior cobrança judicial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
  • Sobre o item III-

    O STJ tem  entendido que a declaração de débitos de contribuinte em GIA ou DCTF em que o tributo correspondente não foi pago importa em confissão de dívida do  débito, tornando-se dispensável a homologação formal do lançamento e a prévia notificação ou a instauração de procedimento administrativo  fiscal, podendo ser prontamente inscrito em dívida ativa o tributo declarado e não pago.Senão, vejamos diversas decisões neste sentido:
     
    Nos casos em que o contribuinte declara o débito do ICMS por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA),  considera-se constituído definitivamente o crédito tributár io a partir da apresentação dessa declaração perante o Fisco. A partir de então, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para a propositura da execução fiscal”. 
     
    “Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte  através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),  a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação desse documento . Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que a  partir do momento em que há o depósito da GIA a Fazenda encontra-se apta a executar o crédito declarado."

    Fonte: Evaldo Nilo - Ponto dos Concursos





  • Alguém pode me explicar pq a alternativa I está certa? 
    O art. 148 não possui a parte final da alternativa.
    "No entanto, havendo escrituração regular, ainda que parcialmente, o Fisco deverá sempre adotá-la como base de prova", entendi que o fisco deve sempre adotar a arbitragem, isto está certo?
  • Quando o contribuinte apresenta escrituração regular, de acordo com a jurisprudenica, estes dados devem ser levados em consideração pelo fisco na análise das operações que realmente representaram fato gerador dos respectivos tributos objetos de cobrança, pois a escrituração regular representa, em tese, o que de fato ocorreu em termos operacionais e financeiros.
    O julgado a seguir foi extraido do desembargador federal Orlando Rebouças do SE

    TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. PESSOA JURIDICA COM ESCRITURAÇÃO REGULAR. - TRATANDO-SE O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURIDICA EM PLENO FUNCIONAMENTO, COM ENDEREÇO CONHECIDO E POSSUIDORA DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL REGULAR, NÃO SE JUSTIFICA O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO EFETUADO PELO FISCO, DE OFICIO, SEM O PREVIO EXAME DOS ELEMENTOS CONTABEIS EM PODER DO CONTRIBUINTE, AOS QUAIS A FAZENDA PUBLICA TEM LIVRE ACESSO ATRAVES DO PROCEDIMENTO HABIL DE FISCALIZAÇÃO DOMICILIAR. - CASO EM QUE A PERICIA LEVADA A EFEITO COMPROVOU QUE O CONTRIBUINTE, NA EPOCA, DISPUNHA DE ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS HABEIS CAPAZES DE PROPICIAR A APURAÇÃO DO LUCRO REAL DO EXERCICIO A QUE SE REFERE O ARBITRAMENTO. - APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO DESPROVIDAS. AC 1375 SE 89.05.08550-4